DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed de Jaboticabal - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão mediante a qual conheci do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dei provimento ao recurso especial por ela interposto para julgar improcedentes os pedidos do autores da ação.<br>Isso, porque o entendimento contraria a orientação da Segunda Seção do STJ, que, a partir do julgamento dos EARESP 1.459.849/ES, ao interpretar o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consolidou-se no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros) e, ainda, presentes tais requisitos, nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.<br>Alega a embargante que deve ser majorada a sucumbência em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os embargados não apresentaram impugnação (fls. 633-635),<br>Assim delimitada a questão, observo que não tem pertinência a alegação da embargante.<br>Isso, porque este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso  .. " (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>2. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, contudo o recurso especial foi provido, para o fim de restabelecer a sentença de procedência da ação. Logo, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.555/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL.<br>I - O presente feito decorre de ação objetivando a anulação do ato administrativo sancionador que reteve parte do pagamento devido à contratada em nota de empenho. Alegava a parte autora que foi contratada pelo Distrito Federal para o fornecimento de medicamentos. Alega que, apesar de ter o direito contratual de suspender o fornecimento de fármaco, houve o fornecimento, mas foi surpreendida com o desconto dos valores. Sustenta a parte autora que a documentação informa que a quantia retida refere-se à multa por atraso na entrega dos itens do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando-se que a administração não praticou ilegalidade.<br>II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença foi reformada julgar procedentes os pedidos iniciais e anular o o ato administrativo sancionador que reteve parte do pagamento devido à autora em razão da nota de empenho, bem como para condenar o réu a pagar a quantia retida, devidamente atualizada e com juros de mora desde a citação.<br>III - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal para restabelecer a sentença de improcedência.<br>IV - Verifica-se que o provimento do recurso especial alterou o julgado originário e, por isso, inverteu a responsabilidade pelo pagamento do custeio processual.<br>V - Desse modo, a decisão contém erro, quanto à inversão da sucumbência, que passa a ser sanado: Onde se lê: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da sentença monocrática de improcedência do pedido em todos os seus termos". Leia se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da sentença monocrática de improcedência do pedido em todos os seus termos. Invertidos os ônus da sucumbência".<br>VI - Dessarte, não há que se falar, todavia, em majoração dos honorários advocatícios.<br>VII - O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é de desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais.<br>VIII - No caso dos autos o recurso especial foi provido. Logo, não houve trabalho adicional, mas sim trabalho necessário para o provimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.664.285/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.<br>IX - Agravo interno parcialmente provido, apenas para inverter o ônus de sucumbência.<br>(AgInt no AREsp n. 1.339.560/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.960/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>No caso em exame, verifico que o agravo em recurso especial foi integralmente provido, mediante a decisão embargada, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido, razão pela qual não se aplica a regra estabelecida no art. 85, § 11, do CPC<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA