DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVIA HELENA DE MELO SOUZA ALENCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que a recorrente se encontra presa provisoriamente desde 16/9/2022, acusada da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>A defesa alega que a prisão preventiva da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea quanto ao suposto risco que a liberdade da recorrente representaria para a ordem pública e para a futura aplicação da lei penal.<br>Sustenta que os fundamentos da prisão preventiva deveriam ser revistos, considerando que a recorrente tem apresentado bom comportamento carcerário e que não haveria novos indícios de intimidação de testemunhas.<br>Argumenta que a recorrente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porque seria pessoa imprescindível aos cuidados da avó e da filha menor de idade.<br>Afirma que, atualmente, faltaria contemporaneidade aos motivos determinantes da prisão preventiva.<br>Defende que, embora se possa admitir a validade da prisão preventiva, a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o habeas corpus (fls. 1.950-1.961), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório (fls. 2.028-2.041).<br>O Ministério Público Federal requereu que fossem solicitadas às instâncias inferiores informações atualizadas sobre a situação do processo (fls. 2.051-2.052).<br>É o relatório.<br>De início, registre-se que não é possível apreciar novamente a legalidade da decretação da prisão preventiva da recorrente ou a possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, pois ambas as questões já foram decididas no julgamento do HC n. 813.971/PE e do HC n. 975.774/PE, de maneira que o recurso, nesse ponto, consiste em reiteração de pedidos.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 1.956-1.957):<br>O tempo que já perdura de prisão provisória, tanto na forma de temporária quanto na modalidade de prisão preventiva, não se encontra dilatado de forma irrazoada. Logo, mesmo já transcorrido lapso temporal que se afasta do ideal ainda não alcança, contudo, o intolerável. É que, como já dito acima, o feito é, dada multiplicidade de acusados e de testemunhas e das provas então produzidas, é de inquestionável complexidade, o que, por si só, já autoriza reconhecer que, eventual dilação na tramitação, com consequente dilação do prazo de duração de prisão provisória, afasta o reconhecimento de qualquer constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar constritiva da liberdade individual.<br>De mais a mais, merece destaque o entendimento s umulado pelo STJ, abaixo transcrito, de inquestionável incidência neste contexto, a saber:<br>SÚMULA Nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Em consulta ao sistema Jus.br, verifica-se, ainda, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia da recorrente, proferida em 25/10/2024, foi julgado em 2/5/2025.<br>Dessa forma, apesar do tempo objetivamente longo de duração da prisão provisória da recorrente (pouco mais de 3 anos), observa-se normalidade na tramitação da ação penal e dos respectivos recursos e incidentes processuais, especialmente quando se consideram o número de réus e a complexidade do caso.<br>De fato, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/20 22.)<br>Por fim, como registra o acórdão recorrido, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA