DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Bradesco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 340-343):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMETNO DE ALVARÁ JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE FOI FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTE AUTORA QUE PROCUROU RESOLVER O PROBLEMA JUNTO AO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 367-373).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Defende negativa ou deficiência de prestação jurisdicional, por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos.<br>Sustenta, ainda, que houve ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ao argumento de inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva dos consumidores pelos atrasos.<br>Afirma que não se configuraram os pressupostos do dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de dano moral indenizável.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 444).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Também decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 498).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas à alegada ausência de falha na prestação de serviço pela Corretora, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O acórdão recorrido afastou expressamente a tese de que a demora se deu por culpa dos autores, pontuando que as rés não apresentaram prova das suas alegações.<br>Confira-se (fls. 342-343):<br>A parte apelante alega que o prazo para o cumprimento seria de trinta dias, mas que a demora se deu por culpa dos autores, eis que teriam fornecido documentos inelegíveis, além da falta de reconhecimento de firma das assinaturas destes, tendo concluído o procedimento em sessenta dias.<br>Contudo, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, a fim de afastar a responsabilidade objetiva no dever de indenizar a parte.<br>Além do que, com a crescente evolução tecnológica, não há justificativa lógica para que o cumprimento da determinação judicial fosse feito em um prazo tão longo, evidenciando-se falha na prestação de serviço do réu.<br>Logo, a conduta do réu é capaz de gerar dano moral, consoante a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial.<br>Assim, configurado o dano moral, este deve ser ressarcido e na fixação do valor de sua reparação, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, tenho que o valor da indenização por dano moral de ser fixado em R$ 1.000,00, (mil reais) atende aos referidos princípios, bem como não se transmutam em ônus excessivo a parte apelante.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto à configuração de ato ilícito e dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA