ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de nulidade por ausência de contraditório judicial. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise de tese relevante nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a absolvição do crime antecedente (peculato) implica na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro; e (iv) saber se houve equívocos na dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto, composto por documentação ampla, depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, interrogatório dos réus e outros elementos submetidos ao contraditório judicial.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da absolvição do crime antecedente (peculato) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6 . A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A revisão dessa análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia, sem omissão sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. A condenação criminal não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devendo ser fundamentada em conjunto probatório robusto submetido ao contraditório judicial.<br>3. A absolvição do crime antecedente não implica, por si só, na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 18029-18035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de nulidade por ausência de contraditório judicial. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise de tese relevante nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a absolvição do crime antecedente (peculato) implica na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro; e (iv) saber se houve equívocos na dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto, composto por documentação ampla, depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, interrogatório dos réus e outros elementos submetidos ao contraditório judicial.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da absolvição do crime antecedente (peculato) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6 . A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A revisão dessa análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia, sem omissão sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. A condenação criminal não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devendo ser fundamentada em conjunto probatório robusto submetido ao contraditório judicial.<br>3. A absolvição do crime antecedente não implica, por si só, na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se ocorreu violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. O recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre tese relevante referente à violação do art. 155 do CPP, consubstanciada na alegação de que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação.<br>Importante relembrar que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>No caso em exame, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia, não se verificando a ocorrência de omissão que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 619 e 620 do CPP.<br>Em relação à alegada violação ao art. 155 do CPP, o recorrente sustenta que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, não corroborados por provas produzidas em contraditório judicial.<br>Mais uma vez não possui razão o recorrente. Da análise detida do acórdão recorrido e da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas sim em um conjunto probatório robusto, composto por documentação ampla (tal como relatório da Receita Federal), depoimentos de testemunhas colhidos em juízo e interrogatório dos réus, além de outros elementos de prova submetidos ao contraditório posterior e considerados irrepetíveis (e-STJ fls. 10214 e ss).<br>Quanto à alegada violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, o recorrente argumenta que sua conduta seria atípica, pois teria sido absolvido do crime antecedente (peculato) e, portanto, também deveria ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Contudo, para concluir pela atipicidade da conduta, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, concluiu pela caracterização do crime de lavagem de dinheiro, ressaltando que a participação do recorrente na empresa Discovery utilizada pelo corréu Almir Braga Rosa para ocultação de valores foi decisiva para a consecução do delito. Rever tal conclusão demandaria nova valoração probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, em relação à alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, o recorrente sustenta que houve equívocos na dosimetria da pena.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem considerou que, das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, 4 (quatro) seriam desfavoráveis ao recorrente. Ocorre que a análise específica das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, que considerou a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis ao recorrente, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Modificar tal conclusão também demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>No caso, o Tribunal de origem observou os parâmetros legais e fundamentou adequadamente a dosimetria da pena, não se verificando flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator