ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de Prova Ilícita. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão ou contradição quanto ao uso de prova ilícita; (ii) saber se a interceptação de correspondência de custodiado configura violação de sigilo; (iii) saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em provas válidas; (iv) saber se houve exagero na dosimetria da pena; e (v) saber se houve nulidade da sentença por ausência de análise das provas defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a licitude das provas, afirmando que a condenação baseou-se em documentos da Assembleia Legislativa e não em provas produzidas pela Receita Federal mediante quebra de sigilo bancário. Não há omissão ou contradição que justifique a violação ao art. 619 do CPP.<br>4. A interceptação de correspondência de custodiado, quando realizada por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, é permitida, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.<br>5. A análise da alegação de utilização de provas ilícitas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais. A revisão da dosimetria só é possível em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu.<br>7. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A interceptação de correspondência de custodiado é permitida por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.<br>2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.<br>3. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 18036-18080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de Prova Ilícita. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão ou contradição quanto ao uso de prova ilícita; (ii) saber se a interceptação de correspondência de custodiado configura violação de sigilo; (iii) saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em provas válidas; (iv) saber se houve exagero na dosimetria da pena; e (v) saber se houve nulidade da sentença por ausência de análise das provas defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a licitude das provas, afirmando que a condenação baseou-se em documentos da Assembleia Legislativa e não em provas produzidas pela Receita Federal mediante quebra de sigilo bancário. Não há omissão ou contradição que justifique a violação ao art. 619 do CPP.<br>4. A interceptação de correspondência de custodiado, quando realizada por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, é permitida, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.<br>5. A análise da alegação de utilização de provas ilícitas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais. A revisão da dosimetria só é possível em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu.<br>7. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A interceptação de correspondência de custodiado é permitida por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.<br>2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.<br>3. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por persistência de omissão e contradição quanto ao emprego de prova declaradamente ilícita. O recorrente afirma que o Tribunal de origem, mesmo em sede de embargos de declaração, deixou de se manifestar adequadamente sobre questões essenciais, especialmente quanto ao desentranhamento de provas consideradas ilícitas.<br>O Tribunal de origem, em seu julgamento dos embargos, por sua vez, entendeu não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que as provas utilizadas para manter a condenação foram provenientes dos documentos da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) encaminhados à Receita Federal, e não de provas produzidas diretamente pela Receita Federal, não havendo, no caso, prova ilícita por derivação.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a questão da licitude das provas, afirmando que a condenação baseou-se em documentos da Assembleia Legislativa e não em provas produzidas pela Receita Federal mediante quebra de sigilo bancário. Ainda que o recorrente discorde da conclusão alcançada, não se pode falar em omissão ou contradição que justifique a violação ao art. 619 do CPP. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já apreciada pela Corte de origem, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.<br>Em relação à alegada violação ao art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, o recorrente sustenta que a interceptação de correspondência do corréu André Nogueira destinada à sua esposa, enquanto custodiado provisoriamente, configuraria violação ao sigilo da correspondência.<br>Neste ponto, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a administração penitenciária poderia, excepcionalmente, interceptar correspondência de custodiados, desde que por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem. No caso concreto, segundo o Tribunal, não houve interceptação de correspondência, mas apreensão de bilhete com conteúdo suspeito em contexto de preservação da segurança pública, tendo sido apreendidos também aparelhos celulares e armas brancas.<br>Mais uma vez não possui razão o recorrente. Em primeiro lugar, o entendimento de nossa Suprema Corte, seguido por este Superior Tribunal, é no sentido de que, no caso de comunicação por intermédio de correspondência escrita, diante da inexistência de liberdades individuais absolutas, é possível que a Administração Penitenciária, sem prévia autorização judicial, acesse o seu conteúdo quando houver suspeita de sua utilização como meio para a preparação ou a prática de ilícitos.<br>Por outro lado, a análise da legalidade da apreensão da correspondência de forma mais detida, conforme pretendido pelo recorrente, inevitavelmente demandaria o reexame de todo o contexto fático em que se deu tal apreensão, o que é inviável na via estreita do recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, e ao art. 6º da LC 105/2001, relacionada à utilização de provas obtidas por quebra ilegal de sigilo fiscal e bancário, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão afirmando que a condenação não se baseou nessas provas, mas em documentos da própria Assembleia Legislativa. Assim, a análise da alegação do recorrente, de que houve utilização direta ou indireta dessas provas consideradas ilícitas, também demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, o recorrente alega que sua conduta não configuraria crime de lavagem de dinheiro, mas mera "fruição" de valores. O Tribunal de origem, contudo, fundamentou sua conclusão considerando que o recorrente, conhecedor da origem ilícita do dinheiro, recebeu R$ 27.000,00 em cheques da empresa Lineart e utilizou esse capital na economia formal para aquisição de um automóvel, visualizando nessas operações o objetivo de quebrar a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro desviado, dificultando a identificação de sua procedência.<br>Para afastar tal conclusão e acolher a tese do recorrente, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo se diga em relação à alegada violação aos arts. 13 do CP, 156 e 386, III e V, do CPP, referentes à materialidade e autoria do delito e ao nexo causal. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Quanto à alegada violação ao art. 65, III, "d", do CP, referente à confissão do corréu André Nogueira que supostamente eximiria o recorrente de responsabilidade, o Tribunal de origem considerou todos os elementos probatórios e concluiu pela participação do recorrente no delito. A reanálise do valor probatório da confissão do corréu demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Relativamente à violação ao art. 381, II e III, do CPP, o recorrente alega que não houve análise das provas defensivas. Contudo, não há nulidade da sentença por ofensa ao art. 381, III, do CPP quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão, mesmo que de forma sucinta, sendo certo que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp 1794034/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>Quanto à violação ao art. 59 do CP, o recorrente sustenta que houve exagero na fixação da pena-base. O Tribunal de origem, contudo, fundamentou adequadamente a dosimetria, considerando desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), e fixando a pena-base em patamar razoável para o contexto fático.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator