ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Peculato e lavagem de dinheiro. Provas independentes. Dosimetria da pena. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público viola o sigilo bancário e os limites da LC 105/2001; (ii) saber se as provas derivadas da quebra de sigilo bancário são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se houve ilegalidades na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. No caso, o Tribunal de origem identificou provas independentes fornecidas pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, não contaminadas pela eventual ilicitude da quebra de sigilo bancário.<br>4. A alegação de atipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi afastada, pois o Tribunal de origem identificou condutas específicas que ultrapassaram o mero exaurimento do peculato, amoldando-se ao tipo penal de lavagem de dinheiro.<br>5. A condenação com base em provas judicializadas, incluindo testemunhas e perícias, foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem, não sendo possível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, uma vez afastada pelo Tribunal de origem a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se a redução proporcional da pena-base, conforme o Tema 1.214 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>2 . Conforme o Tema 1.214 desta Corte, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, como ocorreu no caso.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS GRATZ contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve sua condenação pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 17917-17978).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Peculato e lavagem de dinheiro. Provas independentes. Dosimetria da pena. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público viola o sigilo bancário e os limites da LC 105/2001; (ii) saber se as provas derivadas da quebra de sigilo bancário são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se houve ilegalidades na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. No caso, o Tribunal de origem identificou provas independentes fornecidas pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, não contaminadas pela eventual ilicitude da quebra de sigilo bancário.<br>4. A alegação de atipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi afastada, pois o Tribunal de origem identificou condutas específicas que ultrapassaram o mero exaurimento do peculato, amoldando-se ao tipo penal de lavagem de dinheiro.<br>5. A condenação com base em provas judicializadas, incluindo testemunhas e perícias, foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem, não sendo possível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, uma vez afastada pelo Tribunal de origem a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se a redução proporcional da pena-base, conforme o Tema 1.214 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>2 . Conforme o Tema 1.214 desta Corte, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, como ocorreu no caso.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve violação ao art. 6º da LC n. 105/2001 e ao art. 1º, § 4º, da mesma lei, pela remessa de dados obtidos pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial.<br>O recorrente alega que a ação penal se originou de procedimento administrativo da Receita Federal (nº 11543.03787/2004-82) declarado nulo pelo STJ no RHC 41.931/ES. Segundo ele, a Receita Federal obteve dados bancários e os repassou diretamente ao Ministério Público sem autorização judicial, caracterizando a chamada "requisição direta".<br>O recorrente afirma que após a requisição direta, o envio de documentos sigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público para fins de persecução penal violaria o art. 6º da LC 105/2001 e ultrapassaria os limites previstos no art. 1º, § 4º da mesma lei. O Tribunal de origem, por sua vez, fundamentou a decisão com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que o art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois transfere o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.<br>Argumenta que o Tribunal de origem afastou a incidência da decisão do STJ (RHC 41.931/ES) com base no RE 601.314/SP do STF (repercussão geral), que tratou apenas da legalidade do acesso da Receita Federal a dados bancários para fins fiscais, mas não autorizou o repasse dessas informações a terceiros, inclusive ao Ministério Público.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público para fins penais sem autorização judicial.<br>Assim sendo, não há razão o recorrente nesta argumentação.<br>De qualquer forma, importante frisar que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC n. 41.931/ES, entendeu ilícito o compartilhamento dos dados bancários obtidos pelo Fisco com o Ministério Público sem prévia autorização judicial. Contudo, consignou, no mesmo julgado, a existência de provas independentes, notadamente aquelas fornecidas pela própria Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Com efeito, conforme destacou o acórdão recorrido, o material fornecido pela Assembleia Legislativa - processos administrativos de liberação de verbas e cópias dos cheques emitidos - permitiria, por si só, verificar o desvio de recursos públicos. Não há, assim, qualquer ilegalidade no acórdão recorrido.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 157 do CPP, o recorrente argumenta que, uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas através da quebra de sigilo bancário da empresa LINEART, todas as demais provas dela derivadas também deveriam ser consideradas ilícitas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, como já antecipado acima, distinguiu as provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 41.931/ES daquelas reputadas válidas. Consignou que a documentação fornecida pela própria Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) constituía prova independente, não contaminada pela eventual ilicitude da quebra de sigilo bancário da empresa LINEART. Concluiu que, sendo a ação fiscal legítima, não haveria contaminação da prova repassada pela ALES, tratando-se de recursos públicos sujeitos à publicidade, não ao sigilo.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, entre as quais a fonte independente e a descoberta inevitável, conforme expressamente previsto nos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP.<br>Ocorre que, para verificar se houve ou não a contaminação das provas, seria necessário o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ressalte-se que o Tribunal de origem, com base na análise detalhada das provas, concluiu pela existência de elementos independentes que sustentavam a acusação, não sendo possível, em sede de recurso especial, rever essa conclusão.<br>Quanto à alegada atipicidade do crime de lavagem de capitais, o recorrente sustenta que o acórdão teria considerado o mero exaurimento do crime de peculato como lavagem de dinheiro.<br>No caso, o Tribunal de origem identificou, com base nas provas dos autos, condutas específicas que ultrapassaram o mero exaurimento do peculato e se amoldaram ao tipo penal da lavagem de dinheiro. Para modificar essa conclusão, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O recorrente alega que sua condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase pré-processual, em violação ao art. 155 do CPP. Argumenta, ainda, que foram utilizadas cópias reprográficas não autenticadas, cuja falsidade teria sido suscitada pela defesa, o que violaria os arts. 425, IV e VI, e 373 do CPC, além do art. 232, parágrafo único, do CPP.<br>O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão probatória, concluindo pela existência de provas judicializadas suficientes para a condenação. Destacou que, além das cópias reprográficas, havia farta prova testemunhal e pericial que confirmava a participação do recorrente nos crimes. Consignou, ainda, que a maioria dos documentos administrativos fora assinada pelo recorrente, então Presidente da Assembleia Legislativa, e que apenas em alguns casos pontuais não foi possível reconhecer as assinaturas.<br>Assim, para acolher a pretensão do recorrente e reconhecer a insuficiência probatória, em sentido contrário à fundamentação do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto às alegações relacionadas à dosimetria da pena, o recorrente aponta diversas violações, especialmente quanto aos arts. 59, 65, III, "d", e 617 do CP, argumentando ter havido reformatio in pejus, bis in idem entre circunstâncias judiciais, exasperação indevida da pena e não aplicação da atenuante da confissão.<br>O Tribunal a quo analisou detalhadamente cada uma das circunstâncias judiciais, fundamentando adequadamente a exasperação da pena-base e a aplicação das demais etapas da dosimetria. Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, cujas circunstâncias sejam aferíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fáticos e probatórios.<br>No caso, para acolher a pretensão recursal e reconhecer as ilegalidades apontadas, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à atenuante da confissão, o Tribunal considerou que não houve confissão por parte do recorrente, que negou veementemente a autoria dos crimes, atribuindo-a a terceiros. Para reconhecer a incidência da atenuante, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 385 do CPP, pela condenação mesmo após pedido de absolvição pelo Ministério Público, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais ou em contrarrazões de apelação não vincula o julgador, que formará sua convicção pela livre apreciação da prova.<br>Acolho, todavia, o pleito formulado às e-STJ fls. 18182-18193, estendendo para o agravante o mesmo raciocínio adotado para outros corréus no que diz respeito ao Tema 1.214 desta Corte, que fixou tese no sentido da obrigatoriedade de "redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença".<br>Assim, considerando que a pena do crime de peculato foi exasperada em 8 (oito) anos na primeira fase com base em 6 (seis) circunstâncias desfavoráveis, e sendo afastada uma delas por inidoneidade, a diminuição proporcional deve ser de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Desse modo, a pena-base resulta em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual, após o acréscimo de 6 (seis) meses pela agravante do art. 62, I, do CP, seguido de mais 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, resulta em 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Em relação ao crime de lavagem de capitais, houve o aumento de 5 (cinco) anos em relação à pena mínima. Aplicando-se a mesma proporção de decote de 1/6 da exasperação total, a diminuição proporcional deve ser de 10 (dez) meses, resultando numa pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão.<br>Em razão do concurso material (art. 69 do CP), fixo a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão (15 anos, 3 meses e 10 dias  7 anos e 2 meses), mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para redimensionar a pena definitiva do agravante, por força do disposto no art. 580 do CPP, para 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator