ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Lavagem de dinheiro. Recursos públicos. Princípio da publicidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena da agravante, condenada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem autorização judicial, torna ilícitas as provas utilizadas para fundamentar a denúncia e a condenação criminal.<br>3. Outra questão em discussão é saber se as condutas da agravante configuram os núcleos do tipo penal de lavagem de dinheiro, previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação baseou-se em material fornecido pela própria Assembleia Legislativa, tratando-se de recursos públicos sobre os quais não incide sigilo, mas sim o princípio constitucional da publicidade.<br>5. Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, exige-se a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>6. A alegação genérica de insuficiência probatória não é suficiente para desconstituir condenação fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação criminal fundamentada em provas fornecidas por órgãos públicos não pode ser desconstituída com base em alegação genérica de insuficiência probatória.<br>2 . A caracterização do crime de lavagem de dinheiro exige a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA PEIXOTO SILVA NOGUEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena da agravante, condenada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante pugna pelo provimento integral do recurso especial interposto (e-STJ fls. 17979-17988).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Lavagem de dinheiro. Recursos públicos. Princípio da publicidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena da agravante, condenada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem autorização judicial, torna ilícitas as provas utilizadas para fundamentar a denúncia e a condenação criminal.<br>3. Outra questão em discussão é saber se as condutas da agravante configuram os núcleos do tipo penal de lavagem de dinheiro, previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação baseou-se em material fornecido pela própria Assembleia Legislativa, tratando-se de recursos públicos sobre os quais não incide sigilo, mas sim o princípio constitucional da publicidade.<br>5. Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, exige-se a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>6. A alegação genérica de insuficiência probatória não é suficiente para desconstituir condenação fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação criminal fundamentada em provas fornecidas por órgãos públicos não pode ser desconstituída com base em alegação genérica de insuficiência probatória.<br>2 . A caracterização do crime de lavagem de dinheiro exige a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão a ser dirimida concerne à alegada ilicitude das provas derivadas da quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem autorização judicial prévia, e sua consequente inutilização para fundamentar a denúncia e a condenação criminal.<br>A recorrente sustenta que houve quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, o que contaminaria as provas daí derivadas, em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada. O Tribunal de origem, todavia, ao analisar a questão, consignou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, no julgamento do RHC n. 41.931/ES, a impossibilidade de utilização, para fins penais, de dados bancários obtidos diretamente pela Receita Federal, o acervo probatório da presente ação penal baseou-se precipuamente em elementos fornecidos pela própria Assembleia Legislativa do Espírito Santo - ALES. Destacou, ainda, que as informações bancárias que ensejaram o requerimento de dados à ALES foram obtidas pela Receita Federal no legítimo exercício de sua atividade fiscalizatória, tratando-se de recursos públicos sobre os quais não incidiria sigilo, mas sim o princípio constitucional da publicidade.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação baseou-se em material fornecido pela própria Assembleia Legislativa, tratando-se de recursos públicos sobre os quais não incide sigilo, mas sim o princípio constitucional da publicidade. Modificar tal conclusão exigiria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula n. 7/STJ. Desta feita, não há como acolher a alegação de ilicitude probatória.<br>No que concerne à suposta atipicidade da conduta em face do crime de lavagem de dinheiro, o Tribunal de origem consignou, em fundamentação pormenorizada, que a recorrente praticou os núcleos do tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, mediante condutas de ocultação e dissimulação da origem ilícita de valores provenientes de desvio de verbas públicas, tanto pela aquisição de bens móveis e imóveis por meio da empresa Lineart, quanto pela utilização de outras empresas, como Discovery Mármores e Granitos e Microcarb - Carbonatos Micronizados Ltda. Ressaltou, ainda, que a recorrente integrava o quadro social da Microcarb desde sua constituição, percebendo retiradas mensais consideráveis e tendo pleno conhecimento das operações ilícitas realizadas.<br>Como se sabe, para caracterização do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, exige-se a presença dos elementos normativos da ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de todos esses elementos no caso concreto, seria imprescindível o revolvimento aprofundado do substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>A verdade é que a condenação criminal, quando suficientemente fundamentada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, não pode ser desconstituída mediante simples alegação genérica de insuficiência probatória. Para tanto, seria necessária a incursão no arcabouço probatório, providência indevida em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator