ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato e Lavagem de Dinheiro. Provas Independentes. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do primeiro agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta ausência de enfrentamento adequado da tese defensiva sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro; (ii) saber se as provas utilizadas na condenação foram contaminadas pela ilicitude originária da quebra de sigilo bancário declarada ilícita; (iii) saber se a teoria da descoberta inevitável pode ser aplicada retroativamente às provas ilícitas por derivação; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao primeiro agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou satisfatoriamente a questão relativa à caracterização do crime de lavagem de dinheiro, apresentando fundamentação suficiente sobre os elementos caracterizadores do tipo penal. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando violação ao art. 619 do CPP.<br>4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas independentes pela instância de origem, destacando-se os materiais fornecidos pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, como processos administrativos e cópias de cheques emitidos, que não estariam contaminados pela ilicitude originária. A modificação desse entendimento demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A teoria da descoberta inevitável não constitui inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.690/2008, sendo aplicável anteriormente à sua edição, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Não há violação ao princípio da irretroatividade de lei mais gravosa.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não evidenciando flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. O enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal de origem é suficiente quando demonstra os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>2. Provas independentes, não contaminadas pela ilicitude originária, podem ser utilizadas para fundamentar condenação penal.<br>3. A teoria da descoberta inevitável é aplicável às provas ilícitas por derivação, independentemente de previsão legislativa específica.<br>4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA e GIANNINI CORREIA NOGUEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do primeiro agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante pugna pelo provimento integral do recurso especial interposto (e-STJ fls. 18081-18134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato e Lavagem de Dinheiro. Provas Independentes. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do primeiro agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta ausência de enfrentamento adequado da tese defensiva sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro; (ii) saber se as provas utilizadas na condenação foram contaminadas pela ilicitude originária da quebra de sigilo bancário declarada ilícita; (iii) saber se a teoria da descoberta inevitável pode ser aplicada retroativamente às provas ilícitas por derivação; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao primeiro agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou satisfatoriamente a questão relativa à caracterização do crime de lavagem de dinheiro, apresentando fundamentação suficiente sobre os elementos caracterizadores do tipo penal. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando violação ao art. 619 do CPP.<br>4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas independentes pela instância de origem, destacando-se os materiais fornecidos pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, como processos administrativos e cópias de cheques emitidos, que não estariam contaminados pela ilicitude originária. A modificação desse entendimento demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A teoria da descoberta inevitável não constitui inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.690/2008, sendo aplicável anteriormente à sua edição, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Não há violação ao princípio da irretroatividade de lei mais gravosa.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não evidenciando flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. O enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal de origem é suficiente quando demonstra os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>2. Provas independentes, não contaminadas pela ilicitude originária, podem ser utilizadas para fundamentar condenação penal.<br>3. A teoria da descoberta inevitável é aplicável às provas ilícitas por derivação, independentemente de previsão legislativa específica.<br>4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Os recorrentes sustentam violação ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que o Tribunal a quo não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva quanto à configuração do crime de lavagem de capitais, especificamente no que concerne ao momento e às circunstâncias em que foram perpetradas as fraudes contábeis na Editora Lineart. Aduzem que tais fraudes teriam sido realizadas posteriormente aos depósitos e gastos dos valores desviados da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, com o propósito exclusivo de atender intimação da autoridade fiscal, e não para ocultar ou dissimular a origem ilícita do dinheiro.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a configuração do crime de lavagem de dinheiro, consignou expressamente que o agir do recorrente foi primordial para a materialização do delito, ao buscar dar aparência lícita ao dinheiro desviado, mediante registros contábeis fraudulentos, distribuição dos valores e sua aplicação na aquisição de bens. O acórdão recorrido ainda destacou que a ocultação e dissimulação do dinheiro desviado não serviu para o mero aproveitamento do produto do crime, mas constituiu verdadeiro subterfúgio para distanciar sua origem ilícita através da empresa Lineart, injetando o dinheiro na economia formal por meio de registro contábil fictício e aquisição de patrimônio.<br>Como se sabe, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, sendo suficiente que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir, como ocorreu no caso em análise.<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal a quo enfrentou satisfatoriamente a questão relativa à caracterização do crime de lavagem de dinheiro, apresentando fundamentação suficiente sobre os elementos caracterizadores do tipo penal. Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal, neste ponto, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não restando caracterizada a violação ao art. 619 do CPP.<br>Em relação à suposta violação ao § 1º do art. 157 do CPP, os recorrentes sustentam a ilicitude por derivação das provas que embasaram a condenação, afirmando que estas decorreriam da quebra de sigilo bancário da Editora Lineart sem autorização judicial, já declarada ilícita pelo STJ no julgamento do RHC n. 41.931/ES.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC n. 41.931/ES, entendeu ilícito o compartilhamento dos dados bancários obtidos pelo Fisco com o Ministério Público sem prévia autorização judicial. Contudo, consignou expressamente, no mesmo julgado, a existência de provas independentes, notadamente aquelas fornecidas pela própria Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.<br>Conforme destacou o acórdão recorrido, o material fornecido pela Assembleia Legislativa - processos administrativos de liberação de verbas e cópias dos cheques emitidos - permitiria, por si só, verificar o desvio de recursos públicos, pois os cheques eram emitidos para terceiros não interessados no pedido de liberação de verba, sendo grande parte deles nominais à empresa Lineart. O Tribunal a quo considerou, portanto, que tal material não estaria contaminado pela ilicitude originária, pois a ação fiscal seria legítima.<br>A modificação desse entendimento, para acolher a tese defensiva de contaminação das provas, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Seria imprescindível analisar detalhadamente a origem das provas utilizadas para formação do juízo condenatório, verificando se estas efetivamente derivaram da quebra de sigilo bancário declarada ilícita ou se constituem elementos independentes, o que é inviável na via eleita.<br>Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 41.931/ES, invocado pelos recorrentes, não determinou o trancamento da ação penal, justamente por considerar que a análise sobre a existência de provas independentes demandaria revolvimento do material probatório.<br>Assim, não há como acolher a pretensão recursal neste ponto, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à alegada violação ao art. 1º do CP, os recorrentes sustentam a inaplicabilidade retroativa da teoria da descoberta inevitável às provas ilícitas por derivação, argumentando que tal possibilidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2008, com a edição da Lei n. 11.690, sendo inaplicável a fatos ocorridos entre 1999 e 2002.<br>Como se sabe, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, entre as quais a fonte independente e a descoberta inevitável, conforme expressamente previsto nos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP.<br>Esse entendimento, contudo, antes de qualquer previsão legislativa, decorreu de construção doutrinária que teve como inspiração o direito norte-americano. Diferente do que afirmaram os recorrentes, não se trata de inovação legislativa e tampouco deve incidir o princípio da irretroatividade de lei mais gravosa, já que a sua aplicação era muito anterior a lei mencionada.<br>Os recorrentes pleiteiam, ainda, a desclassificação do crime de peculato (art. 312 do CP) para o delito de receptação (art. 180 do CP), alegando que a conduta imputada ao primeiro recorrente - receber cheques desviados da Assembleia Legislativa nas contas da Editora Lineart - não se amoldaria ao tipo penal de peculato, pois este já teria se consumado no momento das fraudes nos processos de doações, não com o depósito dos cheques desviados.<br>O Tribunal de origem, ao analisar esta questão, consignou expressamente que o agir do primeiro recorrente foi fundamental para a concretização do crime de peculato, ao receber nas contas de sua empresa o dinheiro público desviado da Assembleia Legislativa em benefício próprio e alheio. Destacou, ainda, que o recorrente tinha pleno conhecimento de que o dinheiro depositado nas contas da Lineart era público e provinha da Assembleia Legislativa, e que, mesmo ciente dessa condição, aceitou e concordou em receber o depósito, participando da operação de desvio.<br>Assim sendo, pelos fatos apresentados pelo Tribunal de origem, não há que se falar em desclassificação, havendo perfeita adequação típica. Por outro lado, ir contra a conclusão do Tribunal demandaria necessariamente o revolvimento do arcabouço fático-probatório, para verificar o momento consumativo do crime, a natureza da participação do recorrente no esquema criminoso e a presença dos elementos típicos de cada delito. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, é firme o entendimento de que o particular pode responder pelo crime de peculato em coautoria com o funcionário público, quando demonstrado seu conhecimento sobre a condição funcional do agente e sua contribuição para a prática delitiva, nos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal.<br>Não há, portanto, como acolher a pretensão recursal neste ponto.<br>Com relação à dosimetria da pena, os recorrentes apontam violação ao art. 59 do CP, questionando os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>O acórdão recorrido procedeu a detida análise dos elementos que compõem a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, concluindo pela proporcionalidade da pena-base fixada. Considerou elevadíssimo o grau de censurabilidade da conduta do primeiro recorrente, destacando sua condição de empresário e administrador experiente, que se aproveitou de sua empresa para receber expressiva quantidade de dinheiro desviado da Assembleia Legislativa, tendo pleno conhecimento do esquema criminoso.<br>Quanto à personalidade, considerou que o recorrente nutre desafeição pelos valores éticos mínimos no trato com bens públicos, demonstrando ambição desmedida. Em relação aos motivos, destacou que o recorrente não visava apenas o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, mas também contribuía para a manutenção da governabilidade do então Presidente da ALES. No que concerne às circunstâncias do crime, ressaltou que o recorrente aproveitou-se da posição de seu irmão como diretor geral da ALES para receber, através das contas de sua empresa, o dinheiro desviado. Por fim, quanto às consequências, considerou que a conduta impossibilitou que os valores desviados fossem utilizados em serviços essenciais, além de macular a imagem do Poder Legislativo estadual.<br>Como é cediço, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando, fixada dentro dos parâmetros legais, evidenciar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, em razão de evidente desproporção entre o delito e a reprimenda imposta. No caso em análise, não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, estando a pena-base devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, que extrapolam os elementos próprios ou inerentes aos tipos penais imputados ao recorrente.<br>Por outro lado, ir contra os fatos apontados no acórdão seria inviável, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator