ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ratificação de recurso de apelação após julgamento de embargos de declaração. Necessidade em caso de alteração do decisum. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando há alteração do resultado do julgamento anterior.<br>4. A Súmula n. 579/STJ dispõe que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando o resultado anterior for inalterado, mas, no caso, os embargos modificaram a decisão original.<br>5. No julgamento dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu omissão quanto à análise da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, afastando sua incidência, e decretou o confisco da sede da empresa, promovendo efetiva alteração da sentença.<br>6. A ratificação do recurso é imprescindível para demonstrar interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida.<br>7 . A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto pelo Parquet Estadual (e-STJ fls. 18145-18154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ratificação de recurso de apelação após julgamento de embargos de declaração. Necessidade em caso de alteração do decisum. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando há alteração do resultado do julgamento anterior.<br>4. A Súmula n. 579/STJ dispõe que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando o resultado anterior for inalterado, mas, no caso, os embargos modificaram a decisão original.<br>5. No julgamento dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu omissão quanto à análise da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, afastando sua incidência, e decretou o confisco da sede da empresa, promovendo efetiva alteração da sentença.<br>6. A ratificação do recurso é imprescindível para demonstrar interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida.<br>7 . A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A questão a ser dirimida consiste em definir se era necessária a ratificação do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público após o julgamento dos embargos de declaração. O recorrente afirma que o julgamento dos embargos de declaração após a sentença apenas supriu omissões da sentença, sem atribuir efeito modificativo ou infringente ao decisum, tendo sido mantida a sentença incólume, razão pela qual não haveria necessidade de ratificação do recurso.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento anterior.<br>Observe-se que a antiga Súmula n. 418/STJ, atualmente cancelada, dizia que era inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. No entanto, esta Corte cancelou a referida súmula e aprovou a Súmula n. 579/STJ, que estabelece que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando o resultado anterior for inalterado.<br>Nesse contexto, ao contrário do que alega o agravante, o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau promoveu efetiva alteração da conclusão do julgamento anterior. Com efeito, o juízo de primeiro grau, no julgamento dos aclaratórios, expressamente reconheceu a omissão quanto à análise da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, afastando, contudo, sua incidência. Além disso, também foi alterada a sentença para fazer constar expressamente a decretação de confisco da sede da empresa Lineart. Em suma, diferente do alegado, os embargos não foram rejeitados, tampouco foram afastados seus efeitos modificativos.<br>A razão de ser desse entendimento é evidente: se os embargos de declaração são julgados e modificam a decisão (seja para acolher ou rejeitar determinado pedido não apreciado), é imprescindível que o recorrente, após ciência do novo julgado, ratifique seu recurso, demonstrando interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida.<br>A decisão proferida pela Corte de origem, portanto, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, cuja aplicação é cabível tanto para recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator