ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato e Lavagem de Dinheiro. Alegação de Omissão. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, em razão de alegada ausência de manifestação sobre questões jurídicas relevantes; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos indiciários colhidos na fase pré-processual, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) saber se houve dupla valoração do mesmo fato para configurar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em violação ao princípio do ne bis in idem; (iv) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e contrária ao interesse do agravante.<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório robusto, composto por documentação irrepetível, relatórios, depoimentos colhidos em juízo e outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório.<br>5. O Tribunal de origem identificou condutas distintas para configurar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, afastando a alegação de dupla valoração. O peculato foi configurado pela participação no esquema de desvio de verbas públicas, enquanto a lavagem de dinheiro foi caracterizada pela constituição de empresas para dificultar a identificação da procedência ilícita dos valores desviados.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando seis circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando o aumento mínimo previsto no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.<br>2. A condenação penal pode considerar elementos informativos da fase pré-processual, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.<br>3. A configuração dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro exige a identificação de condutas autônomas, não havendo violação ao princípio do ne bis in idem quando constatadas ações distintas.<br>4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR BRAGA ROSA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante pugna pelo provimento integral do recurso especial interposto (e-STJ fls. 17989-18028).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato e Lavagem de Dinheiro. Alegação de Omissão. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, em razão de alegada ausência de manifestação sobre questões jurídicas relevantes; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos indiciários colhidos na fase pré-processual, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) saber se houve dupla valoração do mesmo fato para configurar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em violação ao princípio do ne bis in idem; (iv) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e contrária ao interesse do agravante.<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório robusto, composto por documentação irrepetível, relatórios, depoimentos colhidos em juízo e outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório.<br>5. O Tribunal de origem identificou condutas distintas para configurar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, afastando a alegação de dupla valoração. O peculato foi configurado pela participação no esquema de desvio de verbas públicas, enquanto a lavagem de dinheiro foi caracterizada pela constituição de empresas para dificultar a identificação da procedência ilícita dos valores desviados.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando seis circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando o aumento mínimo previsto no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.<br>2. A condenação penal pode considerar elementos informativos da fase pré-processual, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.<br>3. A configuração dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro exige a identificação de condutas autônomas, não havendo violação ao princípio do ne bis in idem quando constatadas ações distintas.<br>4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A questão preliminar posta em debate circunscreve-se à eventual omissão do Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. O recorrente sustenta que a Corte de origem, mesmo após a oposição dos aclaratórios, deixou de se pronunciar sobre questões jurídicas relevantes arguidas na apelação.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim se manifestou (e-STJ fl. 14464):<br>"Em suas razões de apelo, o ora embargante sustentou que o conjunto probatório demonstra que não teve conhecimento que estava recebendo dinheiro desviado da ALES.<br>Entretanto, compulsando novamente a julgado embargado, claramente extrai-se do trechos do voto vencedor, que ora transcrevo, enfrentamento de tais questões, a par de em sentido diverso ao seu interesse, restando fundamentado na sentença "que Almir Braga Rosa participou do esquema de desvio de verbas da Assembléia Legislativa e dele se beneficiou, na medida de sua culpabilidade participou do delito da peculato", ressaltando o voto diversos outros argumentos para a manutenção da condenação pelo crime do art. 312 do CP, consoante extrai-se das fls. 12108/12.114, ressaltando ao final que:<br> .. <br>Portanto, consoante já destacado anteriormente, desnecessária a análise exaustiva de todas as teses defensivas, bastando que devidamente analisada a questão e fundamentada a. manutenção da condenação, ainda que por argumentos diversos, razão pela qual,. não é possível acolher .3 omissão apontada, não restando dúvida de que a embargante busca, apenas, a rediscussão da matéria".<br>A configuração de omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante para o julgamento da causa, arguido pela parte ou cognoscível de ofício, sendo insuficiente a mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.<br>Nessa linha, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos brandidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Neste ponto, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a existência de elementos de convicção suficientes para embasar a condenação, ainda que o tenha feito de forma concisa e em sentido contrário ao interesse do recorrente.<br>Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão que justifique a anulação do julgamento dos embargos de declaração. O que houve, em verdade, foi o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a fundamentação adotada não tenha correspondido às expectativas do recorrente. As teses defensivas foram analisadas, mas rejeitadas pelo órgão julgador, o que não configura omissão, mas mera divergência quanto ao resultado do julgamento.<br>O recorrente sustenta também que sua condenação baseou-se exclusivamente em elementos indiciários colhidos na fase pré-processual, não corroborados por provas produzidas em juízo, em afronta ao disposto no art. 155 do CPP.<br>Com efeito, a norma referida consagra o princípio do contraditório na produção da prova, vedando que a decisão condenatória se fundamente exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação preliminar. Não impede, contudo, que o julgador considere os elementos informativos da fase pré-processual, desde que corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.<br>O recorrente argumenta que os elementos produzidos seriam meramente indiciários e não teriam sido corroborados por provas produzidas em juízo. Da análise detida do acórdão recorrido e da sentença condenatória, contudo, verifica-se que a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas sim em um conjunto probatório robusto, composto por documentação irrepetível, relatório da Receita Federal, depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, interrogatório de corréus e do próprio recorrente, além de outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório considerados (e-STJ fls. 10203 e ss). Não há, assim, qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, o recorrente sustenta que foi condenado pelo crime de peculato apenas por ser beneficiário de valores desviados por terceiros, modalidade que denomina "peculato-benefício".<br>No caso em exame, contudo, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não foi mero beneficiário dos valores desviados, mas participou ativamente do esquema criminoso, consignando expressamente que ele "sabia do esquema de desvio de dinheiro da ALES" e "ADERIU VOLUNTARIAMENTE À CONDUTA DELITUOSA". Acrescentou, ainda, que o recorrente "recebeu recursos públicos desviados, inclusive por meio de cheques da ALES, nominais a ele" (e-STJ fl. 13574).<br>Há, portanto, indicações claras no acórdão de que o recorrente, através de uma complexa repartição de funções, teria efetivamente participado da prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Por outro lado, verificar se tal conclusão encontra respaldo no acervo probatório dos autos demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial.<br>O recorrente alega, ainda, que o mesmo fato foi duplamente valorado para configurar peculato e lavagem de dinheiro, em violação ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Ocorre que o Tribunal de origem entendeu configurados ambos os delitos (peculato e lavagem de dinheiro), consignando que o recorrente "sabia do esquema de desvio de dinheiro da ALES, ADERIU VOLUNTARIAMENTE À CONDUTA DELITUOSA, e também foi beneficiário direto dos recursos desviados, devendo responder pelo crime de peculato, assim como pelo crime de lavagem de dinheiro já que constituiu empresas utilizadas para depósito de valores da ALES, de modo a dificultar a identificação da sua procedência ilícita" (e-STJ fl. 13574).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo identificou condutas distintas: (i) a participação no esquema de desvio de verbas públicas, configuradora do peculato; e (ii) a constituição de empresas utilizadas para depósito dos valores desviados, com o intuito de dificultar a identificação de sua procedência ilícita, configuradora da lavagem de dinheiro.<br>Assim sendo, a conclusão é de que o Tribunal de origem identificou a prática de atos autônomos entre o peculato e a lavagem de dinheiro, consistentes na constituição de empresas utilizadas para depósito dos valores desviados, com o intuito de dificultar a identificação de sua procedência ilícita. Não há qualquer equívoco neste ponto. E mais: aferir se tal conclusão encontra respaldo no acervo probatório dos autos demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial.<br>O recorrente questiona a dosimetria da pena, alegando violação aos arts. 59, 68 e 71 do CP, especialmente no tocante à exasperação da pena-base e ao reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Ocorre que a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>No caso em exame, não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a existência de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e consequências).<br>Além disso, quanto à continuidade delitiva, o Tribunal a quo entendeu configurada a hipótese do art. 71 do CP, aplicando o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), "considerando a medida de participação do réu/apelante na continuidade delitiva, em menor proporção que os outros acusados".<br>Afastar a conclusão do Tribunal em relação às circunstâncias mencionadas e à existência de continuidade delitiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator