DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 245):<br>PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - Obrigatoriedade - Leitura do artigo 496, inciso I, do CPC, à luz do entendimento assentado na Súmula 423 do E. STF.<br>APELAÇÃO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - Correlação com a sentença - Impugnação aos fundamentos da decisão atacada Preliminar rejeitada.<br>DECLARATÓRIA - ISENÇÃO DE IPVA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - Revogação do benefício fiscal pela Lei Estadual nº 17.293/20 - Necessidade de observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal previstos no art. 150, III, b e c, da CF, em relação ao exercício de 2021 - Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana - Alteração legislativa que afastou a exigência, para a concessão de isenção do IPVA, de veículo especificamente adaptado e customizado para a situação individual da pessoa com deficiência - Perda superveniente de parte do objeto - Sentença de parcial procedência mantida.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 268-276).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 296-309), a parte recorrente apontou violação aos arts. 111, 176 e 178, CTN; 1º da Lei nº 13.146/2015; e 927, V, CPC/2015.<br>Sustentou a juridicidade dos novos critérios definidos pela Lei Estadual nº 17.293/2020 para isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. No ponto, asseverou que a inovação legislativa, buscando proceder ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, restringiu o alcance da aludida isenção tributária para abranger somente os "contribuintes cuja deficiência física severa ou profunda somente permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação individual do condutor" (e-STJ, fl. 300).<br>Dessa forma, aduz que os novos requisitos definidos pela legislação atual representam uma medida de igualdade material, não configurando discriminação odiosa. Portanto, argumentou a impossibilidade de expansão dos limites da norma isencional, cuja interpretação deve ser feita de forma literal.<br>Além disso, alegou que a presente questão jurídica foi objeto de pronunciamento do Órgão Especial do TJSP, o qual "reconheceu que a nova norma violou apenas os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, razão pela qual manteve, para o exercício de 2021, os requisitos de isenção previstos sob a égide da Lei anteriormente vigente, mas autorizou a aplicação dos novos critérios de isenção - com a consequente cobrança do imposto, se o caso - nos exercícios seguintes" (e-STJ, fl. 307).<br>Contrarrazões às fls. 312-322 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 337-339), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 346-352).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo posicionou-se pela parcial procedência da ação para declarar a inexigibilidade do IPVA apenas no exercício do ano de 2021. Confira-se excerto do acórdão recorrido abaixo colacionado (e-STJ, fls. 248-254, sem grifos no original ):<br> .. <br>Nesse contexto, a revogação da isenção aqui em análise, por configurar um aumento indireto do tributo, somente pode gerar efeitos financeiros no exercício subsequente, e depois de decorridos 90 dias da publicação da lei revogadora, salvo se houver exceção prevista no texto constitucional, segundo estabelece o art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal.<br>No caso em apreço, o Estado de São Paulo, com o intuito de arrecadar novas receitas, limitou a isenção do IPVA apenas para deficientes físicos com gravidade severa ou profunda que permita condução de veículo adaptado.<br>Ocorre que a Lei nº 17.293/20, ao estabelecer o novo regramento, somente foi publicada em 15 de outubro de 2020, não podendo produzir efeitos no IPVA relativo ao exercício de 2021, visto que não decorreu o prazo de 90 dias entre a entrada em vigor da nova lei e a ocorrência do fato gerador do tributo.<br>Vale lembrar que o IPVA é devido anualmente pelos contribuintes e, tratando-se de veículo usado, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme determina o art. 2º da Lei nº 13.296/08.<br>Portanto, tem-se que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 é ilegal, pois viola o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.<br>Neste sentido, decidiu o C. Órgão Especial, que reconhecendo a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual e nonagesimal acolheu o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, assim ementado:<br> .. <br>Assim, não assiste razão ao réu apelante ao sustentar ser devida a cobrança do IPVA de pessoa com deficiência, cuja benesse isencional já detinha, com fulcro nas regras instituídas pela Lei Estadual nº 17.293/20, no que toca ao exercício de 2021.<br>Contudo, não é possível acolher o apelo do autor quanto aos próximos exercícios, pois com a superveniência da Lei Estadual nº 17.473/21, a concessão da isenção depende de novo requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 66.470/22, que regulamentou a matéria, e da Resolução SFP-05/22, que assim estabeleceu:<br>"Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022. § 1º - O pedido de que trata o "caput" deverá ser protocolado até 31 de julho de 2022. § 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros"<br>O mesmo raciocínio é válido para os exercícios posteriores.<br>No mais, como se sabe, com a alteração introduzida pelo art. 21 da Lei nº 17.293/20, que modificou o inciso III do art. 13 da Lei nº 13.296/08, a isenção do IPVA passou a ser reconhecida apenas para aquele que declarou a deficiência física como severa ou profunda e que enseja veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual, definindo como fato gerador da aventada benesse o tipo de adaptação implementada no veículo, a despeito da condição da pessoa com deficiência.<br>Percebe-se, neste ponto, aparente violação constitucional ao princípio da isonomia ao excluir pessoas com deficiência, seja de natureza grave ou severa, que não requerem adaptação de seus veículos.<br>Sobre o tema, cabe destaque decisão dessa C. Corte:<br> .. <br>Não obstante, cumpre consignar que os dispositivos ora debatidos foram revogados/alterados pela Lei Estadual nº 17.473/21, com efeitos a partir de 01/01/22, sendo que o art. 13 e 13-A da Lei nº 13.296/08 passaram a ter a seguinte redação:<br> .. <br>Como visto, não mais persiste a exigência do "veículo especificamente adaptado e customizado para sua situação individual" para a concessão da isenção, bastando a "comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo" por meio de avaliação biopsicossocial, ainda a ser regulamentada.<br>Desta feita, a recente Lei Estadual nº 17.473/21 modificou a Lei nº 13.296/08 para afastar a exigência entendida como violadora dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.<br>Nestes termos, forçoso reconhecer a perda superveniente de parte do objeto do recurso do réu, no que diz respeito as exigências automotivas personalizadas. Assim, não o conheço neste ponto.<br>Por conseguinte, de rigor a procedência parcial da ação para declarar a inexigibilidade do IPVA apenas para o exercício do ano de 2021.<br>Com relação ao pedido subsidiário da FESP, nota-se que a r. sentença deixou de fixar os índices dos consectários legais aplicáveis ao caso.<br>Desse modo, registra-se que, havendo repetição de indébito tributário, incidirá correção monetária desde o desembolso indevido até o trânsito em julgado, e a partir daí incidirão juros de mora (Súmula nº 188 do E. STJ), respeitando-se os critérios do decidido no julgamento do Tema nº 810 do E. STF e do Tema nº 905, do E. STJ.<br>Por fim, diante da sucumbência mínima do autor, anota- se que fica mantida a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária em favor da parte contrária, conforme determinado pelo MM. Juiz a quo.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao reexame necessário e à apelação na parte em que conhecida.<br> .. <br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, extrai-se que a matéria controvertida foi dirimida pelo colegiado de origem à luz das Leis Estaduais nº 13.296/2008, 17.293/2020 e 17.473/2021, tornando evidente que, para proceder à revisão de suas conclusões, seria inevitável o exame das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008.<br>Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>7. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.661.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>No que concerne à alegada vulneração ao art. 927, V, do CPC/2015, em específico, denota-se pela análise das razões interpositivas que a parte insurgente deixou de demonstrar suficientemente de que forma o acórdão recorrido violou a literalidade de tal dispositivo legal, restringindo-se a expor a sua insatisfação com o resultado da demanda, afirmando genericamente que " a  violação à legislação federal, portanto, se revela cristalina no desrespeito, por parte do órgão julgador a quo, à eficácia vinculante do pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, o que constitui inobservância do art. 927, V, do CPC" (e-STJ, fl. 308).<br>Do mesmo modo se verifica quanto à apontada violação ao art. 1º da Lei nº 13.146/2015. Isso porque, o recorrente teceu considerações genéricas acerca dos debates surgidos, após as mudanças provocadas pela nova legislação, no sentido de que teria havido discriminação indevida entre motoristas portadores de deficiência em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa, mas que não necessitam de veículo adaptado. Contudo, deixou de apontar como, efetivamente, houve a infringência do dispositivo retromencionado pelo aresto atacado.<br>Tais circunstâncias revelam a deficiência na fundamentação do reclamo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica" (REsp n. 1.673.756/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/22018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AFRONTA AOS ARTS. 927, V, DO CPC/2015 E 1º DA LEI Nº 13.146/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.