DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIÃO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 761):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FILIAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. No que se refere à violação do art. 15-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo à luz do acervo fático dos autos, em especial do estatuto partidário e diante da ausência de comprovação de que a filiação da recorrida ocorreu perante o órgão municipal. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que não ocorrera dano moral indenizável, pois o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade civil da parte agravante, em decorrência da filiação partidária indevida da agravada, entendeu que a situação vivenciada pela autora atingiu seus direitos da personalidade, ultrapassando o âmbito do mero aborrecimento. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao valor arbitrado.<br>3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que o Tribunal de origem concluiu pela sua incidência a partir do evento danoso, em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal e consolidado na Súmula n. 54/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.<br>Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte embargante suscita divergência com os seguintes paradigmas:<br>(i) AgInt no REsp n. 1.670.233/AP, da Quarta Turma, quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da ilegitimidade passiva do diretório nacional e da incompetência territorial, por se tratar de interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 e de ausência de solidariedade entre órgãos partidários;<br>(ii) AgInt no AREsp n. 2.777.378/SP, da Segunda Turma, quanto à possibilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais, quando manifestamente exorbitante; e<br>(iii) AgInt no REsp n. 1.402.520/RJ, da Quarta Turma, quanto ao termo inicial dos juros de mora em hipóteses excepcionais de longo lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.<br>Argumenta que a controvérsia sobre a responsabilidade dos órgãos partidários é estritamente jurídica e decorre da interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995; que não há solidariedade entre diretórios e que o tema afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao valor da indenização, afirma ser possível sua revisão em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, sem que haja necessidade de reexame fático-probatório, destacando a desproporção da condenação fixada em 2019 com juros moratórios desde 1999, o que, após mais de vinte anos, se tornou excessivamente oneroso. Quanto aos juros de mora, aduz que se trata de matéria de ordem pública, passível de revisão inclusive de ofício, podendo o termo inicial ser fixado na data do arbitramento/condenação em hipótese excepcionais de grande lapso temporal, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em favor da flexibilização da Súmula n. 54 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>No que tange à primeira divergência suscitada, relativa à ilegitimidade passiva do diretório nacional e à incompetência territorial, observa-se que o acórdão embargado não emitiu tese a respeito da exegese do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, tendo deixado de enfrentar a questão pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, os embargos de divergência esbarram na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Relativamente à segunda divergência apontada, concernente à possibilidade de revisão do valor da indenização por dano moral, alega que o acórdão embargado, em última medida, adotou a premissa de que qualquer questionamento sobre o valor fixado a título de danos morais implica a revisão do conjunto probatório, ainda que haja alegação de exorbitância. Aduz que tal compreensão diverge do paradigma oriundo da Segunda Turma, segundo o qual, quando exorbitante ou irrisório o valor da indenização, é possível sua revisão sem que isso implique necessário reexame fático.<br>Também neste ponto os embargos de divergência não logram conhecimento. Primeiramente, porque a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ. Em segundo lugar, porque não se admite a discussão do valor da indenização por danos morais em embargos de divergência, a teor da Súmula n. 420 do STJ.<br>Finalmente, quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fixou o termo inicial na data do evento danoso, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A parte embargante sustenta dissídio com paradigma da Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.402.520/RJ - que reconheceu a possibilidade de fixar como marco inicial para a incidência dos juros de mora a própria data da condenação, em razão do longo lapso temporal decorrido até a propositura da ação, atraso esse imputável aos próprios autores. Na linha do paradigma, sustenta que a natureza de matéria de ordem pública dos juros de mora autoriza esta Corte Superior a revisar seu termo inicial, sem que se configure reformatio in pejus ou decisão extra petita.<br>Ocorre que a embargante não efetuou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a apresentar quadro comparativo com o destaque dos trechos tidos por relevantes, o que não atende às exigências legais e regimentais, dado não permitir a verificação da existência de similitude fática entre os julgados.<br>Note-se, inclusive, que no presente caso, a autora alegou ter sido filiada indevidamente ao partido político no ano de 1999 e ajuizou a demanda indenizatória em 2021. Já na hipótese tratada no paradigma, o evento danoso ocorreu em 1991 e a ação indenizatória foi ajuizada 20 anos depois. Ausente, portanto, similitude fática entre os julgados.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA