DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE UTILIZA O VEÍCULO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA, PORÉM, FRENTE À FABRICANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. SUPOSTOS VÍCIOS NA EMBREAGEM QUE, SEGUNDO RELATÓRIO TÉCNICO DA RÉ, DECORRERAM DE MÁ CONDUÇÃO. DEMANDANTE QUE CONSERTOU O VEÍCULO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS MINIMAMENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADA. 3. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POR NÃO TER SIDO ALTERADO O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. TEMA Nº 1.059 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 4302).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, VIII, e 12 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a inversão do ônus da prova em seu favor, visto a sua hipossuficiência técnica em relação à recorrida.<br>Aduz que "o veículo foi utilizado dentro das especificações para o transporte de atendimento pré-hospitalar, sendo esta uma situação de uso comum e previsível para um veículo do porte adquirido. A utilização do veículo por apenas sete meses, antes da pane mecânica, e a quilometragem relativamente baixa (cerca de 20.000 km), reforçam a tese de que o vício estava presente desde a fabricação, afastando a hipótese de desgaste por uso inadequado" ( fl. 456).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 474-482.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Inicialmente, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação ao caso concreto da norma jurídica positivada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inversão do ônus da prova. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.<br> .. <br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, a respeito da controvérsia, a Corte de origem assentou não ser possível concluir pela presença de vícios de fabricação no automóvel em questão, merecendo prevalecer o relatório técnico apresentado pela recorrida, ante a falta de produção de prova pericial por parte da recorrente, que verificou má condução do veículo, o que obsta o nexo de causalidade, conforme se constata do seguinte trecho do acórdão local (fls. 436-437):<br>No caso, segundo consta na nota fiscal acostada à exordial, em 24.09.2018, a autora adquiriu o " (mov. 1.7, p. 02), sendo que, no dia 30.04.2019,CAMINHAO FURGAO 415 SPRINTER F43A" ele passou pela revisão programada de 20.000 km, na qual foram substituídos apenas itens de manutenção básica (mov. 1.9 e 1.10).<br>Em 07.06.2019, o automóvel apresentou falhas mecânicas e parou de funcionar, razão pela qual precisou ser guinchado até a Rodobens, que é a concessionária autorizada da Mercedez Bens (mov. 1.12/1.13).<br>Conforme se infere do relatório de atendimento elaborado pela demandada, no mesmo dia, o veículo foi avaliado e "a Rodobens constatou que o volante e disco de embreagem estavam queimados, tendo como causa o excesso de esforço na embreagem, que se encontrava centrifugada, não apresentava falha do produto, não sendo possível viabilizar reparo em garantia" (mov. 31.6).<br>Por isso, mesmo durante o período de vigência da garantia, a apelada negou a substituição das peças, ao argumento de que foram danificadas por causa da má condução do veículo.<br>Por outro lado, a produção da prova pericial restou prejudicada, porquanto a requerente consertou o automóvel antes mesmo do ajuizamento da demanda (mov. 1.15/1.17), de modo que as demais provas encartadas aos autos não são suficientes para comprovar que o veículo apresentava vício de fabricação.<br>Nesse contexto, independentemente da aplicação da legislação consumerista, isso não afasta o ônus de demonstração da conduta ilícita praticada pela ré e do nexo de causalidade com os danos alegadamente suportados, conforme mencionado anteriormente.<br>Neste contexto a autora não pode se valer de sua própria desídia ao não ter realizado - anteriormente - perícia por meio de produção antecipada de prova ou por perito particular, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC.<br>A propósito, conforme constou na r. sentença, "a matéria controvertida nos autos tem natureza técnica, especialmente quanto à existência ou não dos vícios de fabricação, não podendo ser dirimida por meio de meros depoimentos" (mov. 97.1, p. 04).<br>Diante disso, não é possível concluir pela existência de vícios no automóvel fabricado pela demandada, devendo prevalecer, à mingua de comprovação em sentido contrário, o relatório técnico por ela apresentado, que constatou má condução (mov. 31.6), o que afasta o nexo de causalidade.<br> .. <br>Ademais, deve ser levado em consideração que, ainda que o veículo tenha sido adquirido "zero quilômetro", os problemas mecânicos apareceram quando ele já havia rodado mais de 20.000 km, sendo verossímil a tese defensiva no sentido de que as peças foram danificadas em razão de desgaste natural ocasionado pela má utilização.<br>Desse modo, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora e do nexo causal entre os danos e a fabricação do automóvel, devendo ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais.<br>Assim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, no sentido de que o veículo da autora não apresentava vícios de fabricação, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA