DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lila Reis Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 913-918):<br>Execução de título extrajudicial - Insurgência contra a determinação de penhora de bens - Decisão corretamente fundamentada - Pesquisa via Infojud - Possibilidade - Interesse da justiça que não ofende o sigilo fiscal - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos por Lila Reis Lopes foram rejeitados (fls. 1078-1083).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 13, 16, 18, 133 a 137 e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil; dos arts. 1.668 e 1.723 a 1.726 do Código Civil; e dos arts. 9 e 37 da Lei 9.278/1996. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, inicialmente, nulidade do acórdão por afronta ao dever de fundamentação e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a técnica per relationem teria sido utilizada de forma inadequada, sem enfrentamento das teses de recurso , o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 1087-1099).<br>Defende, ademais, que houve decisão surpresa e ausência de contraditório quanto aos atos constritivos e à pesquisa fiscal, com ofensa dos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (fls. 1099-1103).<br>Alega, também, que o desvio da execução contra terceira (recorrente) teria sido determinado sem a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), bem como sem a demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil (fls. 1103-1108).<br>Impugna o reconhecimento incidental de união estável no bojo da execução e em vara cível, afirmando ofensa aos arts. 1.723 a 1.726 e 1.668 do Código Civil e aos arts. 9 e 37 da Lei 9.278/1996 (fls. 1108-1111).<br>Por fim, requer a retirada da multa aplicada nos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso tinha propósito de integrar o julgado e promover o prequestionamento (art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil) (fls. 1111-1116).<br>Contrarrazões às fls. 1121-1146, nas quais a parte recorrida suscita, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284/STF), alegada ilegitimidade da recorrente e falta de recolhimento da multa.<br>No mérito, defende: (i) manutenção da penhora sobre a meação; (ii) reconhecimento da união estável com base em provas; e (iii) possibilidade da pesquisa via Infojud em prol da efetividade executiva.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1176-1200.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De plano, verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem possui como objeto decisão proferida em sede de cognição sumária, ou seja, revestida de caráter precário, uma vez que proferida de modo a evitar eventual impossibilidade de se concretizar o objetivo da execução.<br>Nesses casos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter provisório desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 9/3/2023.)<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 735/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Intimem-se.<br>EMENTA