DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RUTH CRISTINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 315):<br>"Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA MENOR QUE A TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL - INCABÍVEL REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PACTUADO ENTRE AS PARTES - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS NÃO CONSTANTES DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC sob o fundamento de que (fl. 356):<br>"Portanto, resta evidenciado que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu Acórdão que afronta diretamente os artigos 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC, pois ao referendar a cobrança de juros de capitalização sem conhecimento e anuência prévia do consumidor, viola os princípios da confiança, da transparência e da boa-fé objetiva."<br>Sustenta contrariedade aos arts. 6º da Lei n. 11.882/2008 e 51, IV, §1º, II, do CDC, sob o argumento de que (fl. 360):<br>"Portanto, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao não sopesar que as peculiaridades do caso em concreto, as quais revelam que a cobrança das referidas geraram onerosidade excessiva ao consumidor ora Recorrente, que trata-se de pessoa hipossuficiente (incapaz de arcar com eventuais custas processuais), incorrendo assim em violação aos artigo 6º da Lei 11.882/2008 e 51, IV; §1º, II, do CDC, o recorrente pugna para que seja declarada nula a cobrança da tarifa de cadastro e de avaliação de veículo."<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 25, 47, 39, I, e 51, IV, do CDC, sob a seguinte alegação (fls. 360-361):<br>"Ocorre que, o Tribunal de origem deixou de verificar que a contratação do seguro foi feita de forma adesiva ao contrato de financiamento de veículo, retirando a opção do consumidor de rejeitar tal produto, o que constitui-se em prática de "venda casada", incorrendo assim em violação ao artigo 39, I, do CDC.<br> .. <br>Neste sentido, também se faz necessário pontuar que a cláusula que se constitui como condição para celebração de financiamento de veículo é nula de pleno direito, haja vista que, à luz do artigo 51, inciso IV do CDC, é considerada abusiva, diante da vulnerabilidade do consumidor."<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.708-711).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.713-717), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.740-743 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Apesar das alegações deduzidas pela recorrente, a matéria alusiva aos arts. 46 e 51, §1º, II, do CDC e 6º da Lei n. 11.882/2008 não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação dos arts. 46 e 51, §1º, II, do CDC e 6º da Lei n. 11.882/2008, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>3. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>DA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 6º, III, 25, 39, 47, I, E 51, IV, DO CDC<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a instituição financeira comprovou a avaliação do bem e que a contratação do seguro foi opcional, com proposta assinada pela autora, vejamos (fls. 344-345):<br>"Além disso, constou expressamente na proposta de adesão que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer se houver", cuja proposta fora assinada pela autora em 04/01/2021.<br> .. <br>Assim, a contratação restou devidamente comprovada pela apelada, não sendo caso de venda casada como alegado pelo apelante, eis a pactuação do seguro ocorreu com assinatura de proposta de seguro individualizada, ciente de que sua contratação era opcional, tendo, portanto, o consumidor concordado em pagar os valores e condições apontados."<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve efetiva prestação do serviço de avaliação e que o seguro foi imposto (venda casada), como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA