DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por R CAP 1810 FUNDO DE FUNDOS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl. 680):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Cotas de Fundo de Investimento, Unidades de CRI e Outras Avenças - Alegação de inexistência de título executivo, porque se cuidaria de contrato bilateral e não haveria prova do cumprimento das obrigações que competiam ao exequente, nos termos do art. 798, I, "d", do CPC - Possível, em tese, a análise de cláusulas contratuais em exceção de pré- executividade - Caso concreto, entretanto, a demandar a análise da questão de fundo posta em juízo, com indispensável instrução probatória - Verificada a intenção da agravante executada de não mais adquirir as cotas pactuadas, como inclusive já alegado em embargos à execução - Mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 769-773).<br>Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aduz "violação dos arts. 489, §1º, 501, 783, 787, 798, I, "c" e "d", 803, I, parágrafo único, 917, § 2º, IV e V e 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 463, 464, 476 e 481, do CC, pelas razões que passa a expor" (fl. 687).<br>A propósito, argumenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Acresce alegações, em síntese, de que a parte recorrida manejou ação executiva para exigir a exigibilidade do "Compromisso de Compra e Venda" relativo à "alienação de cotas do Fundo de Investimento em Participações Talismã ("FIP Talismã")" sem que tenha comprido com sua contraprestação, qual seja, "transferir ou mesmo depositar as referidas cotas" (fl. 689).<br>Suscita que o contrato objeto da execução é bilateral condicionado à transferência das cotas, requisito que não adimplido pelo exequente, menos ainda comprovado, o que caminharia na extinção do feito executivo.<br>Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 784-814), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 834-835).<br>Às fls. 842-872, o recorrente atravessa petição requerendo o deferimento de efeito suspensivo ao apelo nobre.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a adequação da exceção de pré-executividade para o acolhimento da alegação de que a ação carece de força executiva.<br>E, a propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem ratificou o entendimento do juízo quanto à inadequação da exceção ante a necessidade de dilação probatória. Vejamos:<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 480/481 da ação de execução de título extrajudicial de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, porque a matéria alegada demanda dilação probatória.<br> .. <br>2. O agravo não comporta provimento.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo agravado Rubens Elias Zogbi em face da agravante R Cap 1810 Fundo de Fundos Fundo de Investimento Imobiliário (FII 1810), amparado no "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Cotas de Fundo de Investimento, Unidades de CRI e Outras Avenças" (fls. 14/31 dos autos originários).<br>Sustenta o exequente, na origem, que a executada deixou de pagar a primeira parcela, denominada "sinal" e, por mera liberalidade, concordou em celebrar o chamado "Primeiro Aditamento" ao contrato principal (fls. 32/38 da origem), para prorrogação do prazo de pagamento do sinal, passando o vencimento de 15.01.2022 para 31.05.2022, contudo, novamente, a agravante deixou de pagar o sinal, o que autoriza o vencimento antecipado de todas as 10 parcelas previstas no ajuste.<br>Explica que, notificada extrajudicialmente, a executada tentou rescindir o negócio, o que é vedado, porque a cláusula 4.1, "a", permite a rescisão até a data do pagamento do sinal, entretanto, a executada manifestou a intenção de rescindir o contrato apenas em contranotificação enviada em 30.08.2022. Ressaltou que a execução se restringe ao pagamento do preço pela aquisição das cotas do FIP Talismã, não sendo objeto da demanda o preço de aquisição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.<br>A agravante ofertou exceção de pré-executividade (fls. 80/89 da origem), sustentando, em síntese, exceção do contrato não cumprido, porque se cuida de contrato bilateral, com previsão de obrigações para cada parte, cabendo à executada o pagamento do preço e, ao exequente, a transferência de cotas do FIP Talismã, o que não ocorreu. Sustenta descumprimento da cláusula 1.3.4 do contrato original, não alterada pelo aditamento, que previa que, "um dia útil antes da data de qualquer pagamento, deveriam firmar o Contrato de Compra e Venda de Cotas, conforme modelo anexado ao Contrato, para a transferência das cotas do FIP Talismã, de forma parcial e proporcional ao pagamento da parcela" (fls. 83 dos principais).<br>A objeção foi rejeitada, porque "a questão ventilada não é daquelas cognoscíveis de ofício e previamente comprovada nos autos".<br>É certo que a decisão agravada apresentou fundamentação sucinta, entretanto, não é nula, e, como se verá abaixo, com a complementação dos fundamentos desta instância revisora, em seu mérito, o decisum não comporta reparos.<br>A exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecida e amparada pela jurisprudência como meio de defesa hábil a impedir que o devedor se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo estiver eivado de vícios pertinentes a matérias de ordem pública.<br> .. <br>Portanto, apenas tal ordem de matérias é passível de conhecimento por essa modalidade de defesa.<br>Ao contrário do alegado pela agravante, as matérias suscitadas na objeção de fls. 80/89 da origem dependem mesmo de instrução probatória.<br>No específico caso dos autos, realmente não se afigura possível conhecer do suposto inadimplemento contratual da parte exequente sem dilação probatória.<br>Ao mesmo tempo em que a agravante afirma que o agravado exequente não cumpriu sua parte no contrato, o agravado também aponta descumprimento contratual da executada.<br>A executada sustenta, em seus embargos à execução, dentre outras matérias, o descumprimento contratual do exequente, entretanto, admite que não efetuou os pagamentos, sob a justificativa de vício na manifestação de vontade, pois, posteriormente à celebração dos contratos, verificou que o preço das cotas foi pactuado em descompasso com a realidade, sendo vítima de engodo.<br>Ou seja, embora a executada afirme a exceção do contrato não cumprido, fica claro, em seus embargos à execução, que não mais pretende adquirir as cotas.<br>A matéria é deveras controvertida e não pode ser decidida nos estreitos limites da objeção.<br>Assim, o alegado descumprimento contratual do agravado exequente demanda não apenas a análise das cláusulas contratuais, mas também da questão fática, o que é mesmo inviável em sede de exceção de pré-executividade.<br>Tanto assim que, como já exposto, essas questões foram alegadas também nos embargos à execução opostos pela agravante, lá devendo ser apreciadas.<br>Com esses fundamentos, fica mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. Revoga-se o efeito suspensivo parcialmente deferido pela decisão de fls. 661/666 destes autos.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Com efeito, na hipótese em exame, não existem os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado, de forma expressa, enfrentou toda a questão controvertida, sem contradições nem obscuridades.<br>Como já anotado no julgamento dos embargos conexos a estes, a existência de "eventos adversos" é matéria controvertida nestes autos, não havendo notícia de pronunciamento judicial acerca das práticas criminosas noticiadas pela embargante.<br>E a tese de que o embargado exequente não cumpriu sua parte no contrato, pois não adotou as providências para transferir as cotas, esbarra também no inequívoco fato de que a embargante tampouco se mostra interessada em celebrar os contratos acessórios necessários para formalizar a transferência de titularidade dos bens e/ou direitos pactuados.<br>Desse modo, no específico caso dos autos, as questões devem ser discutidas nos embargos à execução, como inclusive está sendo feito.<br>A parte insiste na adoção de suas teses, para o que não se prestam os embargos declaratórios.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, o recurso não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque "Rever entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré-executividade implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/9/2017).<br>No mesmo sentido:<br>3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.125.721/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ademais, o próprio acórdão recorrido destaca que a recorrente já manejou embargos à execução suscitando as teses de circundam a alegada inexigibilidade do crédito, o que caminha, na hipótese, na perda de objeto da exceção:<br>5. A exceção de pré-executividade somente se justifica na medida em que puder evitar a constrição indevida de bens do indigitado devedor. Realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade restará prejudicada. Não tendo sido possível evitar a constrição de bens, caberá ao devedor opor os respectivos embargos, nos quais deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando por completo o interesse na exceção de pré-executividade, que perde o seu objeto.<br>(REsp n. 1.061.759/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/6/2011.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br> EMENTA