DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 357 e 373, I, do CPC; 97 e 111 do CTN; 6º da Lei 7.713/1988; e 30 da Lei 9.250/1995, alegando que a decisão recorrida deve ser anulada, para que se determine a realização de prova pericial, constatando a existência de moléstia grave (fl. 2.071).<br>Alternativamente, pugna pelo provimento do recurso para declarar a inexistência do direito à isenção de imposto de renda da recorrida (fls. 2071).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à análise dos arts. 357 e 373, I, do CPC; 97 e 111 do CTN; e 6º da Lei 7.713/1988, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatorio produzido nos autos, assentou que a Junta Médica constatou que a recorrida não era portadora de cardiopatia grave no ano de 2011, sem nada a dizer sobre quando cessou o seu estado de enfermidade:<br>Pretende, a parte autora, em suma, a anulação do lançamento fiscal referente aos anos- calendário 2007 a 2011, impugnando o ato administrativo de 2011 que reverteu o reconhecimento da sua moléstia (cardiopatia grave) - de 1982, e consequentemente, a isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria por tal motivo.<br>Inicialmente, quanto à possibilidade de a União lançar o débito, ressalto que possível, forte nos arts. 43 e 142 do CTN.<br>Outrossim, no caso, tem-se que: a) em 2011 a Junta Médica constatou que a autora não era portadora de cardiopatia grave (Evento 1, PROCADM3, p. 38, na origem); b) a aposentadoria por invalidez cessou a partir dali (Evento 1, PROCADM4, p. 19, na origem).<br>A despeito da tramitação administrativa, a Junta Médica de 2011 não logrou definir cabalmente que em 1982 a doença não existia, nem em qual momento deixou de existir. Tanto é assim que a cessação do benefício de aposentadoria pauta-se pela data dessa constatação médica (Evento 1, PROCADM4, p. 19, na origem).<br>Com isso, embora o Fisco tenha tomado conhecimento dos expedientes administrativos, não havia, no bojo desses, conclusão ou documento em que estipulado termo inicial para a situação de cessação da enfermidade, não sendo justificada a apuração do tributo relativo ao período não decaído.<br>Dessarte, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de moléstia grave no período anterior ao ano de 2011, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA