DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO TORRES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/8/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado descrita nos arts. 14, II, e 121, § 2º, do Código Penal.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública sem demonstração concreta do periculum libertatis, com fundamentação genérica pautada na gravidade do fato.<br>Aduz que houve legítima defesa, pois o recorrente teria reagido a disparos iniciais efetuados por terceiro, sendo vítima de reiteradas ameaças registradas em boletins de ocorrência.<br>Assevera que as imagens e os horários dos disparos indicam que o agressor atirou primeiro, o que corroboraria a reação defensiva do recorrente.<br>Afirma que o local dos fatos era completamente aberto, sem abrigo seguro, o que tornaria inviável a fuga, dada a iminência e intensidade da agressão.<br>Argumenta que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, circunstâncias que revelam suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Considera que a prisão afronta a presunção de inocência, uma vez que antecipa pena sem comprovação dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Pondera que há excesso de prazo, pois a custódia preventiva perdura por mais de 60 dias com andamento processual moroso e sem citação, em violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 316, parágrafo único, do CPP.<br>Relata que os depoimentos das testemunhas Thalia e Lucas apontam ataque inicial do agressor e ausência de provocação do recorrente.<br>Destaca que os depoimentos de Josiane e Ezequiel apresentam contradições, sendo infirmados por imagens que mostram passagens reiteradas e premeditação do agressor.<br>Pontua que o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição) recomenda a substituição da prisão, dada a dependência econômica e afetiva dos filhos e enteados.<br>Ressalta que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para acautelar o processo e a ordem pública.<br>Aponta que, mesmo diante de histórico criminal do agressor, o recorrente buscou proteção estatal, registrando ocorrências e apresentando provas, sem contribuir para a escalada do conflito.<br>Defende que o porte de arma decorreu do temor gerado por ameaças, sem uso provocador, sendo utilizado apenas para repelir a injusta agressão.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com reconhecimento do excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>De início, n o procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos, conforme transcrição parcial do voto condutor do acórdão impugnado (fl. 86, grifei):<br>(..) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:<br>Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o pedido de revogação da prisão preventiva decretada merece deferimento quando aferida a falta de motivo para que subsista. Significa dizer, que a revogação da ordem de prisão preventiva pressupõe alteração fática que conduza à convicção de que não mais subsistem os fundamentos pretéritos que deram causa ao encarceramento cautelar do acusado.<br> .. <br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado, revela que a ordem de prisão sustentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o postulante teria trocado tiros com o outro investigado, em via pública.<br>Desse modo, verifico que estão presentes os requisitos da prisão cautelar, pois há prova da existência dos crimes, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar (garantia da ordem pública).<br>Ademais, conforme já mencionado ADRIANO TORRES DE ALMEIDA possui condenação por homicídio, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 4, CERTANTCRIM3), que registra condenação pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, com pena de reclusão de dezenove anos, além de diversos outros registros criminais por crimes como ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva (evento 4, CERTANTCRIM4).<br>Mostra-se razoável cogitar que, uma vez solto, poderá novamente delinquir, colocando novamente em risco a sociedade, ou seja, a própria ordem pública. Cumpre, portanto, que se resguarde a sociedade em face do risco de reiteração delitiva.<br>Outrossim, eventual alegação de legítima defesa deverá ser apreciada em momento oportuno, após a demonstração das provas pelas partes.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ADRIANO TORRES DE ALMEIDA, para fins de garantia da ordem pública.<br>Da denúncia oferecida pelo Ministério Público, destacam-se os seguintes trechos, igualmente transcritos no voto condutor do acórdão (fl. 87, grifei):<br>No mesmo contexto descrito nos fatos anteriores, os denunciados ADRIANO e DANIEL, ao avistarem a vítima EZIQUIEL passando em frente Posto de Combustíveis em que estavam a bordo do veículo Citroen C4, efetuaram diversos disparos de arma de fogo (não apreendidas) em sua direção.<br>O crime apenas não se consumou por circunstância alheia à vontade dos denunciados ADRIANO e DANIEL, qual seja o erro de pontaria, uma vez que não lograram êxito em atingir o ofendido EZIQUIEL. Os denunciados cometeram o delito mediante ajuste de vontades e mútuo auxílio moral e material na execução do crime, sendo que ambos efetuaram disparos de arma de fogo em direção à vítima.<br>O delito foi praticado por motivo torpe, consistente em desavenças anteriores dos denunciados ADRIANO e DANIEL, bem como de THALIA, companheira de ADRIANO, com a vítima EZIQUIEL e a companheira deste, JOSIANE.<br>O crime foi cometido por meio que resultou em perigo comum, uma vez que os denunciados protagonizaram verdadeiro tiroteio em via pública, em região central da cidade, nas adjacências de um estabelecimento comercial (bar) com grande circulação de pessoas, o que colocou em perigo não apenas os envolvidos, mas também a vida e integridade física de terceiros.<br>O denunciado ADRIANO é reincidente, visto que praticou o fato após ter sido condenado criminalmente, de forma definitiva, em meio aos autos nº 0006111- 35.2002.8.24.0018, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, conforme Histórico Criminal em anexo.<br>A leitura dos excertos transcritos anteriormente revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em comunhão de vontades com outro denunciado, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, em região central da cidade, nas proximidades de um estabelecimento comercial com grande circulação de pessoas.<br>Ademais, o homicídio apenas não se consumou por circunstância alheia à vontade dos agentes, em razão do erro de pontaria, tendo o delito sido praticado por motivo torpe, decorrente de desavenças anteriores, e por meio que resultou em perigo comum, dada a troca de tiros em local público, expondo a risco a integridade física de terceiros.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Acrescente-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau frisou que o recorrente "possui condenação por homicídio, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 4, CERTANTCRIM3), que registra condenação pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, com pena de reclusão de dezenove anos, além de diversos outros registros criminais por crimes como ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva" (fl. 67).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Com esse entendimento: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Do mesma forma, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que houve legítima defesa por parte do recorrente, a Corte local ressaltou que (fl. 87):<br>No que se refere à tese de legítima defesa, embora relevante, demanda dilação probatória e uma cognição exauriente, incompatível com a via estreita e sumária do Habeas Corpus. A valoração das provas e a análise da proporcionalidade da reação do paciente em face da suposta agressão injusta são questões que devem ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou em momento oportuno na análise de mérito do presente writ.<br>Desse modo, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando o óbice na supressão de instância.<br>Igualmente, não foram analisadas as teses defensivas relativas aos depoimentos das testemunhas, bem como aos depoimentos de Josiane e Ezequiel, os quais a defesa sustenta terem apresentado contradições, tampouco foi enfrentado o alegado excesso de prazo. A Corte local limitou-se a recomendar ao Juízo de origem a verificação da viabilidade de imprimir maior celeridade à tramitação do feito.<br>Assim, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e i ndevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA