DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 279-283):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra sentença que condenou a ré a custear a realização do procedimento de embolização do aneurisma cerebral prescrito ao autor, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que a doença do autor é preexistente e não teria cobertura contratual por 24 meses.<br>II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em: (i) se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico é válida, considerando a alegação de doença preexistente; e (ii) se a urgência do atendimento justifica a cobertura.<br>III. Razões de decidir. A negativa de cobertura é considerada abusiva, pois o aneurisma cerebral envolve risco de vida e requer atendimento imediato. A legislação (Lei nº 9.656/98) assegura a cobertura de urgência, independentemente do período de carência, desde que ultrapassadas as 24 horas iniciais. A ausência de ciência do autor sobre a necessidade de cirurgia no momento da contratação reforça a obrigatoriedade da cobertura. Honorários advocatícios mantidos. Patrono da parte que merece justa remuneração. Majoração em razão da fase recursal.<br>IV. Dispositivo e tese. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a condenação da ré ao custeio do procedimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura em urgência é abusiva. 2. A condenação ao custeio do procedimento é mantida."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 11 da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aplicável ao caso por se tratar de doença declarada como pré-existente na contratação, de modo que estariam suspensos, por até 24 meses, os procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à patologia, defendendo a legalidade da negativa e a observância do equilíbrio contratual e do mutualismo (fls. 391-399). Afirma que a decisão confundiu carência com CPT e que cláusulas limitativas amparadas na legislação setorial seriam válidas, postulando a revogação da tutela e a reforma do acórdão (fls. 399-400).<br>Contrarrazões às fls. 405-416, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por incidir a Súmula 735/STF em hipóteses de reexame de tutela provisória, bem como sustenta a obrigatoriedade de cobertura em situação de urgência/emergência, com fundamento nos arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei 9.656/1998 e na Súmula 103/TJSP, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 434-447.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecedente proposta por Cícero Cordeiro da Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, visando compelir a operadora a autorizar e custear, na rede credenciada, procedimento de embolização de aneurisma cerebral prescrito após arteriografia e diagnóstico de aneurisma sacular, em quadro qualificado como de emergência, sob pena de multa (fl. 235). A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao custeio do procedimento na rede credenciada, com sucumbência e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 238-239).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a condenação ao custeio do procedimento, ao fundamento de que se trata de atendimento de urgência com risco de vida, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o pretexto de CPT, assegurada pela legislação a cobertura de urgência após 24 horas da contratação; registrou, ainda, que não havia comprovação de ciência, pelo autor, da necessidade cirúrgica no momento da contratação e majorou honorários na fase de recurso (fls. 279-283).<br>Com efeito, o argumento central do recurso se baseia na alegação segundo a qual o mal súbito que acometeu a parte recorrida decorre de doença preexistente. Essa alegação, todavia, foi expressamente afastada pela Corte de origem (fl. 281):<br>Em uma primeira ordem de consideração, tem-se que a patologia que atingiu o autor (aneurisma sacular cerebral) envolve risco de vida, pois gera graves riscos de infecção e perfuração, motivo pelo qual o procedimento deveria ser realizado o quanto antes, sob pena de risco de hemorragia intracraniana.<br>Sendo assim, como bem asseverado na r. sentença "o fato de ainda estar em curso o período de cobertura parcial temporária não tem o alcance pretendido pela ré, porque a cobertura do procedimento indicado ao autor é obrigatória, por força do disposto nos artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas (Apelação nº 1026057-29.2023.8.26.0100, Apelação nº 1001222-91.2021.8.26.0602, e Apelação nº 1002403-65.2022.8.26.0191, Apelação nº 1000824- 96.2022.8.26.0348, entre outros julgados)." (fls. 237)<br>Insta consignar ainda que, apesar de declarada a existência de aneurisma pelo autor quando da contratação, não há indícios de que tinha ciência da necessidade da realização de procedimento cirúrgico.<br>Sendo assim, tratando-se de atendimento de urgência, fica configurada a abusividade da negativa de cobertura, eis que, configurada a situação como de urgência/ emergência, à luz dos artigos 12, V, "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98, a recusa de cobertura da ré não se mostra justificada. Ora, o texto legal é claro no sentido de que o prazo máximo de carência para situações como essa não ultrapassa 24 horas.<br>Com efeito, a conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Dessa forma, tendo em vista que não se trata da hipótese de incidência do CPT, mas sim de caso de urgência, a conclusão do acórdão - atinente à obrigatoriedade de cobertura - guarda congruência com a jurisprudência do STJ sobre o tema (REsp n. 1.992.247/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA