DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 2ª Região assim  ementado  (e-STJ,  fls. 391-393):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.<br>II - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.<br>III - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.<br>IV - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.<br>V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.<br>VI - Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.<br>VII - Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; D Je de 03/06/2013).<br>VIII - No caso presente, observa-se que o autor, Sr. Edjalme Pizetta, nascido em 08/07/1957 já havia completado o requisito etário na data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 23/05/2019, o qual foi indeferido por "não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária" (fls. 99/100, evento 1, INIC1).<br>IX - Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Declaração de atividade rural (fls. 29, evento 1, INIC1); identificação de produtor rural (fls. 30, evento 1, INIC1); Escritura de compra e venda (fls. 35/38, evento 1, INIC1); Certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 41 e 51, evento 1, INIC1); Declaração do ITR (fls. 44/50, evento 1, INIC1); Declaração de Aptidão ao Pronaf (fls. 72/73, evento 1, INIC1); Ficha de atualização cadastral da agropecuária (fls. 84, evento 1, INIC1); Contribuição sindical agricultor familiar (fls. 88, evento 1, INIC1).<br>X - Por sua vez, a prova testemunhal, depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, é uníssona em afirmar o labor campesino do autor, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados (fls. 29/36, evento 1, CONT6).<br>XI - Vale ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O curto período de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor. É comum o desempenho de atividade diversa da agricultura em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita. Precedente: (TRF-4 - AC: 199437320134049999 RS 0019943- 73.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA).<br>XII - Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, ainda que de forma descontínua, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.<br>XIII - Em relação aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.<br>XIV - No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.<br>XV - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.<br>XVI - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-407).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à questão acerca da "impossibilidade de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, diante da existência de prova de atividade urbana no período, em conformidade com o que decidido pelo STJ no Tema 642" (e-STJ, fl. 411).<br>Afirma a violação ao art. 927, inciso III, do CPC/2015, e aos arts. 39, inciso I, 48, §2º, 55, §3º, 108, e 143, todos da Lei n. 8.213/1991, preconizando a inviabilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, haja vista a ausência de comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.<br>Esclarece, ainda, que a parte autora passou a exercer atividade urbana nos anos anteriores ao requerimento administrativo, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial/trabalhador rural para fins de concessão do referido benefício.<br>Contraminuta  não  apresentada .<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 429-431).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 2ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o curto período de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor", bem como que, analisando "todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, ainda que de forma descontínua, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 387-389; sem grifo no original):<br>A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.  .. <br>Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).<br>No caso presente, observa-se que o autor, Sr. Edjalme Pizetta, nascido em 08/07/1957 já havia completado o requisito etário na data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 23/05/2019, o qual foi indeferido por "não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária" (fls. 99/100, evento 1, INIC1).<br>Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Declaração de atividade rural (fls. 29, evento 1, INIC1); identificação de produtor rural (fls. 30, evento 1, INIC1); Escritura de compra e venda (fls. 35/38, evento 1, INIC1); Certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 41 e 51, evento 1, INIC1); Declaração do ITR (fls. 44/50, evento 1, INIC1); Declaração de Aptidão ao Pronaf (fls. 72/73, evento 1, INIC1); Ficha de atualização cadastral da agropecuária (fls. 84, evento 1, INIC1); Contribuição sindical agricultor familiar (fls. 88, evento 1, INIC1).<br>Por sua vez, a prova testemunhal, depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, é uníssona em afirmar o labor campesino do autor, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados (fls. 29/36, evento 1, CONT6).<br>Vale ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O curto período de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor. É comum o desempenho de atividade diversa da agricultura em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita. Precedente: (TRF-4 - AC: 199437320134049999 RS 0019943- 73.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA).<br>Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, ainda que de forma descontínua, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, destaca-se que, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "é devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, consoante disposto na Lei. 11.718/2008, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei. 8.213/1991, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida", bem como que, para a concessão do benefício de aposentadoria rural, "é necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico ao da carência" (REsp n. 1.779.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE<br>REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.<br>3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.<br>4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.354.908. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.<br>2. A jurisprudência do STJ entende não ser necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, foi o que se decidiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.573.192/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)<br>Dessa forma, percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, ainda que de forma descontínua, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural" (e-STJ, fl. 389) - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO E SPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.