DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 804):<br>Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO EM ÁREA PRÓXIMA A RESERVATÓRIO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta em ação de reintegração de posse, na qual a autora alega que a ré realizou edificações em área de preservação permanente, dentro do limite de 596 metros pertencente à usina hidrelétrica de Corumbá I, em Caldas Novas/GO. A autora busca a reintegração de posse, alegando esbulho praticado pela ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as edificações realizadas pela ré estão dentro da área pertencente à autora e, consequentemente, se restou comprovado o esbulho possessório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Laudo pericial juntado aos autos concluiu que as edificações realizadas pela ré estão fora do limite da área pertencente à autora, exceto por uma pequena porção de calçada, sem impacto relevante.<br>4. Não foi comprovada a posse anterior da autora na área disputada, nem o esbulho alegado, conforme os requisitos do art. 561 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prova da invasão da área pela ré inviabiliza a reintegração de posse. 2. O esbulho possessório não se presume, sendo necessário demonstrar a posse anterior e a invasão, nos termos do art. 561 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 829-838).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.196 do CC, sustentando a configuração do esbulho, haja vista a existência de benfeitorias e ocupação física, ainda que parcial, no seu imóvel.<br>Defendeu que a simples presença de benfeitorias dentro dos limites do imóvel é suficiente para configurar o esbulho, independentemente da extensão da área ocupada.<br>Argumentou que (e-STJ, fl. 851):<br>É imprescindível que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre essa contradição, uma vez que a conclusão do perito de que não há ocupação física se revela contraditória frente ao reconhecimento da existência de uma calçada dentro dos limites da área desapropriada.<br>Contrarrazões às fls. 872-888 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 891-893).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse proposta pela recorrente em desfavor da recorrida, visando a desocupação de área pertencente à Eletrobrás/Furnas, si tuada no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Corumbá I, em área considerada de preservação permanente e sob cota de desapropriação de 596 metros.<br>Em juízo de primeiro grau a pretensão foi julgada improcedente. (e-STJ, fls. 641-648).<br>Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença asseverando que a recorrente não comprovou os requisitos exigidos pela legislação processual civil para a procedência do pedido de reintegração de posse.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 795-799):<br>A controvérsia apresentada neste processo cinge-se ao pedido de reintegração de posse, na qual a autora alega que a ré realizou edificações em área considerada de preservação permanente e dentro do marco de 596,00 m pertencente à autora, na Usina Hidrelétrica de Corumbá I, situada em Caldas Novas/GO.<br>Na exordial, a autora alega que foram identificadas inúmeras invasões no entorno do Reservatório da UHE de Corumbá I, dentre elas a perpetrada pelo réu na área localizada na Margem do Lago Corumbá (S 17  46"34,8"; W 048º 33"49,8") Município de Caldas Novas-GO, sendo a requerida autuada a executar a demolição das benfeitorias construídas em área destinada à existência de mata ciliar.<br>Pois bem.<br>Sabe-se que a posse é pressuposto essencial para a tutela possessória, consoante art. 1.196 do Código Civil:<br> .. <br>Assim, a posse está consubstanciada na exteriorização, no plano fático, dos direitos dominiais conferidos ao proprietário do bem, ou seja, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio.<br>Nesse contexto, a proteção possessória concernente ao ius possessionis (direito de posse), abrangente dos direitos derivados da posse, não se presta ao resguardo do ius possidendi (direito à posse), o qual se refere ao direito de possuir decorrente do domínio, mas, apenas a posse, que se consubstancia no exercício de fato sobre a coisa<br>Portanto, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, reclamando para a sua proteção a demonstração dos requisitos estampados no art. 561 do CPC, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho, e perda da posse:<br> .. <br>No caso em análise, extrai-se que parte autora pretende a reintegração de posse de bem que alega se encontrar em área de sua propriedade, situada abaixo da cota de desapropriação do Reservatório da "UHE de Corumbá" (cota 596), supostamente invadida pela requerida/apelada, ao argumento de que na exordial foram juntados documentos hábeis a comprovar o esbulho sofrido. Argumenta também que se trata de área pública, portanto, não suscetível de apropriação pelo particular.<br>Verifica-se pela exordial que a parte apelante juntou aos autos certidão negativa de ônus do imóvel (fls. 63/64 do PDF, mov. 03, arq. 01), fotografias de edificações na área objeto do feito (mov. 03, arq. 01, fls. 77 do PDF), croqui da área que pretende a reintegração de posse (fls. 80) e relatório de fiscalização (fls. 85/96). Tais documentos não demonstram, com exatidão, que as edificações feitas pela apelada encontram-se dentro da área pertencente à apelante.<br>Ante a ausência de prova quanto à área em que se encontram as edificações, se pertencem ou não à autora/apelante, foi determinada a realização de perícia no local, cujo laudo pericial confeccionado por perito agrimensor foi juntado na movimentação 76 e bastante elucidativo. Vejamos:<br>"(..) 2. A área em questão ocupada pela Ré encontra-se localizada parcial ou totalmente nos limites da cota CN 596,00m <br>Resposta: Após o levantamento planialtimétrico cadastral realizado in loco constatamos não haver ocupação física de benfeitorias abaixo da cota CN 596,00 metros, exceto por alguns metros de u m a c a l ç a d a d e c o n c r e t o q u e d á a c e s s o a o l a g o p a r a desembarque de embarcações.<br>(..) 1. A área em questão é de propriedade da União sob a concessão de FURNAS  FURNAS é a concessionária responsável pela área desapropriada, de propriedade da União, e tem por obrigação promover a manutenção, preservação e fiscalização do meio ambiente nesta área <br>Resposta: A área do Lago Corumbá I é de propriedade da União, a área convencionada acima da cota 596,00 metros é de propriedade particular, conforme registro em cartório na matrícula 42.569.<br>(..)<br>4. A área sob concessão de FURNAS foi desapropriada e os antigos proprietários foram indenizados para que fosse instituída uma área de segurança para o reservatório da UHE Corumbá e para que o ambiente natural neste local fosse preservado  Resposta: Sim - porém a área especificamente tratada está acima da cota CN 596,00 metros.<br>(..)<br>8. O Réu invadiu a área desapropriada da União sob concessão de FURNAS, alterando o ambiente natural, criando uma área para seu lazer e aumentando a área útil da sua propriedade, sendo o Réu o único beneficiado <br>Resposta: As benfeitorias existentes no imóvel estão acima da cota CN 596,00 metros, a área registrada tem 0,4200 ha e a medição atual feita no dia da perícia constatamos uma área superficial de 0,4334 ha, o que se considera uma medição bem compatível com a área de registro.<br>(..)<br>13. A área afetada pelas construções, obras e serviços situa-se no interior de Área de Preservação Permanente (APP), Unidade de Conservação ou, ainda, na sua Zona de Amortecimento <br>Resposta: A Área de Proteção Permanente do Reservatório é a faixa de terra compreendida entre a cota "Máxima Maximorum" (595,50 metros) e a cota do nível máximo operativo normal (595,00 metros). As construções estão localizadas em áreas acima da cota CN 596,00 metros.<br>(..)<br>74. O perito concorda que o órgão ambiental competente deve ser consultado, para que este avalie os impactos negativos causados pelo Réu e determine as ações e procedimentos a serem adotados, para que o ambiente natural da área desapropriada e faixa de APP sejam recuperados  O órgão ambiental poderá exigir que sejam adotadas medidas de compensatórias devido aos impactos ambientais causados pelo Réu <br>Resposta: As benfeitorias estão acima da cota CN 596,00 metros, neste caso não concordo, pois trata-se de uma área particular e dentro do que já foi previsto no plano de elaboração da área de desapropriação do Lago Corumbá I. Portanto, não há que se falar em invasão de APP nem de área desapropriada.<br>(..)<br>7. CONCLUSÃO TÉCNICA Primeiramente há que se considerar que o imóvel tem uma descrição no registro da matrícula 42.569 informando a delimitação com a cota CN 596,00 metros. Após o levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado constatamos que o imóvel e suas respectivas benfeitorias respeitam este limite altimétrico (conferir em planta topográfica).<br>Verificando a linha vermelha sobreposta à imagem, percebemos que delimita o imóvel e suas benfeitorias com alto grau de precisão, e que ainda o levantamento ficou também amarrado aos marcos geodésicos R Ns da própria concessionária."<br>Logo, o laudo foi claro ao informar que as edificações construídas pela apelada estão fora da área pertencente à apelante, o que foi reiterado em diversas respostas aos questionamentos da autora/apelante.<br>Destaca-se que em se tratando de ação possessória, não se discute a respeito do domínio, e sim, sua análise se restringe à posse, de forma que restou claro que a requerida não invadiu o imóvel da autora/apelante.<br>Em relação ao argumento de se tratar de área pública, verifica-se que não há ocupação de bem público, pois como dito, as edificações estão fora da cota CN de 596,00 m que pertence à autora.<br>Ademais, analisando o Estatuto Social de Furnas - Centrais Elétricas S/A, consta informação de que se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás. Veja-se o artigo 1º do Estatuto Social de Furnas juntado à exordial (mov. 03, arq. 01, fls. 27 do PDF):<br> .. <br>Contudo, a Eletrobrás foi desestatizada pela Lei 14.182/2021, de forma que os bens a ela pertencentes não possuem da proteção conferida aos bens públicos.<br>Ademais, o laudo pericial informa que não foram construídas edificações na área pertencente à autora, e o fato de informar a existência de alguns metros de uma calçada que dá acesso ao lago para desembarque de embarcações não mostram que as edificações questionadas estão na área da apelante, tampouco estaria sendo contraditório, eis que o laudo é muito claro nas respostas aos quesitos, bem como no levantamento efetuado.<br>Cumpre destacar que incumbe à parte autora/apelante, com base no artigo 373, inciso I, da Lei Processual Civil, a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, denota-se que a requerente, ora apelante não comprovou os requisitos exigidos pela legislação processual civil para a procedência do pedido de reintegração de posse.<br>Assim, de todo o processado, das provas coligidas aos autos, vislumbro que não restou demonstrado o esbulho da área reivindicada pela parte autora.<br>Desse modo, elidir a conclusão do Tribunal de Jusitça quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do esbulho, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do<br>advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO EM ÁREA PRÓXIMA A RESERVATÓRIO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.