DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALAGOAS DIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 336):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS-ANTECIPADO SOBRE PRODUTOS SUBMETIDOS À ISENÇÃO. REJEITADA. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO TEMA 299, DO STF. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TRIBUTO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO ICMS- ANTECIPADO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DO ICMS-APURAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONFORME DELINEADO PELO STF NO TEMA 201, DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS DOIS TRIBUTOS. TESE DE CORREÇÃO DO VALOR DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. TESE DE CORREÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS-ANTECIPADO. NÃO ACOLHIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS-ANTECIPADO QUANDO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO. POLÍTICA TRIBUTÁRIA QUE VISA O EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS, EM ATENÇÃO À SÚMULA N.º 105, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À SÚMULA N.º 512, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ART. 25, DA LEI N.º 12.016 DE 2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 408-418).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 357-377), a parte agravante aponta violação aos arts. 487, III, a, 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015.<br>De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido foi omisso sobre "i) o benefício da "redução da base de cálculo" deve ter o mesmo tratamento aplicado à isenção em relação às operações de saída subsequentes ; ii) por qual razão se está deixando de seguir os precedentes do STF ; iii) porque se está afastando a aplicação do art. 1º, § 2º, I, da Lei Estadual nº 6.474/2004 e do art. 591-A, § 2º, I, do Decreto Estadual nº 35.245/91 (Regulamento do ICMS/AL)" (e-STJ, fl. 368).<br>Defende o "reconhecimento do direito ao reembolso dos créditos de ICMS acumulados em conta gráfica quando o recolhimento do ICMS-Antecipado (pago na entrada no Estado) for em valor superior ao verificado como devido ao final na circulação do produto" (e-STJ, fl. 374).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 440-448).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 450-452).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJAL examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 412-416 - sem destaque no original):<br>Com efeito, no Aresto, todo o entendimento foi exarado a partir de uma fundamentação coerente, lógica, em consonância com os documentos apresentados, a legislação correlata e os julgados desta Câmara Cível pertinentes à matéria, não havendo vício, conforme é possível depreender dos seguintes excertos da fundamentação:<br> .. <br>Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em torno da Sentença que denegou a segurança referente à cobrança de ICMS- Antecipado sobre os produtos do Impetrante. Considerando a existência dos pedidos alternativos e subsidiários, passo a analisá-los individualmente.<br>Da inexigibilidade de cobrança de ICMS-Antecipado sobre produtos submetidos à isenção.<br>Prefacialmente, alega o Apelante que é beneficiário da redução da base de cálculo do tributo, o que se equipara à sua isenção, ensejando a inexigibilidade de cobrança de ICMS-Antecipado, nos termos do Art. 1º, § 2º, I, da Lei Estadual n.º 6.474/2004 e do Art. 591-A, § 2º, I, do Decreto Estadual n.º 35.245/91 (Regulamento do ICMS/AL). Confira-se os dispositivos citados pelo Apelante: Lei Estadual n.º 6.474/2004 (Lei do ICMS-Antecipado)<br>(..)<br>Dos dispositivos supracitados é possível extrair que é inaplicável a cobrança do ICMS-Antecipado quando as mercadorias forem isentas. Trata- se, em verdade, de decorrência lógica da operação, uma vez que, inexistindo tributo a ser cobrado em virtude da isenção da mercadoria, resta prejudicada a aplicação do regramento do ICMS-Antecipado.<br>Contudo, in casu, tem-se que o contribuinte é beneficiário da redução da base de cálculo, o que se equipara à isenção parcial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 299, julgado em sede de Repercussão Geral, o qual firmou a seguinte tese de que "a redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores".<br>Segue julgado paradigma da controvérsia: Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)<br>Desse modo, considerando que a redução da base de cálculo sobre os produtos do contribuinte equipara-se à isenção parcial, resta configurada apenas a anulação parcial do imposto e não total, como defende o Apelante.<br>Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do ICMS-Antecipado em decorrência do contribuinte ser beneficiário da redução da base de cálculo.<br>Da inexigibilidade do ICMS-Antecipado em virtude do pagamento do tributo por meio do ICMS-Apuração<br>Em seguida, aduziu o Apelante que, em virtude do pagamento de todo o valor devido por meio do ICMS-Apuração, seria inexigível a cobrança do ICMS-Antecipado, porquanto estas exações não poderiam ser consideradas como tributos autônomos.<br>Quanto a este ponto, impende esclarecer que o ICMS-Antecipado e o ICMS-Apuração possuem a mesma hipótese de incidência, diferenciando-se apenas quanto ao aspecto temporal do fato gerador. No âmbito do Estado de Alagoas, o ICMS-Antecipado tem como fato gerador a "entrada interestadual de mercadorias", momento a partir do qual será exigido o pagamento do imposto e, como base de cálculo, o valor total da mercadoria.<br>Por sua vez, o ICMS-Apuração tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte destinada ao consumidor final, tendo como base o valor presente na nota fiscal. Segue legislação estadual no tocante à matéria: Lei estadual n.º 6.474/2004 (Lei do ICMS-Antecipado)<br>Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.<br>Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição. § 1º A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas, referidas no caput deste artigo, será o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto antecipado, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.<br>(..)<br>Extrai-se, portanto, que a determinação legal de cobrança do tributo em momentos distintos se trata, em verdade, de mecanismo fiscal que visa simplificar e garantir o correto recolhimento do tributo, havendo, inclusive, compensação de valores entre as arrecadações, conforme já decidiu o STF, no Tema 201, de Repercussão Geral:<br>É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.<br>Assim, entendo que não merecem guarida as alegações do Apelante, ante a legalidade do instituto e uma vez que não restou comprovado nos Autos que o fisco estaria realizando a cobrança indevida do ICMS- Antecipado em momento posterior ao pagamento pelo contribuinte do ICMS-Apuração.<br>Da correção do valor do lançamento tributário Subsidiariamente, caso reconhecida a exigibilidade do ICMS- Antecipado, defendeu o Apelante a necessidade de correção do valor de lançamento, uma vez que este é calculado em sua totalidade, sendo a isenção/redução aplicada apenas no ICMS-Apuração, o que enseja crédito ao Estado em todas as operações e gera aumento na carga tributária ao contribuinte.<br>De pronto, impende afastar tais alegações. Conforme anteriormente já explanado, o valor do ICMS-Antecipado é apurado com base no valor da mercadoria, o que gera apenas a antecipação de parte do tributo a ser arrecadado.<br>Desse modo, ainda que o redutor da base de cálculo seja aplicado apenas quando do cálculo do ICMS-Apuração, existindo diferença a ser paga pelo contribuinte, haverá a compensação dos valores.<br>Outrossim, caso eventualmente haja crédito tributário, poderá o contribuinte requerer sua restituição, conforme elucidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 201, de Repercussão Geral supracitado. Desse modo, não há que se falar em aumento de carga tributária ao contribuinte que poderá compensar ou pedir restituição de eventual valor pago a maior.<br>Da correção do prazo de pagamento do ICMS-Antecipado Insurgiu-se o Apelante, ainda, quanto à necessidade de correção do prazo de pagamento do ICMS-Antecipado, sob a alegação de que este apenas poderia ser exigido quando realizada a venda do produto, por ser o momento que antecede o registro e licenciamento do veículo, conforme previsto na Nota 7, do Item 33, do Anexo II, do Decreto Estadual nº Pois bem.<br>Conforme anteriormente explanado, a cobrança do ICMS-Antecipado justifica-se por motivos de política tributária, proporcionando maior facilidade e transparência no recolhimento com o fito de reduzir a ocorrência de sonegação de impostos, sendo pacífica a legalidade do referido instituto.<br>Sobre este ponto, elucidou o Superior Tribunal de Justiça que "com o pagamento antecipado, não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário" (STJ, Resp 89.630/PR, Relator: Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, Data de Julgamento: 08/06/1999, Data da Publicação: 01/07/1999, P. 161).<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a inexigibilidade da cobrança do ICMS-antecipado sobre produtos submetidos à isençaõ, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "in casu, tem-se que o contribuinte é beneficiário da redução da base de cálculo, o que se equipara à isenção parcial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 299, julgado em sede de Repercussão Geral, o qual firmou a seguinte tese de que "a redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores" (e-STJ, fl. 412).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, dos trechos colacionados, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da aplicação de legislação estadual e a aplicação de precedentes qualificados no STF, como bem constatou a parte recorrente nas razões do seu recuso especial (art. 1º, § 2º, I, da Lei Estadual n. 6.474/2004 e do art. 591-A, § 2º, I, do Decreto Estadual n. 35.245/1991; e Temas 201 e 299 do STF).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a despeito da alegação de violação a legislação federal, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, incide no caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No mesmo sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)<br>III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689 /2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF.<br>IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).<br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.