DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGUIA COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 921):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - ALTERAÇÃO DO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO - NULIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA CONFIRMADA. Como principal vetor regulamentador dos concursos públicos, encontra-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras contidas no edital deverão ser cumpridas, ou estarão na contramão dos princípios da legalidade e publicidade. Considerando que foi realizada alteração no edital capaz de alterar a formulação de propostas e que tal alteração não foi divulgada da mesma forma que se deu a publicação do edital, entendo que está evidenciada a nulidade do Processo Licitatório, o que impõe a confirmação da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 960-963).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.014-1.028), a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 20 e 21 da LINDB.<br>De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre "o potencial danoso da anulação total do certame e dos contratos, ressaltando os incalculáveis prejuízos aos entes municipais consorciados e, principalmente, aos munícipes infantes que dependem do transporte escolar" (e-STJ, fl. 1.026).<br>Defende "a concessão parcial da segurança e a anulação parcial do processo licitatório até a fase em que se modificou o edital, com determinação de que seja reaberta a fase de lances com fixação de prazo de 8 (oito) dias úteis para realização de novo certame, devidamente publicada a reabertura no diário oficial" (e-STJ, fl. 1.028).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.036-1.051).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.055-1.057).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMG examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 961-962 - sem destaque no original):<br>O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de enfrentar o pedido expresso da embargante de aplicação da LINDB ao caso concreto, em especial seus artigos 20 e 21. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reformada a sentença recorrida "para o fim de se conceder parcialmente a segurança e se anular parcialmente o processo licitatório até a fase em que se modificou o edital, com determinação de que seja reaberta a fase de lances com fixação de prazo de 8 (oito) dias úteis para realização de novo certame, devidamente publicada a reabertura no diário oficial". (documento n. 01).<br>(..)<br>Na hipótese, o julgamento colegiado fundamentou a controvérsia de forma clara, destacando que, como principal vetor regulamentador dos concursos públicos, encontra-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras contidas no edital deverão ser cumpridas, ou estarão na contramão dos princípios da legalidade e publicidade.<br>Ademais, a Turma Julgadora destacou que, considerando que foi realizada alteração no edital capaz de alterar a formulação de propostas e que tal alteração não foi divulgada da mesma forma que se deu a publicação do edital, está evidenciada a nulidade do Processo Licitatório, bem como os atos de contratação e adjudicação relativos ao referido procedimento.<br>Assim, a Turma Julgadora concluiu pela confirmação da sentença. Logo, forçoso concluir que o acórdão embargado contém coerente fundamento para justificar a conclusão adotada, inexistindo qualquer vício a justificar o acolhimento do recurso.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "o julgamento colegiado fundamentou a controvérsia de forma clara, destacando que, como principal vetor regulamentador dos concursos públicos, encontra-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras contidas no edital deverão ser cumpridas, ou estarão na contramão dos princípios da legalidade e publicidade" (e-STJ, fl. 962).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 924-925 - sem destaque no original):<br>No caso dos autos, a impetrante alegou que houve alteração do edital da licitação, o qual não foi novamente publicado, o que ensejaria vício insanável. De fato, da análise dos autos, verifico que, após impugnação ao edital, restou decidido "decotar do procedimento licitatório a exigência de apresentação de qualquer informação quanto aos veículos, devendo ser observada esta obrigação, exclusivamente quando da efetiva contratação" e, ainda, "decotar do procedimento licitatório a exigência de apresentação do documento de programa de integridade (compliance) subitem 13.2.5 do certame licitatório" (documento n. 12).<br>Entretanto, não houve nova publicação do edital com as alterações promovidas. Como principal vetor regulamentador dos concursos públicos, encontra-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras contidas no edital deverão ser cumpridas, ou estarão na contramão dos princípios da legalidade e publicidade.<br>Considerando que foi realizada alteração no edital capaz de alterar a formulação de propostas e que tal alteração não foi divulgada da mesma forma que se deu a publicação do edital, entendo que está evidenciada a nulidade do Processo Licitatório 083/2021 - Pregão Eletrônico Registro de Preços 024/2021, bem como os atos de contratação e adjudicação relativos ao referido procedimento, devendo ser mantida a r. sentença.<br>A propósito, destacou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Emanuel de Souza Mazzoni:<br>"Compulsados os autos, entendo, data maxima venia, que a sentença deve ser confirmada. No presente caso, sustenta a impetrante que a licitante vencedora não atendeu ao edital, em relação à qualificação econômico-financeira. Em razão disso, apresentado o recurso administrativo acerca dessa irregularidade, a decisão administrativa foi desprovida de motivação. Além disso, consta dos autos que houve significativa alteração do edital, sem, contudo, ter sido o mesmo novamente publicado, com a reabertura do prazo para apresentação de propostas pelos interessados, em nítida violação ao disposto no art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93, que assim prevê: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (..) §4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." "1 - Decotar do procedimento licitatório a exigência de apresentação de qualquer informação quanto aos veículos, devendo ser observada esta obrigação, exclusivamente quando da efetiva contratação, como descrito no item 8.2.7 do Edital. 2 - Decotar do procedimento licitatório a exigência de apresentação do documento de programa de integridade (compliance) subitem 13.2.5 do certame licitatório, uma vez que esta exigência não existe na Lei 8.66/93." A referida alteração tem o condão de alterar a forma de apresentação das propostas. Assim, a ausência de nova publicação do edital, com a reabertura do prazo, viola a legislação de regência, bem como restringe a participação de interessados que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame. Dessa forma, verifica-se a irregularidade do certame, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento licitatório".<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido baseada na aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório apta a indicar que "a ausência de nova publicação do edital, com a reabertura do prazo, viola a legislação de regência, bem como restringe a participação de interessados que, após a aludida alteração, poderiam se inscrever no certame. Dessa forma, verifica-se a irregularidade do certame, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento licitatório" (e-STJ, fl. 925).<br>Por ser assim, evidencia-se que houve o devido enfrentamento do Tribunal de origem a todos os fundamentos apontados pela recorrente, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.