DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 271):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 278-281), a embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição.<br>Para tanto, afirma que "encontra-se em situação financeira delicada, tanto que não possui condições de emitir sua certidão federal, seja negativa ou positiva com efeitos de negativa, perante o fisco federal" (e-STJ, fl. 278). Reitera, portanto, sua condição precária e a impossibilidade de assegurar o juízo.<br>Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 289).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.<br>Com efeito, a decisão embargada, de maneira clara, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da ora embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento e comprove o preparo do recurso especial, sob pena de deserção.<br>Cumpre destacar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.<br>Depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.