DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISAAC LUIZ RIBEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2.314):<br>RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA POR ESTA CORTE, NÃO SE PRESTANDO A AÇÃO RESCISÓRIA AO REEXAME DAS PROVAS, QUE SE RESERVA À VIA RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O LAUDO PERICIAL, CONCLUINDO PELA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL POR ELE CELEBRADO COM A REQUERIDA, LHE FOSSE INACESSÍVEL AO TEMPO EM QUE JULGADA A DEMANDA ORIGINÁRIA. LAUDO PERICIAL DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO, OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE PARA OS FINS PRETENDIDOS, JÁ QUE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE FOI JULGADA PROCEDENTE COM BASE EM ARGUMENTOS OUTROS, QUE NÃO EVENTUAL INVALIDADE OU INAUTENTICIDADE DAQUELE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil; art. 1.238 do Código Civil; e aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissão do acórdão recorrido quanto à análise da posse exercida pelo recorrente e da fluência do período aquisitivo da usucapião, além de manter obscuridade sobre a chamada "verdade registral", apesar da oposição de dois embargos de declaração.<br>Aduz negativa de vigência dos arts. 966, VII e VIII, do CPC, defendendo a ocorrência de erro de fato e a existência de prova nova apta a autorizar a rescisória, pois o laudo pericial no incidente de falsidade reconheceu a autenticidade do compromisso de compra e venda de 5/12/2005, e o acórdão rescindendo teria desconsiderado fato incontroverso de manutenção da posse com animus domini, suficiente à aquisição originária por usucapião.<br>Argumenta violação do art. 1.238 do Código Civil, ao afirmar que, embora o imóvel esteja registrado em nome da recorrida, a posse ininterrupta e sem oposição por longo período (desde 1997, e ao menos de 12/2005 a 12/2015) consolidaria a prescrição aquisitiva, que poderia ser arguida em defesa.<br>Defende, sob a alínea "c", divergência jurisprudencial: (i) quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva implementada no curso da ação, com base em precedente que admite a consideração de fatos supervenientes no momento da sentença; e (ii) quanto ao reconhecimento do instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda sem registro, como justo título hábil a demonstrar a posse.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>Originariamente, o recorrente ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência na ação de imissão na posse ajuizada pela recorrida, alegando erro de fato e prova nova (arts. 966, VII e VIII, do CPC) e nulidade de mandado de desocupação.<br>A sentença na ação originária de imissão de posse foi mantida no acórdão rescindendo, com fundamento, entre outros, na prevalência da titularidade registral da recorrida e na insuficiência do compromisso particular de compra e venda para obstar a imissão, bem como na ausência de demonstração de autenticidade do instrumento à época.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, assentando: (i) inexistência de erro de fato, pois a matéria relativa ao contrato foi objeto de apreciação e valoração probatória, sendo inviável rediscutir provas em rescisória; (ii) inexistência de prova nova apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (iii) prevalência da verdade registral e da titularidade do domínio como fundamentos suficientes da imissão de posse. Confira-se:<br>O autor alega, em síntese, que o acórdão que manteve a sentença de procedência da demanda deve ser rescindido, ante a singela circunstância da superveniência de laudo pericial que atestou a autenticidade do compromisso de compra e venda por si firmado, em dezembro de 2005, com a pessoa jurídica requerida, tendo por objeto o imóvel.<br>O primeiro ponto que se deve ter em consideração para a presente análise é que a ação rescisória presta-se a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, nos casos em que a decisão rescindenda esteja eivada de vício grave. Não serve, portanto, a uma nova análise do mérito da decisão.<br>No caso presente, a sentença (fls. fls. 839/845), como relatado, julgou procedente a ação para deferir a imissão da ora ré na posse do imóvel.<br>Na oportunidade, o contrato em questão que sob circunstância alguma pode ser considerado prova nova, eis que celebrado em dezembro de 2005 e já colacionado aos autos da demanda originária (fls. 562/565) foi sobejamente analisado pela r. sentença, que se limitou a observar que ele não servia de impedimento algum à imissão da Guarumoto na posse da coisa, uma vez que sua celebração ocorrera "meses após a prolação de sentença que reconheceu o direito de ex-esposa de sócio à meação dos bens imóveis da Guarumoto", de maneira que, consequentemente, "os bens, em tese, transferidos pela Guarumoto aos requeridos, não só eram coisas litigiosas, como foram transferidos após a declaração de meação de uma das ex-esposas de um dos sócios da empresa requerente", não tendo havido "anuência nem participação desta na transferência dos imóveis aos réus, o que impede a produção de seus efeitos" (fls. 843/844).<br>O v. aresto rescindendo, por sua vez, e em igual sentido, observou que muito embora tenha sido impugnada, no curso da demanda, a autenticidade de referido negócio jurídico sem que o ora autor cuidasse de comprovar a sua veracidade óbice algum ofereceria tal instrumento contratual à imissão da Guarumoto na posse do imóvel, já que em favor dela se encontrada titulado o imóvel perante o registro predial, sendo certo que "prevalece a verdade registral, o que autoriza a pretendida imissão na posse pela proprietária" (fl. 1440).<br>Daí que, não se tendo em momento algum decretado a falsidade do documento em questão, nem mesmo incidentalmente ou a título de obiter dictum, não se mostra viável sequer conceber de que maneira eventual superveniência de laudo pericial dando-o por autêntico poderia modificar o entendimento naquela ocasião exarado pela r. sentença e, ao depois, inteiramente confirmado pelo v. acórdão.<br>Daí que, no caso presente, nem de longe se haveria de cogitar da incidência do disposto pelo artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, que aduz que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando o interessado obtiver "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"; ou, quanto "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".<br>Repita-se: o contrato em questão, cuja eventual inautenticidade em momento algum se declarou, foi simplesmente reputado como elemento de cognição insuficiente a obviar a imissão da então requerente na posse do imóvel. Nada além disso  ..  (fls. 2.316-2.318)<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre posse e período aquisitivo, tendo sido destacado que o contrato foi apreciado e considerado irrelevante para afastar a imissão fundada na titularidade registral. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, a controvérsia sobre erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e prova nova (art. 966, VII, do CPC) foi enfrentada pelo acórdão recorrido, destacando que o contrato foi apreciado e considerado irrelevante para afastar a imissão fundada na titularidade registral.<br>Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 966 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo ofender o dispositivo legal em sua literalidade ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.792/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>A via rescisória, portanto, exige demonstração precisa de que o fato era incontroverso e não apreciado, o que foi afastado pelo acórdão recorrido.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de erro de fato e de prova nova para subsidiar a ação rescisória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA