DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIVE Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 451):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FATURAMENTO DE ASSOCIAÇÃO DEVEDORA - POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - TEMA REPETITIVO 769 DO STJ - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA. I- A penhora do faturamento de empresa devedora é expressamente permitida pelo art. 835, X, e disciplinada pelo art. 866, ambos do CPC, para satisfação do exequente, pressupondo: (a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; e (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa. II- Conforme definido no Tema Repetitivo 769 do STJ, a penhora sobre faturamento deixou de ser considerada como medida excepcional, de modo que "poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". III- Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. IV- O fato de a executada se tratar de uma associação sem fins lucrativos não é capaz de impedir a penhora de percentual de seu faturamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 835 e 866 do CPC.<br>Sustenta que a penhora de 10% de seu faturamento é medida excepcional e que seria desarrazoada e desproporcional no caso. Alega que não houve demonstração de todas as medidas possíveis para buscar a penhora de bens preferenciais. Defende que a penhora sobre o faturamento não tem fundamento, é prejudicial e viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 527-530.<br>Assim delimitada a questão, passo à análise da controvér sia.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a possibilidade de penhora de percentual do faturamento, inclusive de associação sem fins lucrativos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem destacou que, desde o início do cumprimento de sentença, não houve êxito na localização de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, tampouco a agravante demonstrou que a penhora sobre o faturamento seria a medida mais gravosa, nem indicou outros meios executivos menos onerosos e mais eficazes, conforme impõe o parágrafo único do art. 805 do CPC.<br>Assentou, ainda, que, embora a executada seja associação sem fins lucrativos, tal condição não a exime de responder por suas obrigações, por possuir personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, formado por contribuições, doações, subvenções e outras receitas eventuais. Desse modo, concluiu que a inexistência de finalidade lucrativa não constitui obstáculo à constrição de percentual sobre o faturamento da entidade.<br>A propósito, trechos do acórdão estadual:<br>No caso em apreço, desde o início do cumprimento de sentença (dezembro de 2013), não foram encontrados bens para contentamento do crédito exequendo, inexistindo qualquer indicação pela agravante de que a penhora do faturamento se trata da medida executiva mais gravosa e de sinalização de outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC.<br>Portanto, não tendo a agravante se desvencilhado de tal ônus ao impugnar a penhora do seu faturamento, não há alternativa senão a adoção dessa medida constritiva, em princípio.<br>Ainda que a executada seja uma associação sem fins lucrativos, ela é sujeito de direitos e obrigações e pessoa jurídica devidamente constituída. Sabe-se que, apesar de não ter finalidade lucrativa, a associação tem patrimônio próprio, separado de seus associados, e receita orçamentária constituída da contribuição recebida dos associados e dos rendimentos auferidos de doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínio, aplicações financeiras e correções monetárias, bem como de outras receitas eventuais (doc. de ordem 45).<br>Assim, a ausência de finalidade lucrativa da agravante não é capaz de impedir a penhora de percentual sobre o seu faturamento.<br>A jurisprudência deste STJ entende que é possível a determinação de penhora de faturamento, desde que presentes os requisitos legais e desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial.<br>Confiram-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.<br>2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.001.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OFENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos critérios utilizados pelo juízo para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 653.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)<br>Assim, a solução conferida pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Com efeito, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por fim, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA