DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NATALINA ALVES e ELIAS FERMINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 313):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br>1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.<br>2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi capaz de comprovar a dependência econômica alegada.<br>3. Apelação do INSS provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-369).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 375-430), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022 do CPC; 16 e 74 da Lei 8.213/1991.<br>Aduziu, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustentou que a decisão deixou de considerar o início de prova material, tais como documentos que comprovam a coabitação, a inclusão dos pais como beneficiários em seguros e planos de saúde, além de relatórios médicos que evidenciam a incapacidade laborativa dos genitores.<br>Argumentou, ainda, que houve divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a dependência econômica ainda que não exclusiva, desde que comprovada por documentos e testemunhos idôneos.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O STJ tem entendimento consolidado de que a dependência econômica dos genitores do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser devidamente demonstrada (AgRg no REsp n. 1.360.758/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013).<br>No mesmo sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO SOLTEIRO. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o art. 16, II, da Lei n. 8.213/1991, na ausência de dependentes de primeira classe, indicados no inciso I da citada norma, os pais podem se habilitar para a percepção de pensão por morte de segurado, sendo certo, porém, que somente as pessoas indicadas no inc. I do art. 16 da Lei de Benefícios estão dispensadas da comprovação da dependência econômica.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame da matéria fática, concluiu que a pensão por morte não seria devida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica do autor em relação a seu falecido filho.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.515/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.<br>3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.820/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PELA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO SUPRIDA POR PROVA ADEQUADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, PELA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, OU SEJA, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O ART. 16 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREVÊ QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL SUPRA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SENEGA PROVIMENTO. 1. A eventual nulidade de decisão monocrática lastreada no art. 557 do CPC/1973 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 2. O inc. II, § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica dos pais em relação de filho falecido. 3. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica dos autores em relação ao falecido, restando consignado na sentença, inclusive, que os autores levaram anos após o óbito para demandar junto ao Judiciário o benefício da pensão por morte, em questão. 4. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 699.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1360758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica, consignando a fragilidade tanto da prova documental quanto da testemunhal.<br>3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 393.244/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)<br>No caso dos autos, o TRF da 3ª Região decidiu pela improcedência do pedido de pensão por morte feito pelos recorrentes. A decisão fundamentou-se na conclusão de que não ficou comprovada a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.<br>Veja os argumentos do Tribunal regional para fundamentar sua decisão (e-STJ, fls. 311-312 - sem grifos no original):<br>Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho Wellington Michael Alves da Silva, ocorrido em 16/12/2015 (ID. 266499281 - Pág. 1).<br>A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.<br>Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).<br>A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana abrangida pela Previdência Social, desde 2010 até a data do óbito, conforme vínculo empregatício anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e constante do banco de dados da Previdência Social - CNIS (Id. 278405788 - Pág. 1/2).<br>Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.<br>Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.<br>Outrossim, a prova material dos autos é frágil, sendo que os documentos juntados não demonstram efetivamente a dependência econômica alegada e tão somente indicam que os autores e o filho falecido residiam juntos. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se vaga e imprecisa acerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas a respeito da ajuda do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.<br>Ademais, verifica-se que os autores, Natalina Alves e Elias Fermino da Silva, são casados, sendo que ele exercia atividade laborativa desde 1986 até o início do recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de 03/04/2005 a 27/09/2010, e estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 28/09/2010, no valor de R$2.284,49 no ano de 2019. Ainda, cumpre ressaltar que o óbito ocorreu em 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a implantação dos benefícios concedidos ao autor. Outrossim, considerando o frágil conjunto probatório e verificando-se que os autores sempre tiveram a renda familiar própria, não é possível reconhecer com segurança que o sustento da autora dependia substancialmente de seu filho.<br>(..)<br>Assim, não comprovada a dependência econômica, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado.<br>Dito isso, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ademais, como se pode observar dos excertos do acordo recorrido acima transcritos, o TRF3 destacou que, embora a dependência econômica não precise ser exclusiva, os genitores não lograram apresentar provas materiais suficientes e a prova testemunhal foi considerada fraca e genérica. Além disso, consignou-se que os autores sempre dispuseram de renda familiar própria, o que enfraqueceu ainda mais a alegação de dependência econômica do filho falecido.<br>Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal regional concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 0,5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.