DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Rodoviário Vale do Rio Doce LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 181):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO DESNATURA A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REDUÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA CDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO INTEGRAL DO INSTRUMENTO DE DEFESA INCIDENTAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A insurgência volta-se contra decisão do Juízo da 4 a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que rejeitou objeção de pré-executividade oposta pela empresa agravante, determinando a imediata retomada da execução fiscal ajuizada pelo Ente agravado quanto ao crédito tributário remanescente objeto da CDA, considerando a parcial procedência de ação anulatória que desconstituiu parte do crédito exigido na exação fazendária.<br>2. Em suas razões recursais, a agravante persegue a extinção da execução fiscal, por entender que o pronunciamento judicial transitado em julgado na ação anulatória teria afastado a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Alternativamente, tenciona obter o parcial acolhimento do incidente, para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança de ICMS pelo Fisco Estadual, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. A decisão objurgada dever ser mantida. O prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do título executivo posteriormente desconstituído em ação anulatória revela-se possível, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, como na hipótese vertente, o que não macula a liquidez e a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que, aliás, pode ser emendada ou substituída. Precedentes.<br>4. De mais disso, impende consignar que o que motivou a inexigibilidade da cobrança de ICMS pelo Fisco Estadual e a redução do valor constante da CDA foi a parcial procedência da ação anulatória em referência, e não a exceção de pré-executividade, de modo a rejeição integral do instrumento de defesa incidental se mostrou acertada.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fls. 208-212).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 223-241), a parte insurgente apontou violação aos arts. 85, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 783 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e ao art. 203 do CTN.<br>Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas no aludido recurso integrativo.<br>Argumentou que a decisão recorrida proferida pelo TJCE desconsiderara os requisitos legais e indispensáveis à execução, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade.<br>Afirmou que, em razão da ausência de liquidez e certeza da CDA que instrui a execução fiscal, o acórdão deve ser reformado para extinguir o feito executivo.<br>Sustentou que "tendo em vista que o tribunal a quo é claro em reconhecer que a comunicação da inexigibilidade da cobrança do ICMS objeto da lide somente foi percebida após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, o que demonstra o parcial acolhimento da Exceção, destaca-se a violação ao artigo 85, parágrafo 3º, do CPC na medida em que não foram fixados honorários advocatícios em favor da Excipiente, ora Recorrente" (e-STJ, fl. 239).<br>Contrarrazões às fls. 280-304 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem em razão da intempestividade (e-STJ, fls. 310-312), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 320-330).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da inadmissão do recurso especial em razão da intempestividade, constatada na Corte de origem.<br>Conforme se extrai da leitura dos autos, a extemporaneidade do recurso especial foi apontada sob o fundamento de que, em razão dos embargos declaratórios inadmissíveis, não houve a suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso especial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 311-312):<br>Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelece:<br> .. <br>Em exame atento dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada do acórdão de fls. 181/186 por meio do D Je disponibilizado em 21/09/2023, e considerado publicado em 25/09/2023, conforme certidão de fl. 193, tendo oposto os embargos de declaração de fls. 197/201 aos 02/10/2023.<br>Conforme decisão de fls. 208/211, os aclaratórios não foram conhecidos. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início em em 26/09/2023, contudo o referido recurso só foi interposto em 30/11/2023, sendo manifestamente intempestivo.<br>Ressalte-se que, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os recursos não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br> .. <br>Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão da insurgência é medida que se impõe.<br>Sobre a questão aqui debatida, há no âmbito desta Corte Superior entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a oposição de embargos declaratórios intempestivos ou incabíveis não possui aptidão para interromper o prazo recursal.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.<br>2. No presente caso, a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal ocorreu em 22/3/2024 (fl. 1.295). Já os embargos de divergência foram opostos somente em 1º/8/2024, quando já esgotado o lapso recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Não ocorre o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.820.270/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>2. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.<br>1.024, §3º, do CPC).<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.<br><br>(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No caso sob julgamento, observa-se que, não obstante a oposição tempestiva dos embargos declaratórios, o colegiado de origem não conheceu do mencionado recurso integrativo, afirmando ser incabível na espécie, porquanto ausente a indicação da presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>E como a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal rechaça a possibilidade da interrupção do prazo para outros recursos em razão da oposição de embargos declaratórios intempestivos ou incabíveis, há de se afirmar que o recurso especial interposto em 30/11/2023 é extemporâneo, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o apelo especial com fundamento na intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMISSÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.