DECISÃO<br>JOÃO VITOR MANHABUSQUE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>A defesa informa que o paciente foi preso em 31/7/2025, por suspeita de tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Segundo o impetrante a decisão que decretou a prisão preventiva do réu carece de fundamentação idônea. A seu ver, o Juiz deixou de demonstrar concretamente a imprescindibilidade da medida extrema e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP.<br>Aduz que o acórdão recorrido traz razões genéricas e abstratas, sem vinculação ao caso concreto, e que houve adoção integral do parecer ministerial, sem fundamentação própria.<br>Requer a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Decido.<br>Não é ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva em contexto de suposto tráfico internacional de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.<br>O Juiz de primeiro grau indicou a periculosidade social do suspeito, e o elevado risco de reiteração delitiva, à luz da gravidade concreta das infrações penais, da estrutura complexa e da permanência da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação interestadual e internacional, lucros elevados e lavagem estruturada de dinheiro. O ato judicial, inclusive, ressalta que as atividades seguiam ativas após as primeiras prisões e menciona uma rede extensa de integrantes ainda não identificados.<br>Na decisão de fls. 35 e seguintes, verifica-se que a análise dos conteúdos de celulares demonstrou, em tese, "a existência de complexa associação criminosa espalhada por diversas cidades e Estados da Federação, bem como com ramificações no exterior, tendo por escopo a traficância internacional de drogas a partir dos aeroportos internacionais de Guarulhos e Viracopos. Tal associação se utilizaria, ainda, de diversas contas bancárias em nome de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de lavar o dinheiro proveniente do tráfico, adquirindo bens de luxo, e com a clara divisão de tarefas para a atuação em cada uma das etapas e operações" (fl. 36).<br>Ao que se tem, "várias transações bancárias foram identificadas nas conversas, tal como a feita a partir da conta da empresa GXNM Construtora  .. , formalmente administrada por Victor Guilherme Barcelos  .. , que, posteriormente, verificou-se autar como um agente do grupo, respondendo a ordens tanto de Cleison como de João Vitor" (fl. 37).<br>A partir da leitura do ato judicial, verifica-se que o inquérito iniciou-se após o flagrante de transporte de aproximadamente 10kg de cocaína no Aeroporto de Viracopos. Por meio de dados extraídos de celulares, AirTag e informações de Ifood, investigadores identificaram a participação de outros suspeitos.<br>Segundo o Magistrado, há suspeita de que ora paciente integrava a estrutura da organização criminosa no eixo da cogestão e liderança do bando. Ele é tratado como sócio de Cleison Elias da Silva nas operações; supostamente, negociava a compra de drogas, definia a entrega aos transportadores (mulas) e indicava contas para o recebimento de valores.<br>Em relação à lavagem de dinheiro, a autoridade judicial menciona a movimentação dissimulada de valores oriundos do tráfico (depósitos oriundos de JWC Construções, Baby Cell, TRB de Oliveira, Anchor Soluções, operadas por doleiro em Bruxelas, em esquema de dólar-cabo). Também há referência a suposta aquisição de aeronave, com tratativas feitas entre Cleiton e João Vitor, e apuração de lucros na "Operação França" (viagem de HENRIQUE e MAUREEN a Paris), estimados em  77.000,00 para cada um (JOÃO VITOR e CLEISON), recebidos em espécie no destino, com posterior internalização por dólar-cabo (comunicações envolvendo "COSTA BÉLGICA / CARLOS FERNANDES").<br>O Juiz destacou o seguinte (fl. 48):<br> ..  a associação permanecia atuante e ativa, mesmo após as primeiras prisões de que se tem notícias nestes autos, em Viracopos, na data de 26.02.2024. Veja-se, ainda, que o afastamento do sigilo corroborou os dados colhidos inicialmente apontando os investigados como figuras centrais na atividade criminosa desenvolvida par ao aliciamento de pessoas com a finalidade de levar drogas ao exterior, bem como para a movimentação financeira de forma espúria e com a finalidade de ocultação de bens e valores amealhados pela atividade ilícica  .. <br> .. <br>Note-se que a rede de partícipes é extensa, tendo elementos ainda não identificados, havendo grande possibilidade de que permaneçam atuando, mesmo com a prisão de Cleison pela Justiça Estadual.<br>Nesse contexto de especial gravidade, não há como reconhecer que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, como antecipação da pena ou sem a devida fundamentação. Ao contrário, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a decretação da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa, quando necessária para desarticular e interromper suas atividades ilícitas.<br>Ilustrativamente:<br> ..  a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ressalte-se, por oportuno, que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA