DECISÃO<br>Vistos.<br>Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.036, caput e § 1º), no TEMA 1.368, com a determinação de suspensão do processamento de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), com a seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENT RADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2070882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. em 24.6.2025, DJEN de 5.8.2025.)<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Especial Repetitivo acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA