DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Carbinox Indústria e Comércio Ltda. contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 738):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. De acordo como o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>3. Hipótese em que o pedido de pagamento de taxa referente ao período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do acordo homologado em juízo, que impunha à recorrente o dever de desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023.<br>4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Corte Especial. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, AgInt no AREsp 2.253.269/SC e REsp 1.134.186/RS :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.<br>Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão em relação à alegação de que impugnada a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem com o argumento de que o recurso especial foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Corte de origem.<br>3. A Corte Especial fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência a ser aplicada na fixação da verba honorária de sucumbência.<br>4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>6. A regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015 deve incidir no caso em exame, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.<br>7. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) 8. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>2. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).<br>1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)<br>Cinge-se a alegada divergência ao cabimento de honorários em favor do executado quando reconhecida, em sede de impugnação, a extinção ou redução do montante executado, considerando a aplicação do princípio da causalidade.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma apreciou a fixação de honorários advocatícios pela extinção de cumprimento de sentença fundado na violação de acordo homologado em ação de despejo, em que a parte exequente buscava a cobrança de "taxa de ocupação" pela desobediência do dever de desocupação do imóvel. Nesse contexto, decidiu-se que, embora o título executivo não contemplasse a referida taxa de ocupação, a parte exequente não deveria arcar com os ônus de sucumbência, porquanto foi a executada quem deu causa à instauração do cumprimento de sentença, ao descumprir o dever de desocupar o imóvel. Nesse sentido, apresento trecho do acórdão embargado (fls. 739-741):<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão que, em execução de acordo homologado em ação de despejo, i) indeferiu a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, a despeito do acolhimento de impugnação para afastar a cobrança de taxa de ocupação no período compreendido entre 20/11/2021 a 22/01/2023, e ii) teria deixado de apreciar o pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior. As decisões agravadas na origem contêm a seguinte fundamentação:<br>" ..  Melhor compulsando os autos, verifico que razão assiste ao executado.<br>O acordo de fls. 33/38 estipulou a cobrança de aluguéis somente pelo período nele abarcado, não havendo qualquer menção à cobrança de taxa de permanência em caso de descumprimento da cláusula 3 (fl. 34), isto é, da data em que a desocupação deveria ter sido realizada. Somente há previsão, na cláusula 4, da cobrança de prejuízos eventualmente causados, o que diz respeito à "integridade física e estrutural do imóvel", não sendo possível realizar interpretação extensiva para abarcar também a taxa de permanência.<br>Em outras palavras, não há na avença a previsão da cobrança de valores em caso de permanência da parte executada no imóvel, para além do período de 20/03/2020 a 19/11/2021.<br>Assim, tais valores não podem ser cobrados diretamente em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença dos autos principais somente homologou os exatos termos do contrato, não tendo sido analisada a questão da cobrança de taxa de permanência. Isto, portanto, deverá ser discutido em ação própria, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.<br> .. <br>Ao homologar o acordo firmado entre as partes, o Juízo lhe atribui executividade, sem, contudo, examinar o seu mérito à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, questões alheias à avença, ou que a extrapolem, não podem ser objeto de execução direta, visto que haveria a supressão dos meios de defesa do executado, além do já mencionado transbordamento dos limites da coisa julgada.<br>Nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos pelo executado, devendo o exequente iniciar ação própria para discutir a cobrança da taxa de permanência (e-STJ fls. 57-60 - grifou-se).<br>Respeitado o entendimento da parte executada, não há que se falar em acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela decisão de fls. 1255/1259, pois se trata apenas de deliberação acerca de questão incidental, qual seja a possibilidade de arbitramento de taxa em razão do descumprimento do acordo nestes autos.  ..  Diante disso, inaplicável a condenação em sucumbência em desfavor do exequente" (e-STJ fls. 62-63 - grifou-se).<br> .. <br>Quanto à pretendida fixação de honorários advocatícios, entende-se ser aqui aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>No caso em apreço, o pedido de pagamento de taxa referente ao período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do acordo homologado em juízo, que impunha à ora recorrente o dever de desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023.<br>Não houve, outrossim, o reconhecimento de que a referida taxa não era devida, senão que deveria ser pleiteada em outra demanda, a justificar a não condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à semelhança das hipóteses em que esta Corte Superior, a despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixa de condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária.<br>Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado, especialmente no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, visto que se limitaram a aplicar a regra geral da sucumbência em desfavor da exequente. Em nenhum dos paradigmas, há o reconhecimento expresso de que a parte executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença, ao contrário do que ocorreu no caso destes autos:<br>EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP:<br>No presente caso, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, ajuizou ora apelante ajuizou ação de cobrança em face da apelada, que foi julgada procedente, para condená-la ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de financiamento celebrado entre a apelada e o banco ABN AMRO REAL S. A., que cedeu seu crédito ao fundo apelante (fls. 01/02).<br>Iniciado o cumprimento de sentença pelo referido Fundo de investimento, cobrando o valor de R$328.348,96, LILIAM CRISTINA BARBOSA apresentou impugnação noticiando a quitação de seu débito, através de acordo extrajudicial, pelo valor de R$3.500,00. Após confirmação pela parte exequente, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e extinguiu a execução, fixando honorários advocatícios de sucumbência sobre todo o valor executado indevidamente, ao entendimento de que esse seria o valor do proveito econômico com a impugnação (R$328.348,96).<br>Interposta apelação pelo referido FUNDO DE INVESTIMENTO, o acórdão recorrido deu-lhe provimento para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% sobre o valor de R$2.771,51, ao fundamento de que esse seria o proveito econômico, porquanto esse era o valor que foi penhorado, nos termos da seguinte ementa:<br> .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido, ao acolher o argumento defendido pelo Fundo exequente, no sentido de desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados pela sentença, muito embora tenha assentado que no cumprimento de sentença o exequente cobrava o valor de R$328.348,96, asseverou que o proveito econômico obtido com o integral provimento da impugnação não foi a redução do débito, mas a liberação do valor constrito.<br>No entanto, esse entendimento acarreta vulneração ao art. 85, §2º, do CPC/2015 porquanto não observado o efetivo proveito econômico obtido.<br>Entendo que manejado o cumprimento de sentença objetivando a cobrança de R$328.348,96 e havendo o acolhimento integral da impugnação para julgar extinta a execução, o proveito econômico obtido é o valor total que estava sendo indevidamente cobrado, independentemente das razões pelas quais tal cobrança foi considerada indevida.<br>O exequente executou valor manifestamente indevido, dando causa à impugnação ao cumprimento de sentença, e o proveito econômico obtido foi o reconhecimento da inexigibilidade integral da dívida cobrada, não somente a liberação do valor constrito até aquele momento, mesmo porque, acaso prevalecesse a execução pelo valor cobrado, outros valores e bens ainda poderiam ser penhorados.<br>AgInt no AREsp 2.253.269/SC:<br>A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>Como bem pontuado na decisão ora agravada (fls. 326-330, e-STJ), a Corte local, embora tenha acolhido impugnação ao cumprimento de sentença que resultou na redução da quantia executada, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora.<br>O entendimento contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>REsp 1.134.186/RS:<br>Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por Brasil Telecom S/A em face de pedido formulado por Sônia Carvalho Leffa Lumertz. No processo de conhecimento, a autora, ora recorrida, obteve sentença condenando a ré a cumprir obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não-subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40 (fl. 34, e-STJ), com decisão transitada em julgado.<br>A impugnação foi desacolhida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, sem, conduto, condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que são incabíveis em sede de incidente processual (fls. 88/91).<br>Interposto agravo de instrumento, o recurso foi monocraticamente provido pelo relator, decisão contra a qual foi manejado agravo interno, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Argumentos já rechaçados quando do julgamento do agravo de instrumento. O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico. Interpretação do espírito da nova legislação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fl. 113/116, e-STJ)<br> .. <br>Assim, as teses que encaminho para efeitos do art. 543-C do CPC são as seguintes:<br>a) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS);<br>b) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>c) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>No caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, o que testilha com o entendimento aqui firmado, razão pela qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo de arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.<br>Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA