DECISÃO<br>ERLEANE NEVES DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005205-91.2020.4.04.7107.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 4 anos, 10 meses, e 10 dias de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal; 22 e 29, § 1º, do Código Penal; 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer a absolvição ante a coação moral irresistível.<br>Postula, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda ante a falta de motivação idônea na exasperação da pena-base e na fixação da fração de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado.<br>Defende a aplicação da minorante da participação de menor importância.<br>Admitido parcialmente o recurso especial, houve a interposição de agravo pela defesa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Absolvição - impossibilidade<br>O Tribunal de origem manteve a condenação da acusada pelo delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 6.085-6.090, destaquei):<br>Em relação a esses pontos, a propósito, peço vênia para transcrever a fundamentação constante da sentença, integrando-a ao presente voto (processo 5005205-91.2020.4.04.7107/RS, evento 1074, SENT1):<br> .. <br>2.2.2.2 Fato de 30-7-2019 A denúncia narra episódio de transporte de entorpecente que culminou com a prisão em flagrante, na data de 30/7/2019, das rés Chayanee Pereira de Souza e Erleane Neves da Silva no Aeroporto Senador Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. As rés foram detidas na posse de 5,795 kg de cocaína, no embarque de voo com destino a Lisboa, em Portugal.<br>O tóxico estava sendo transportado para o continente europeu no interesse e sob o comando de Douglas Bianchessi dos Santos, contando com a intermediação de Ivanete Borges Bizotto e Paulo César da Silva:<br>(..) Em relação às acusadas Chayanee Pereira de Souza e Erleane Neves da Silva, foi reconhecida a competência desta 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS (evento 520 do Processo n.º 5005205- 91.2020.4.04.7107/RS, no qual permaneceu a ré Erleane Neves da Silva, e evento 106 do Processo nº 5059334-04.2019.4.04.7100/RS). Dessa forma, será analisada, no presente feito, a autoria do fato em relação a Erleane Neves da Silva.<br>A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da droga, pelo Laudo nº 0834/2019- SETEC/SR/PF/RS e pelos autos de prisão em flagrante (evento 246, P_FLAGRANTE4 do Processo n.<br>5000490-40.2019.4.04.7107).<br>A autoria delitiva está comprovada em relação à ré Erleane Neves da Silva.<br>Em seu depoimento prestado em 20/11/2019, na Delegacia de Polícia Federal em Caxias do Sul/RS, Ivanete Borges Bizotto admitiu "QUE todos os recrutamentos que fez foi para CAPIROTO ". Disse ainda que "DANIELA recrutou a ERLEANE NEVES DA SILVA e ARIADNE BRUNA LISBOA".<br>Erleane Neves da Silva revelou ter recebido a proposta da viagem de Daniella da Costa do Carmo, à qual deveria pagar uma porcentagem do lucro, em razão da "indicação". Teria que depositar ainda uma outra "comissão", no valor de cinco mil reais, esta em favor de "Samanta", usuária da linha telefônica (54) 99911-1167 (evento 246, P_FLAGRANTE4, fl. 11 do Processo n. 5000490-40.2019.4.04.7107).<br>Declarou também que recebeu as malas em São Paulo, viajou para Curitiba/PR de ônibus e depois veio até Caxias do Sul/RS de Uber. Em Caxias do Sul, foi recebida por Chayanee Pereira de Souza na casa de "Samanta". De Uber, deslocaram-se até aeroporto, em Porto Alegre/RS. O primeiro voo havia sido cancelado. No segundo, foram abordadas pela Polícia Federal.<br>Durante a investigação, ficou demonstrado que a citada linha telefônica, de nº (54) 99911-1167, era utilizada por Ivanete Borges Bizotto. Esta, além de ter se identificado como "Samanta" (não se confunde com a corré Samantha Pereira Gavin), já havia utilizado também outros codinomes, dentre eles "Bruna" e "Loirah" (evento 198, RELMISSAOPOLIC2, fl. 23 do Processo n. 5000490- 40.2019.4.04.7107 e Processo 5000486-03.2019.4.04.7107/RS, Evento 66, REL_MISSAO_POLIC3, fl. 1).<br>Por sua vez, Chayanee Pereira de Souza declarou (evento 246, P_FLAGRANTE4, fls. 8-9 do Processo n. 5000490-40.2019.4.04.7107):<br>"QUE SAMANTA seria uma agenciadora das "mulas" realizando os preparativos da viagem residente em Caxias do Sul: QUE o primeiro transporte foi realizado em Janeiro deste ano; QUE foi de ônibus até Curitiba onde as malas foram entregues à interrogada e à outra menina que viajou junto em um hotel Fairfield; QUE quem entregou foi uma pessoa conhecida com Jerry Schmit, pois é parecido com um fanqueiro que tem esse nome; QUE contatou o referido através do aplicativo WICK ME (..) QUE o nome da mineira que viajou com a interrogada era DANIELA DE CARMO; QUE acha que a referida foi presa pois viajaria com droga novamente segundo SAMANTA; QUE SAMANTA falou que a referida viajaria a partir de CONFINS/MG para Bruxelas/Bélgica: QUE SAMANTA trabalharia para uma pessoa conhecida como CAPIROTO; QUE CAPIROTO seria de Curitiba; QUE nunca fez contato com o referido; QUE os contatos eram realizados através da SAMANTA; OUE nesta viagem que ocasionou a prisão da interrogada recebeu o contato de ERLEANE através de DANIELA (que acha que foi presa em CONFINS); QUE quando contatou ERLEANE já estava acertado o transporte; QUE a interrogada receberia R$ 15.000,00 pela viagem;<br>QUE ficariam uns dias em Funchal/Portugal e depois seguiriam para Amsterdã; QUE lá ficariam num hotel barato e seriam contatadas pelos destinatários que iriam até o local: QUE ERLEANE veio até Caxias com as malas contendo a droga: QUE as malas foram entregues a ERLEANE em São Paulo: QUE depois a referida veio até Curitiba de ônibus e posteriormente de UBER até Caxias do Sul: QUE recebeu ERLEANE na casa da SAMANTA em Caxias do Sul; QUE vieram para Porto Alegre para realizar o embarque; QUE o voo foi cancelado sendo remarcado para o dia de hoje; QUE realizaram o Check in juntas e despacharam as malas; OUE os 1,300 EUROS que estavam em sua posse informa que SAMANTA lhe pediu para que fossem até Curitiba pegar com CAPIROTO: QUE informou SAMANTA que não poderia; QUE então um homem veio de Curitiba chegando de ônibus às 08:00 horas de domingo 28/08 em Caxias do Sul: QUE SAMANTA foi até a rodoviária receber o dinheiro." Em outro depoimento, confirmou que "tudo foi resolvido por IVA BORGES " e que pagou a ela a comissão no valor de cinco mil reais (Processo 5000486-03.2019.4.04.7107/RS, Evento 8, AUTO_QUALIFIC22, fl. 2).<br>Gustavo Berton dos Santos, Policial Federal que participou da investigação, relata que Erleane Neves da Silva foi recrutada por Daniela; veio a Caxias do Sul de Uber; ficou na casa de Ivanete; deslocou-se até Porto Alegre para viajar com Chayanee; ambas foram presas (evento 957, vídeos 1 a 7).<br>Luís Felipe de Lima Hahn, Policial Federal que também participou da investigação, narra que Erleane Neves da Silva foi presa em flagrante junto com Chayanee em Porto Alegre, com aproximadamente 5 kg de cocaína (evento 957, vídeos 8 a 14).<br>Em seu interrogatório em Juízo, Erleane Neves da Silva admite a prática da infração penal. Diz que, dentre os réus, conheceu apenas Daniela; morou com uma prima em São Paulo; ela casou e saiu; a depoente ficou com dificuldades financeiras; foi pra uma boate trabalhar e conheceu Dani; ela fez uma proposta; de início recusou; depois acabou aceitando viajar; Dani providenciou o passaporte e tudo mais; conheceu Chayanee somente no dia da viagem; Daniela disse que teria que levar frascos com drogas a Portugal e depois a Amsterdã; receberia 25 mil, sendo que 5 mil deveria repassar a quem indicou a interrogada para viajar; pensou em desistir mas foi cobrada por uma mulher, teria que pagar 22 mil reais pelas passagens que já estavam compradas; baixou um aplicativo para receber as instruções; recebeu a mala de um homem; não tinha frascos dentro da mala; na abordagem, reconheceram as malas; os policiais acharam droga na estrutura das malas da interrogada e Chayanee;<br>teve medo de desistir da viagem; residia no interior do Amazonas e foi para Santos e São Paulo, acabou confiando muito facilmente em Daniela (evento 984, VIDEO4).<br>Observe-se que a denúncia imputa às transportadoras a prática das condutas de "guardar" e "levar consigo" carregamento de droga ilícita (cocaína), por determinação do líder e com auxílio direto de terceiro, tudo em comunhão de esforços e unidade de desígnios.<br>Com efeito, restou comprovada a divisão de tarefas e a colaboração recíproca na empreitada criminosa, revelando o vínculo subjetivo dos acusados e a relevância causal das diversas etapas necessárias à concretização da ação delituosa, que envolveram, essencialmente, o recrutamento dos transportadores, a preparação das viagens, o auxílio e suporte remotos e, evidentemente, a efetiva guarda e carregamento do entorpecente.<br>Cuida-se, portanto, de crime praticado em concurso de pessoas, não se exigindo, para a responsabilização penal, que todos os agentes realizem diretamente o verbo nuclear do tipo penal, na forma do art. 29 do Código Penal. A circunstância das condutas de "aliciar", "recrutar" ou "auxiliar" não figurarem entre os verbos nucleares do tipo do art. 33 da da Lei nº 11.343/06 não afasta, nesse contexto, a criminalização de todos os agentes envolvidos no projeto criminoso.<br>Prosseguindo, as teses absolutórias suscitadas nas razões de apelação, conforme adiantado, dizem respeito, tão somente, ao suposto fato de que as acusadas teriam agido mediante coação moral irresistível, pois, segundo as defesas, elas teriam tentado desistir das práticas delitivas antes do início dos atos executórios, tendo sido então coagidas para prosseguir nas empreitadas.<br>Pois bem, a coação moral irresistível é circunstância que exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22). Caso se trate de coação resistível, configura-se a atenuante do art. 65, III, "c", do CP.<br>De se ressaltar que o ônus de comprovar as excludentes de ilicitude ou culpabilidade incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Nesse sentido, cito precedente do STJ:<br> .. <br>No caso, verifico que as teses defensivas estão amparadas, tão somente, no interrogatório das próprias acusadas e também no relato de CHAYANEE, que restou presa em flagrante juntamente com ERLEANE na data de 30/07/2019.<br>Ora, se por um lado é certo que os relatos das acusadas devem ser valorados pelo juízo, por outro, também é evidente que os seus dizeres, certamente parciais, não devem ser tidos como expressão absoluta da verdade, sobretudo quando desamparados em outras provas e dissonantes dos elementos constantes dos autos, como no caso em análise.<br>A propósito, peço vênia para transcrever a fundamentação constante da sentença, integrando-a ao presente voto para o fim de repelir a tese defensiva de coação moral irresistível suscitada por ERLEANE:<br>É inverossímil a alegação de coação moral irresistível, ou mesmo de arrependimento ou desistência. A própria ré admite em seu interrogatório que já havia aceitado participar da viagem, sabendo que transportaria entorpecentes. Daniella, ao que consta, foi insistente e disse que a chance de sucesso era grande, mas já havia advertido previamente a Erleane que se tratava de crime grave e que havia, sim, risco (Processo 5000490-40.2019.4.04.7107/RS, Evento 230, RELMISSAOPOLIC2, fl. 72):<br>"DANIELLA: O que que acontece, e TRÁFICO DE DROGAS.<br>ERLEANE: (susto) DANIELLA: E TRÁFICO. Só que deixa eu te explicar.<br>ERLEANE: Hum.<br>DANIELLA: E uma coisa muito, muito assim, e, e logico que tem risco, mas e seguro de uma certa forma.<br>ERLEANE: To entendendo."<br>Ainda assim, a denunciada aceitou viajar transportando o entorpecente. Embora influenciada por Daniella, não houve coação ou vício na manifestação de vontade por Erleane.<br>A comunicação de que suas passagens aéreas já haviam sido adquiridas foi realizada pela própria corré Chayanee Pereira de Souza (evento 230, fl. 70 do Processo n. 5000490-40.2019.4.04.7107). Daniella, como mencionado acima por Chayanee, após o recrutamento, havia sido presa em flagrante no aeroporto de Confins juntamente com Ariadne Bruna Lisboa em 7/7/2019 (item 2.2.2.1 Fato de 7-7- 2019 acima), ou seja, 23 dias antes deste fato. Logo, não poderia ter feito as cotações das passagens, tarefa que foi desempenhada pela própria Chayanee (Processo 5000490-40.2019.4.04.7107/RS, Evento 230, RELMISSAOPOLIC2, fl. 67), com a posterior aquisição das passagens pela organização, por intermédio de Ivanete Borges Bizotto.<br>Cabe levar em conta, também, que a ré Erleane compriu uma etapa a mais em relação a outras "mulas" recrutadas pela organização criminosa. Viajou com a droga de Curitiba/PR até Caxias do Sul/RS, em trecho rodoviário, antes do embarque para a Europa. A realização dessa etapa adicional, por si só, já configuraria tráfico interestadual de entorpecentes, e contrasta com a alegação da ré de que pretendia desistir da empreitada criminosa. Também impede que se reconheça a alegada participação de menor importância (art. 29 do CP), posto que a denunciada foi autora direta e teve importante papel no fato em questão, realizando o transporte prévio do entorpecente de Curitiba/PR até Caxias do Sul/RS.<br> .. <br>Por tais razões, não há como se acolher a excludente, tampouco como se reconhecer a incidência da atenuante da coação moral resistível.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Constou do julgado que "A própria ré admite em seu interrogatório que já havia aceitado participar da viagem, sabendo que transportaria entorpecentes" (fl. 6.089).<br>Ressaltou a Corte de origem que "Embora influenciada por Daniella, não houve coação ou vício na manifestação de vontade por Erleane" (fl. 6.089).<br>Por essas razões,é inadmissível a absolvição da ré, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso a fim de reconhecer a coação moral irresistível, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>A Corte de origem exasperou a pena-base pelos seguintes fundamentos (fl. 6.094, grifei):<br>No caso, ressalto ter sido correta a negativação decorrente da natureza da substância, pois os atos de traficância foram de cocaína, droga com alto potencial deletério e elevada lucratividade (TRF4, ACR 5005507-19.2017.4.04.7110, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/11/2020), o que lhes confere nível de reprovabilidade social superior àquele inerente ao delito, autorizando a majoração da pena.<br>Noutro norte, em que pese não se trate de quantidades pequenas de entorpecentes, entendo que os montantes apreendidos não desbordam, significativamente, do usual nos delitos dessa espécie (tráfico transnacional) e, portanto, não justificam o agravamento das penas-bases por esse fundamento.<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que o Tribunal de origem entendeu que quantidade de substância apreendida em poder da acusada não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, a fim de reduzir a pena-base da acusada.<br>III. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>A Corte regional aplicou a fração de 1/6, com base nos seguintes argumentos (fl. 6.097, destaquei):<br>Não obstante, restou mantida a negativação da vetorial referente à natureza da droga. Além disso, é certo que as acusadas aceitaram ser cooptadas por organização criminosa para praticar o crime. As práticas delitivas, inclusive, foram efetuadas com considerável nível de plenajemanto e sofisticação: os integrantes da organização providenciaram os passaportes das acusadas e pagaram as suas passagens, sendo que os entorpecentes foram ocultados em embalagens de produtos de higiene e cosméticos e também fundos falsos das malas que foram entregues às rés, que receberiam um valor bastante expressivo para realizar as empreitadas (segundo elas, R$ 20.000,00).<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar que as reduções oriundas da minorante em análise sejam aplicadas no patamar mínimo de 1/6, conforme efetuado pelo sentenciante.<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, em razão de que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br> .. <br>1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015).<br>No caso, a instância ordinária, ao estabelecer o patamar de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu devida a incidência da fração de 1/6, em razão da colaboração da ré com a organização criminosa na função de "mula" e pelo considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar menor, não identifico violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULA DO TRÁFICO. AGENTE SURPREENDIDO COM APROXIMADAMENTE 1,900kg (UM QUILO E NOVECENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da redução da pena para as chamadas "mulas do tráfico", conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima. 2. Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).<br>4. Ademais, no caso em apreço, os magistrados concederam a minorante na fração de 1/6, considerando a avaliação de particularidades da causa, inclusive a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido (1,900kg - um quilo e novecentos gramas - de cocaína), o que não se revela desproporcional.<br>5. Além de o acórdão recorrido não contrariar os precedentes desta Corte, o acolhimento da pretensão do recorrente exigiria o exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Aresp n. 1.611.320/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., Dje 3/6/2020, grifei.)<br>Faço lembrar que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.<br>Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, fica afastada a apontada violação legal.<br>IV. Participação de menor importância<br>Ficou consignado no aresto que "Também impede que se reconheça a alegada participação de menor importância (art. 29 do CP), posto que a denunciada foi autora direta e teve importante papel no fato em questão, realizando o transporte prévio do entorpecente de Curitiba/PR até Caxias do Sul/RS" (fl. 6.090).<br>Quanto ao ponto, a pretensão da defesa não merece prosperar, pois, conforme a teoria adotada pelo Código Penal (monista), na hipótese de concurso de agentes, todos os que concorrem para prática do delito, ainda que com condutas diversas, respondem pelo mesmo ilícito. E embora haja previsão de causa de diminuição da pena, em razão da participação de menor importância - art. 29, § 1º, do Código Penal - somente se aplica ao coautor que pouco tomou parte na conduta delitiva, com mínima colaboração.<br>No presente caso, como observado no acórdão, ficou comprovado o envolvimento direto da agravante que, juntamente com a corré, concorreu ativamente para o comércio da substância entorpecente ante o transporte das drogas de Curitiba/PR até Caxias do Sul/RS.<br>Ademais, havendo o Tribunal a quo, depois da análise dos fatos e das provas dos autos, reconhecida a relevância da atuação da agravante para a consumação do delito, a alteração desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e autoria da ora agravante pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.<br>A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.<br> .. <br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>V. Nova dosimetria<br>Na primeira fase, não foram valoradas as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a reprimenda-base fica em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, nada a alterar na sanção intermediária, em que pese a atenuante da confissão espontânea.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância ordinária, preservo a fração de aumento em 1/6 pela majorante descrita no art. 40, I, da Lei de Drogas e aplico o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6. Consequentemente, torno definitiva a sanção da recorrente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais 486 dias-multa.<br>Preservo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial a fim de afastar a exasperação da pena-base pela natureza da droga e manter a reprimenda da acusada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais 486 dias-multa, no regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA