DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NERCI MANDU DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 563/577e):<br>Apelação Cível - Indenização por morte de filha - Atropelamento em via férrea - Responsabilidade - Culpa concorrente da concessionária de transporte - Ação procedente em parte - Inconformismo de ambas as partes - Entendimento jurisprudencial do S.T.J a respeito - A culpa concorrente foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Pensão devida até que a vítima completasse 25 anos - Décimos terceiros salários que não são devidos - Ausência de comprovação de vínculo empregatício - Desnecessária constituição de capital para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento - Notória solvabilidade da empresa-ré - Redução do valor da indenização por danos morais para (100) salários mínimos - Correção monetária e juros moratórios são devidos, com observação - Recurso da ré parcialmente provido e improvido o da autora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 649/653e).<br>Em juízo de retratação, houve a prolação do seguinte acórdão (fls. 812/817e):<br>APELAÇÃO - Recursos Especial - Ação de rito ordinário - Indenização por danos materiais e morais - Indenização por morte de filha se em Atropelamento em via férrea - Juízo de retratação - Relação jurídica nãotributária - Retorno dos 2 autos apenas para reexame do cômputo dos acréscimos (correção monetária e juros) - Adequação em face do julgamento, pelo E. STJ, tema 905, do REsp 1.495.146/MG - Sintonia com o definido pelo E. STF, no tema 810, RE 870947 - DECISÃO RETRATADA, apenas para se determinar que, no cômputo dos juros de mora, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.969/09, e, para correção monetária, o IPCA-E.<br>Interposto Recurso Especial (fls. 662/686e), com contrarrazões (fls. 736/752e), o recurso foi inadmitido (fls. 822/825e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 869e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 881/888e.<br>Decisão desta Corte Superior dando provimento ao Recurso Especial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo (fls. 891/894e), o qual reformou parcialmente a decisão anterior, em acórdão assim ementado (fls. 921/929e):<br>APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Recurso Especial provido com determinação para suprir omissões indicadas - Ação de rito ordinário - Indenização por danos materiais e morais, por morte de filha, atropelada em via férrea - Determinação de retorno dos autos pelo C. STJ, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral em embargos de declaração  Omissão reconhecida no ponto da análise da aplicação, ou não, da Lei nº 9.494/97 (art. Io- F) no caso, ante a natureza jurídica da ré - Aplicação das Leis nºs 9.494/97 e 11.960/09 apenas à Fazenda Pública, e não à sociedade de economia mista (CPTM) - Juros e correção monetária devidos - Correção monetária em conformidade com Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP para débitos comuns (não os especiais da Fazenda Pública) - Juros de mora em conformidade com o art. 406 do Código Civil e do art. 161 do CTN  Sentença de procedência da demanda mantida no ponto dos acréscimos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, com reforma parcial do v. Acórdão que julgou os recursos de apelação.<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial e ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 948, II, do Código Civil - o termo final do pensionamento estabelecido pela Corte a qua deve ser fixado na data que a vítima completaria 65 anos de idade, amparando-se no REsp n. 302.298/MG;<br>(ii) Art. 944 do Código Civil - o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, posto que fixado em valor irrisório, utilizando como paradigma o REsp n. 1.172.421/SP;<br>(iii) Art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 - o afastamento da sucumbência recíproca para que a Recorrida seja condenada a pagar o ônus sucumbencial de forma integral, com fundamento no REsp n. 246.883/RJ.<br>Com contrarrazões (fls. 1.005/1.013e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.015/1.016e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.058e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.070/1.077e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de indicação expressa da alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição da República na interposição do recurso especial implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF. Excepcionalmente, contudo, admite-se o processamento quando as razões recursais evidenciam, de forma clara e inequívoca, a hipótese de cabimento (cf. EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 20.4.2022, DJe 11.5.2022).<br>No caso em tela, ainda que a Parte Recorrente não tenha apontado expressamente a alínea a de tal dispositivo constitucional, o apelo especial demonstra a violação aos artigos de Lei Federal e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal Federal, razão pela qual se admite o seu conhecimento, afastando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>- Da Extensão do Pensionamento<br>Nas razões recursais, alega-se que "o v. acórdão impugnado limitou o pensionamento concedido até a data em que a vítima, filha da ora Recorrente, completaria 25 anos, violando o art. 948, II, do CC incorrendo em total dissonância com o entendimento já sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que em casos como o presente estabelece o pensionamento até a data em que a vítima completasse 65 anos" (fl. 938e).<br>Com efeito, o decisum do Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte, segundo a qual, em caso de falecimento de filho menor, os pais fazem jus ao pensionamento correspondente a dois terços do salário percebido pela vítima  ou do salário mínimo, se inexistente atividade remunerada  até a data em que completaria vinte e cinco anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para um terço até o momento em que alcançaria sessenta e cinco anos.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS RECORRENTES. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. 1/3 DE SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS, CONFORME PEDIDO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tratam os autos de ação, ajuizada pelos ora recorrentes, de indenização por danos morais e materiais, alegando a responsabilidade do Estado pelo acidente de causou a morte do filho dos recorrentes, à época, com um ano e nove meses. Segundo o acórdão a quo, o referido acidente ocorreu quando a família passeava no canteiro central de uma avenida na cidade de São Paulo e a criança caiu em um buraco que dava acesso a uma galeria pluvial, na qual corria bastante água. Apesar das buscas efetuadas pelo Corpo de Bombeiro, o corpo da criança jamais foi encontrado.<br>2. Não se conhece do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o único dispositivo legal apontado como violado (art. 5º da LICC) não foi objeto de discussão pelo acórdão a quo, o que acarreta a ausência de prequestionado, incidindo, na espécie, a Súmula n. 282/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem reduzir o valor fixado em sentença, de R$ 450 mil para cada um dos recorrentes, genitores da criança para R$ 50 mil para cada um deles. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Por outro lado, no que concerne ao período de recebimento de pensão a título de danos materiais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa indenização é devida na ordem de 2/3 de salário-mínimo no período entre 16 e 25 anos do falecido, e, após este período, o valor é reduzido para 1/3 de salário mínimo, sendo tal pensão limitada até o momento em que a vítima faria 65 anos de idade.<br>5. Entretanto, na hipótese dos autos, impossível dar provimento ao apelo especial para garantir o 1/3 de salário-mínimo até o momento em que a vítima completasse 65 anos. Isso porque, no recurso especial foi requerida a "ampliação do período de incidência do pensionamento deferido, para que o mesmo perdure até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima".<br>6. Assim, considerando-se o que foi pleiteado no apelo nobre, tem-se que o recurso especial merece provimento para aumentar o período de pagamento de pensão, a títulos de danos materiais, no valor de 1/3 de salário-mínimo, até o momento em que os ora recorrentes completem 65 anos de idade.<br>7. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, § § 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>8. A despeito de não haver expressa previsão legal para que a regulação temporal da pensão seja feita pela idade dos genitores da vítima, não há nenhum óbice à concessão do pedido nos moldes em que foi proposto, porquanto a condenação da recorrida será menos gravosa do que aquela decorrente do entendimento preconizado na jurisprudência do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido.<br><br>(REsp n. 1.094.525/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 20.10.2009, DJe 23.10.2009 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FILHO MENOR DE IDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO.<br>1. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.<br>2. No caso de morte de filho menor, os pais terão direito a pensionamento de 2/3 do salário percebido (ou do salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.325.246/SC, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 22.9.2015, DJe 14.10.2015 - destaque meu)<br>In casu, considerando que a Parte Recorrente se insurgiu tão somente quanto à limitação do pensionamento até a idade de 25 anos de idade da vítima, impõe-se a manutenção do percentual fixado pelo Órgão Julgador, correspondente à porcentagem do salário mínimo, com a devida extensão do pagamento até o momento em que ela completaria 65 anos, conforme o entendimento firmado pelas Primeira e Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.<br>- Da Majoração do Dano Moral e do Afastamento da Sucumbência Recíproca<br>Por outro lado, a Parte Recorrente sustenta ofensa aos arts. 944 do CC e 21 do CPC/73, argumentando, em síntese, que "o v. acórdão reduziu verba pelo dano moral em valor irrisório, ou seja, em 100 salários mínimos, para a mãe da vítima (MORTE DE FILHA)" e "o v. acórdão determinou que cada parte arcasse com os honorários dos respectivos patronos, no entanto, a Recorrente foi sucumbente em parte mínima na demanda" (fls. 942/956e).<br>Acerca da temática, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 575/577e):<br>Quanto ao pleito para redução do valor fixado a título de danos morais (150 salários mínimos) na r. sentença de 1º Grau, na verdade, há três aspectos a serem considerados: a jurisprudência dominante, as condições sócio-econômicas da vítima e empresa-ré no pólo passivo.<br>O critério predominante da jurisprudência é o da responsabilidade, tanto que, não havendo teto legal do valor da indenização, estabeleceu-se, neste âmbito, o valor máximo  para hipóteses excepcionais  de 300 salários mínimos e quando envolva afetação de diversos interesses, e o que não é a hipótese dos autos.<br>O outro aspecto relevante, é o sócio-econômico, que seria a condição sócio-econômica dos afetados, e que, no caso, seria importante  pelos dados dos autos  para justificar a redução.<br>Entende-se, por conseguinte, que o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos seria mais adequado, uma vez que pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>Em relação ao que ficou consignado sobre a sucumbência, restaram bem fixados em 1º Grau, não havendo motivo para alteração, uma vez que pautado pela razoabilidade e condigno com o trabalho realizado pelos patronos. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - consistente em majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e aferir o grau de sucumbência para condenar a Recorrida ao pagamento integral do ônus sucumbencial - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que ficou a indenização por danos morais em 100 (cem) salários mínimos e consignou a adequação da sucumbência estabelecida na sentença, com base no trabalho desenvolvido pelos patronos e na razoabilidade, inexistindo motivos para sua modificação - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU TER OCORRIDO GRAVE DANO À AUTORA, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem, atraindo o referido óbice sumular.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.461.186/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 28.10.2024, DJe 5.11. 2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que requerem os ora agravantes indenização por danos morais no importe de 300 salários mínimos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, não se conheceu dos recursos de apelação interpostos pelos ora agravados.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.504.654/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.6.2024, DJe 26.6.2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE A PRETENSÃO SER CONEXA COM A DO AUTOR. PRECEDENTES. PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>8. Mostra-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 1/3/2016, DJe 8/3/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS PATRONOS. PROPORÇÃO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que a distribuição da verba honorária entre os patronos da parte autora, tal como feita na origem e considerando o período em que cada causídico atuou, foi legítima.<br>2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.<br>Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 388.751/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 21.11.2013, DJe 2.12.2013).<br>Registre-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte também preceitua que a alteração do quantum indenizatório somente se admite em situações excepcionais, quand o a quantia fixada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp n. 2.164.206/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 1/9/2025, DJE 4/9/2025; e AgInt no AREsp n. 2.504.654/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024).<br>À vista disso, não se mostra possível a revisão do valor da indenização. O Tribunal de origem, ao fixá-lo, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do processo. O montante estabelecido revela-se, portanto, adequado às particularidades do caso, sem evidenciar excesso ou insuficiência que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior.<br>Ademais, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 2.9.2024, DJe 5.9.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024 - destaqu e meu).<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para extensão do pagamento do pensionamento da Parte Recorrente até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, em conformidade com o entendimento firmado pelas Primeira e Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA