DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  K&N SOLUÇÕES EM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 6.075):<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação em Ação anulatória de ato administrativo que objetiva a anulação de Processo Administrativo Fiscal que decretou a pena de perdimento das mercadorias importadas. Requer sejam afastadas as infrações de interposição fraudulenta e subfaturamento. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, restou configurada a infração aduaneira de ocultação do real adquirente das mercadorias mediante fraude ou simulação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A importação realizada por interposta pessoa, mediante simulação e ocultação do real importador ou responsável pela operação, configura infração que enseja a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, V, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976.<br>4. A comprovação da origem dos recursos, por si só, não afasta a ocorrência de interposição fraudulenta, se demonstrada a ocorrência de ocultação e de simulação ou fraude.<br>IV. Dispositivo<br>5. Apelação desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 105, VI, e 689, XXII, do Decreto nº 6.759/2009; art. 23, V, § 1º, do Decreto Lei 1.455/76; art. 81 da Lei 9.430/1996.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001119-65.2020.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/10/2024.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  alega a ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de valorar devidamente a prova pericial produzida, a qual era absolutamente capaz de infirmar a presunção adotada, configurando evidente deficiência na fundamentação.<br>Afirma a violação aos arts. 369 e 370, ambos do CPC/2015, e ao art. 23, inciso V e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, preconizando a inviabilidade da penalidade de perdimento aplicada, uma vez que "a modalidade presumida exige, necessariamente, a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na operação, o que, conforme robustamente demonstrado pela perícia judicial, não se verifica no presente caso" (e-STJ, fl. 6.087).<br>Esclarece, ainda, que na lógica da interposição comprovada seria juridicamente impossível a aplicação da pena de perdimento diretamente à recorrente, nas circunstâncias dos autos.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 6.096-6.105).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 6.106).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que ""esta sentença não se fundamenta na inexistência de capacidade financeira e na falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na discutida operação de comércio exterior, mas sim no fato de que a Autora ocultou o real comprador e responsável pela operação""; que "a ocultação foi comprovada pelo Fisco, que identificou o real adquirente, na espécie de encomendante predeterminado, das mercadorias e, em Relatório Fiscal detalhado (8.2, do feito originário), demonstrou o vínculo entre as empresas"; bem como que o "conjunto de circunstâncias bem demonstradas nos autos, somado à extensa e bem detalhada descrição dos fatos nos autos de infração, afasta a possibilidade de anulação do Auto de Infração 0927800/00267/18 (PAF 10909-720.494/2019-91".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 6.071-6.073; sem grifo no original):<br>Com efeito, a infração de dano ao erário decorrente da prática de ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pela operação de importação pode ser aferida de duas maneiras: de forma presumida ou de forma comprovada.<br>Na primeira, diante da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da operação de comércio exterior, presume-se que tenha havido uma interposição fraudulenta de terceiros, uma vez que a ausência de recursos do importador é circunstância tida pela lei como suficiente para considerar que os recursos tiveram origem em terceiro, que não apareceu perante os controles aduaneiros, caracterizando a interposição ilegal.<br>Na interposição comprovada, por sua vez, é possível às autoridades aduaneiras a identificação da origem dos recursos utilizados na operação. Nesse caso, necessária a formação de conjunto de provas que demonstre a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e o Fisco, para que a primeira permaneça oculta aos olhos da fiscalização.  .. <br>Nesse passo, a interposição fraudulenta de pessoas, artifício comum nas operações de comércio exterior, é todo ato em que uma pessoa, física ou jurídica, aparenta ser o responsável por uma operação que não realizou, interpondo-se entre uma parte (o Fisco) e outra (o real beneficiário - responsável pela operação) para ocultar o sujeito passivo. Assim, qualquer operação de importação em que um dos envolvidos na negociação original for mantido à margem da fiscalização e controle exercidos pela Receita Federal, é considerada ilícita por interposição fraudulenta de terceiros; sendo danosa ao interesse público, que não se resume ao aspecto estritamente tributário, envolvendo também atividade fiscalizatória, a livre concorrência, o fortalecimento da economia nacional, etc.  .. <br>No caso, os produtos foram identificados, durante a conferência física, com a marca "NO TOC", que pertence à pessoa jurídica MADEL COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS EIRELI, CNPJ 57314288/0001-96; b) foi apresentado documento de autorização do uso do marca, porém este não se encontrava autenticado e sequer especificava seus signatários; c) todas as importações anteriores de pisos vinílicos efetuados pela K&N tiveram suas mercadorias revendidas para empresas do grupo MADEL; d) todas essas empresas possuíam sócios com vínculos entre si, conforme consta no relatório fiscal, além de constarem como lojas do grupo MADEL no endereço eletrônico desta na internet (www. madel. com. br/lojas), além de ostentarem a marca em suas fachadas; e) a maioria dessas pessoas jurídicas também não estaria habilitada para operar no comércio exterior, o que justificaria a participação da K&N como titular da operação. Mediante análise das notas fiscais emitidas pelo importador, relativas às importações anteriores, as mercadorias teriam entrado e saído no mesmo dia ou no dia subsequente, sempre para empresas do grupo MADEL; f) para as mercadorias importadas já havia destinatários certos e pré-determinados, reais interessados, beneficiários e responsáveis e sujeitos passivos, os quais foram ocultados; g) o real vendedor das mercadorias foi ocultado e a empresa estrangeira Brasina Import e Export, declarada como exportadora, foi fraudulentamente interposta na operação (evento 1, OUT9).<br>Em que pese a apelante alegar que "todos os recursos empregados na operação de importação teriam sido originados pela própria empresa, através do seu fluxo de caixa e decorrente de suas atividades comerciais", registro, em relação ao ponto, que a decisão salientou que "esta sentença não se fundamenta na inexistência de capacidade financeira e na falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na discutida operação de comércio exterior, mas sim no fato de que a Autora ocultou o real comprador e responsável pela operação".<br>Não verifico, pois, ilegalidade no Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal.<br>A apelante insiste em argumentar que a existência de error in judicando, uma vez que a decisão teria sido proferida sem se debruçar ao conteúdo probatório apresentado na demanda, especialmente o laudo pericial que teria demonstrado a efetiva disponibilidade financeira da Apelante. Assim, a Autora enfoca a questão na sua capacidade financeira e na origem dos recursos. Contudo, conforme referido na sentença do juízo a quo, que bem analisou o laudo pericial, a comprovação da origem dos recursos, por si só, não afasta a ocorrência de interposição fraudulenta, se demonstrada a ocorrência de ocultação e de simulação ou fraude.<br>A ocultação foi comprovada pelo Fisco, que identificou o real adquirente, na espécie de encomendante predeterminado, das mercadorias e, em Relatório Fiscal detalhado (8.2, do feito originário), demonstrou o vínculo entre as empresas.  .. <br>Registro, por oportuno, que a ocultação do real adquirente (encomendante predeterminado) das mercadorias importadas constitui comportamento lesivo à fiscalização aduaneira, que impede o regular exercício do controle aduaneiro, influindo diretamente no tratamento tributário das operações de importação.  .. <br>Logo, tal conjunto de circunstâncias bem demonstradas nos autos, somado à extensa e bem detalhada descrição dos fatos nos autos de infração, afasta a possibilidade de anulação do Auto de Infração 0927800/00267/18 (PAF 10909-720.494/2019-91).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que o "conjunto de circunstâncias bem demonstradas nos autos, somado à extensa e bem detalhada descrição dos fatos nos autos de infração, afasta a possibilidade de anulação do Auto de Infração 0927800/00267/18 (PAF 10909-720.494/2019-91" (e-STJ, fl. 6.073) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento ao caso dos presentes autos ao consignar que foram constatadas irregularidades na operação de importação, tal como ocultação do verdadeiro destinatário das mercadorias. Afirmou ainda que a agravante seria "mera empresa de fachada para a realização da operação".<br>2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Não se pode conhecer da irresignação contra os arts. 331 e 483 do CC, o art. 27 da Lei 10.637/2002, o art. 67 da MP 2158-35/2001, o art. 4º do Decreto-Lei 1042/69 e o art. 112 do CTN, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Para afastar as razões que levaram o Tribunal originário a concluir pela aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 502.248/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.