DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Mogno Empreendimentos e Serviços LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 213):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória de Débito Fiscal - IPTU do exercício de 2022 - Legalidade do desmembramento do imóvel com construção, com exigência sobre a área construída da alíquota aplicável ao Imposto Predial e sobre a área livre de edificações, da alíquota relativa ao Imposto Territorial - Decisão exarada pelo Órgão Especial deste E. TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004761-45.2021.8.26.0000 - Sentença reformada - Ação improcedente - Inversão da sucumbência - Recurso de Apelação da Municipalidade provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-245):<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 248-271), a insurgente apontou violação aos arts. 7º, 464, 472, 1.013 e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e ao art. 32 do CTN.<br>Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo, notadamente a apreciação do pedido subsidiário realizado pela parte.<br>Argumentou que, na hipótese dos autos, o Município de Ribeirão Preto cobra dois impostos sobre um mesmo imóvel ou, em outras palavras, o imposto territorial urbano em adicional ao imposto predial urbano, em evidente contrariedade ao artigo 32 do CTN.<br>Afirmou que, pelo fato de ser imposto único, o IPTU não pode alternar em mesmo imóvel.<br>Sustentou que "o acórdão que julgou a apelação - confirmado pelo proferido em sede de embargos -, violou dispositivos da legislação federal ao deixar de determinar a anulação das decisões proferidas nos autos para possibilitar a realização de produção de perícia in loco no imóvel da recorrente, a qual era imprescindível à análise da comprovação da função social do imóvel, fato este que, nos termos da legislação municipal afasta a cobrança de ITU em adicional ao IPU" (e-STJ, fl. 260).<br>Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Aduziu, ao fim, que o Tribunal Paulista violou regra contida no art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>Contrarrazões às fls. 312-324 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 336-338), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 355-375).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício na decisão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, afirmando que a agravante dispensara a produção das provas na primeira instância.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 243):<br>Acrescente-se que, no que tange ao pedido subsidiário realizado pela ora embargante (realização de prova pericial para comprovação do atendimento à função social da propriedade), fato é que, como bem salientado pela Municipalidade embargada, a recorrente, a fls. 132/137 dos autos, dispensou a produção de provas em Primeira Instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No que concerne à questão central da controvérsia, qual seja, a alegada cobrança de IPTU por meio de alíquotas híbridas, observa-se que a Corte de origem, quando do julgamento da apelação, firmou seu entendimento com base na legislação local.<br>Leia-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 214-215, sem grifos no original):<br>Embora esta Colenda Câmara, anteriormente, já tenha entendido pela ilegalidade da cobrança do IPTU, na Municipalidade de Ribeirão Preto, por meio de alíquotas híbridas, ou seja, que se mostrava ilegal a segregação da cobrança do imposto, em razão do desmembramento do imóvel com construção, para exigir sobre a área construída a alíquota aplicável ao Imposto Predial e sobre a área livre de edificações, a alíquota relativa ao Imposto Territorial, fato é que o Órgão Especial deste E. TJSP pacificou a questão.<br>No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004761-45.2021.8.26.0000, julgada na data de 17/03/2021, o Órgão Máximo deste Tribunal, sob relatoria do Des. Evaristo dos Santos, entendeu que "(..) No presente caso, não há falar em progressividade de alíquota, que efetivamente implicaria ofensa ao art. 182, §4º, da CF, mas, sim, de critério de seletividade. (..) O preceito em questão não cria alíquota ou define a sua majoração, no tempo e para o mesmo imóvel, por subutilização. A alínea "c", do inciso II, do art. 168, acrescida à Lei Complementar nº 2.415/70 pela Lei Complementar nº 2.920/18, configura regra de enquadramento de imóvel, a depender da edificação, como IPU (inciso I, do art. 168), ou ITU (inciso II, do art. 168). Muito embora o dispositivo impugnado faça expressa referência ao cumprimento da "função social da propriedade" do remanescente de cinco vezes da parte edificada do imóvel, trata-se de fator classificatório para IPU ou ITU, sem que isso represente progressividade de alíquota para o mesmo imóvel. Cumpre destacar recente julgamento do Tema nº 523, RE nº 566.156/RJ, D Je de 16.06.20, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, que apreciou, à luz dos arts. 145, §1º, e 156, I, §1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do critério de seletividade do IPTU, instituído por lei municipal, antes da Emenda Constitucional nº 29/00 (..) Assim, ausente vício a invalidar a alínea "c", do inciso II, do art. 168, acrescida à Lei Complementar nº 2.415/70 pela Lei Complementar nº 2.920/18, do Município de Ribeirão Preto." (g. n.)<br>In concreto, o IPTU do exercício de 2022, em relação ao imóvel constante da exordial, sob a sistemática trazida pela Lei Complementar Municipal nº 2.920/18, portanto, foi corretamente cobrado (com alíquotas distintas: 0,6% para a parte edificada e 2,2% para a parte não edificada), devendo tal cobrança ser mantida, como almejado pela apelante.<br>Do excerto reproduzido acima, é possível verificar que o exame da pretensão da agravante, não obstante a alegação de suposta violação à lei infraconstitucional federal, demandaria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 280/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988) não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>3. Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no exame do material fático e probatório dos autos e na legislação local de regência sobre o tema (Leis municipais ns. 15.889/2013, 16.050/2014 ), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>4. A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da alegada violação do art. 86 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.159.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>No que tange à irresignação do pedido subsidiário, fundada na pretextada violação aos arts. 7º, 464, 472 e 1.013 do CPC/2015, o colegiado de origem, quando do julgamento dos embargos declaratórios, afirmou que a ora recorrente, ainda na primeira instância, dispensou a produção de provas (e-STJ, fl. 243):<br>Acrescente-se que, no que tange ao pedido subsidiário realizado pela ora embargante (realização de prova pericial para comprovação do atendimento à função social da propriedade), fato é que, como bem salientado pela Municipalidade embargada, a recorrente, a fls. 132/137 dos autos, dispensou a produção de provas em Primeira Instância.<br>Ora, tendo a Corte de origem adotado tal entendimento à luz das prova coligidas aos autos, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao aventado dissenso jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Por fim, quanto à fixação dos honorários de acordo com o critério equitativo, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria alvo do reclamo, como também a questão não foi aduzida nos embargos de declaração opostos, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.<br>Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado fixado na instância de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. IPTU. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.