DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA OLEGÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Recurso em Sentido Estrito n. 8000015-38.2024.8.05.0271).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/01/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, caput, do Código Penal e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com notícia também de subtração de bens enquadrada no art. 155 do Código Penal. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares: manter endereço atualizado, comparecer a todos os atos processuais, justificar atividades quinzenalmente e recolhimento noturno a partir das 20h, pelo prazo de 6 meses.<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do recorrido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):<br>- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA RECORRIDO.<br>- PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BUSCADA NO RECURSO EM ANÁLISE.<br>- RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 04.01.2024, EM MORRO DE SÃO PAULO, TERCEIRA PRAIA, POUSADA VILA DOS CORAIS, NO MUNICÍPIO DE CAIRU, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 E ART. 157 DO CÓDIGO PENAL E ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, TENDO EM VISTA QUE SUBTRAIU PARA SI UMA BOLSA CONTENDO ROUPAS, UM CELULAR E UM PROTETOR. ALÉM DISSO, ENQUANTO TENTAVA FUGIR, MEDIANTE VIOLÊNCIA, SUBTRAIU UM CELULAR XIOMI, REDMI, NOT 11,<br>- PRETO E DURANTE SUA PRISÃO, FOI FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO PARA CONSUMO PESSOAL, DROGAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.<br>- CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRIDO REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO CPP.<br>- RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) ausência de pressupostos para a prisão cautelar, afirmando não haver periculum libertatis e que os fatos não seriam contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP); (ii) lapso temporal de 1 ano, 7 meses e 10 dias entre o fato e o cumprimento do mandado de prisão, caracterizando constrangimento ilegal; (iii) circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (primariedade, boa conduta social, residência fixa e labor lícito); e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>A ciência posterior do Parquet "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A defesa sustenta ausência de pressupostos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade dos fundamentos, lapso temporal entre o fato, a decretação e o cumprimento da custódia, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A respeito da situação fática e da deliberação do Juízo de primeiro grau, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente com medidas cautelares, nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20):<br>  Aos 09 dia do mês de janeiro de 2024, às 09:00h, presente Bel. Diego Souza Costa, Juiz de Direito em substituição desta 2ª Vara Crime, no Fórum Gonçalo Porto de Sousa, Comarca de Valença, comigo, Ericka Neves Santos Ribeiro, na sala de audiências, foi realizada audiência de custódia. Realizado o pregão, constatou-se a presença da Promotora de Justiça, Rita de Cassia Pires Bezerra Cavalcanti e do custodiado JEFERSON DA SILVA OLEGARIO, devidamente assistido pela Defensora Pública Jeanne Carvalho. Compulsando os autos, constata-se que o conduzido foi preso em flagrante no dia 04/01/2024, por volta das 11:00h, sendo-lhe imputado a prática do crime de roubo previsto no art. 157 caput do Código Penal e consumo pessoal de drogas, previsto no art. 28 caput da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi comunicada à autoridade Judiciária nesta data, tendo sido designada audiência de custódia. Juntou-se termos de depoimentos do condutor e testemunhas, interrogatório; nota de culpa, auto de exibição e apreensão. Nesta data foi realizada a audiência de custódia. Dada a palavra ao conduzido, foi dito que: não possui doença grave, possui um filho menor, conforme declaração oral. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: em gravação audiovisual, pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e reitera o parecer constante nos autos pela conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme fundamentado oralmente. Dada a palavra a defesa: em gravação audiovisual, pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares, conforme fundamentação oral. Pelo MM. Juiz foi dito que: Pelo MM. Juiz foi proferida decisão com fundamentação oral, com o seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público e HOMOLOGO a prisão em flagrante de JEFERSON DA SILVA OLEGÁRIO, haja vista que preenchidos os requisitos legais do art. 302 ss do CPP, conforme fundamentação oral em gravação audiovisual e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o cumprimento das medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: I- manter endereço atualizado nos autos; II- comparecer a todos os atos processuais; II - comparecer quinzenalmente para justificar as atividades; IV - PROIBIÇÃO DE SAIR DA RESIDÊNCIA APÓS AS 20H pelo prazo de 06 meses. Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º e art. 313, III do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Diogo Souza Costa Juiz de Direito em Substituição  .<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva, com fundamentação colhida do voto e do relatório, destacando o seguinte (e-STJ fls. 17/24 ):<br>Registra-se, inicialmente, que o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 8000015-38.2024.8.05.0271 deu origem à Ação Penal nº 8000190- 32.2024.8.05.0271, em curso na 2ª Vara Crime, Infância e Juventude da Comarca de Valença, onde se imputa aos Recorrido Jefferson da Silva Olegário, a prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, e no art. 28, da Lei n.º 11.343/06.<br>Conforme a denúncia, "no dia 04 de janeiro de 2024, em Morro de São Paulo, Terceira Praia, Pousada dos Vila dos Corais, no município de Cairu, JEFFERSON DA SILVA OLEGARIO subtraiu para si uma bolsa contendo roupas, um celular e um protetor. Além disso, enquanto tentava fugir, mediante violência, subtraiu um celular Xiomi, Redmi, Not 11, preto e durante sua prisão, foi flagrado trazendo consigo para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Narra o inquérito policial que um casal de hóspedes estavam deitados na espreguiçadeira da pousada e resolveram descer até a praia, deixando os seus pertences dentro de uma bolsa na espreguiçadeira e quando retornaram, não encontraram mais a bolsa.<br>Nesse ínterim, comunicaram sobre o furto da bolsa a gerente da pousada, a senhora Emannuela Saraiva Berbert Gondim que no mesmo instante pediu ajuda do seu colega Márcio Aparecido Vitorino e começaram a procurar. Através do rastreador do celular, conseguiram localizar o indiciado, que ainda estava dentro da pousada com os pertences do casal.<br>Ao ser questionado sobre ter furtado a bolsa, Jefferson apresentou resistência e agrediu Márcio com um empurrão. Nesse momento, o celular de Márcio caiu no chão, o denunciado roubou o celular e saiu correndo, empreendendo fuga, sendo alcançado pelo mesmo, que conseguiu imobilizá-lo e acionou a polícia.<br>Ressalte-se que, quando o Jefferson foi abordado pelos policiais foi encontrado também em posse do denunciado uma quantidade de drogas armazenadas em saquinhos plásticos e dois saquinhos vazios, tendo o mesmo afirmado ser Haxixe/Tetrahidrocanabinol.<br>Ex positis, estando JEFFERSON DA SILVA OLEGÁRIO incurso no art. 155 c/c art. 157 do Código Penal e art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, REQUER o Ministério Público do Estado da Bahia, que seja a presente denúncia recebida para que, instaurada a pertinente ação penal, seja a mesma processada em seus regulares termos, com a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal, citando-se o denunciado, para que querendo se defenda, bem como para os atos do processo até final condenação.<br>Valença/BA, 18 de janeiro de 2024.<br>FERNANDA PATARO DE QUEIROZ<br>Promotora de Justiça." (ID 427630662, Ação Penal nº 8000190- 32.2024.8.05.0271 - consulta via PJe 1º Grau).<br>A decisão questionada concedeu liberdade provisória ao Recorrido (ID 64347174), sob o fundamento da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:<br>  .<br>Contudo, ao exame dos autos, tem-se que assiste razão ao recorrente, porquanto, além de estar provada a materialidade do crime e haver indícios suficientes da autoria, a prisão justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Conforme noticiado no recurso Ministerial, restou constatado que o Recorrido havia sido preso em flagrante no dia 04.01.2024, objeto do APF nº 8000015-38.2024.8.05.0271 por ter furtado para si uma bolsa contendo roupas, um celular e um protetor. Além disso, enquanto tentava fugir, mediante violência, subtraiu um celular Xiomi, Redmi, Not 11, preto e durante sua prisão, foi flagrado trazendo consigo para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Ademais, ao prestar declarações perante a autoridade policial, a vítimas narraram como se desenvolveu a ação criminosa, destacando a utilização de violência, senão veja-se:<br>Emmanuela Saraiva Berbert Gondim: "  Que na data de hoje 04/01/2024, se encontrava na Pousada e teve conhecimento que um indivíduo desde a madrugada havia adentrado na Pousada e os seguranças o colocou para fora;  Que MARCIO então disse-lhe que ele havia furtado os pertences do casal, momento em que o rapaz deu-lhe um empurrão e o aparelho de celular de MARCIO caiu ao chão, neste momento o rapaz pegou o aparelho e saiu correndo, porém MARCIO conseguiu alcançá- lo, imobilizando-o;  "<br>Marcio Aparecido Vitorino: "  Que o declarante disse ao indivíduo que ele teria que acompanhá-lo até a gerencia porque ele havia cometido um crime e que teria que aguardar a polícia chegar; Que o rapaz levantou- se rapidamente dando-lhe um empurrão, momento em que o aparelho de celular do declarante caiu de suas mãos; Que o indivíduo, pegou seu aparelho e saiu correndo, no ato, o declarante correu atrás do mesmo, conseguindo alcançá-lo, adentrando em luta corporal e o imobilizou:  "<br> .. .<br>Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça: " ..  Os indícios de autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente demonstrados nos autos, pelos documentos juntados, bem como pelos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, presente assim, o fumus comissi delicti. Trata-se, portanto, de conduta de alto grau de reprovabilidade, que põe em risco a paz social e tem trazido prejuízos à ordem pública, contaminando o meio social de insegurança, motivo pelo qual merece eficaz resposta do Poder Judiciário.  .. ".<br>Nestes termos, em que pese a compreensão do caráter excepcionalíssimo da prisão preventiva, não se pode desconsiderar as especificidades do caso concreto, as quais demonstram a premência da medida extrema para o acautelamento da ordem social e a insuficiência ao fim perquirido, por ora, da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando-se a possibilidade concreta de que, em liberdade, volte a delinquir.<br>Do exposto, conhece-se do recurso Ministerial, ao qual se dá provimento, para decretar a prisão preventiva de Jefferson da Silva Olegario  procedendo-se à lavratura e ao registro do correspondente mandado de prisão  .<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea e contemporânea, como aduz a inicial.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta, com fatos novos ou contemporâneos (art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP). Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta e que revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>No caso, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com medidas cautelares, por inexistirem, naquele momento, elementos concretos que recomendassem a segregação (e-STJ fls. 19/20). O acórdão estadual, cerca de nove meses após os fatos, decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade em concreto e no modus operandi, reproduzindo relatos das vítimas e do policial colhidos no inquérito (e-STJ fls. 20/23), sem apontar qualquer fato novo superveniente ao deferimento da liberdade provisória que evidenciasse risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>A par da narrativa dos fatos pretéritos, não se identificam dados contemporâneos ou novos que demonstrem periculum libertatis. A inicial destaca, ainda, que a decisão foi cumprida apenas em 14/8/2025, perfazendo lapso de 1 ano, 7 meses e 10 dias entre o fato e o efetivo recolhimento , circunstância que, somada à ausência de notícias de descumprimento das cautelares ou de reiteração delitiva, reforça a falta de urgência e atualidade da medida extrema.<br>Em hipóteses como a dos autos, impõe-se a observância do regime de excepcionalidade da prisão preventiva e da necessidade de motivação concreta com fatos contemporâneos, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP. A decretação lastreada apenas em elementos pretéritos, sem demonstração de riscos atuais, configura constrangimento ilegal, passível de correção no âmbito do habeas corpus.<br>Registre-se, por outro lado, que eventuais condições subjetivas favoráveis  primariedade, trabalho lícito e residência fixa  não obstam, por si, a segregação, quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015; HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Todavia, ausente a demonstração atual do periculum libertatis, a medida mais gravosa deve ser substituída por cautelares menos severas, suficientes para acautelar o processo.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Em harmonia, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015).<br>Diante desse quadro, mostra-se adequada a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade provisória, condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas pelo Juízo natural, a serem definidas de modo proporcional e suficiente ao caso.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e restabelecer a liberdade provisória, mediante a imposição, pelo Juízo processante, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme se revelem adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem pública e do processo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA