DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Simone Gomes de Souza contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, inclusive quanto ao dissídio ("c"), com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 197-198).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi indevidamente obstado com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 282/STF e 356/STF, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para o processamento do apelo excepcional (fl. 204).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque a controvérsia sobre coisa julgada e acessoriedade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas não estaria pacificada, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a coisa julgada e a natureza acessória dos juros em relação às tarifas, o que impediria nova ação para discutir os mesmos encargos, além de mencionar os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022 do CPC (fls. 204-207).<br>Defende que não incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, pois a matéria e os dispositivos legais foram amplamente debatidos no processo de origem, inclusive com oposição de embargos de declaração, o que caracterizaria o prequestionamento (fl. 207).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 210-213.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade do agravo (fl. 202), a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 282/356/STF com argumentos voltados à coisa julgada, acessoriedade dos juros e prequestionamento (fls. 204-207), sem enfrentar o óbice efetivamente aplicado  a deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, inclusive na hipótese da alínea "c"  Súmula 284/STF (fls. 197-198).<br>Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade do REsp  incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação de artigo de lei federal violado e para a demonstração do dissídio  não foi objetivamente impugnado. A agravante concentrou sua insurgência em óbices não utilizados na decisão agravada (Súmulas 83/STJ, 282/STF e 356/STF), deixando de demonstrar, de forma clara e específica, como o REsp teria indicado os dispositivos federais tidos por violados ou a base legal para a divergência (fls. 197-198).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA