DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 1.486/1.498) da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.477/1.482).<br>A parte agravante defende que as teses de legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para atuar em feitos em que haja interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de competência da Justiça Federal para o julgamento do feito independem do reexame de prova.<br>Requer que seja reconsiderada a decisão agravada e provido o recurso especial, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal neste caso.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.502).<br>No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha (fl. 1.508), o qual determinou a redistribuição a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção, em razão do entendimento firmado no CC 148.188/DF pela Corte Especial, motivo pelo qual os autos foram a mim distribuídos em 20/2/2024 (fl. 1.514).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis financiados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada por EDNA APARECIDA GIANEZI e outros (fls. 148/184) contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS).<br>Os autos foram remetidos pelo Juízo estadual à Justiça Federal, para a aferição do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda em relação à autora EDNA APARECIDA GIANEZI.<br>O Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fls. 1.153/1.154) determinou a exclusão da CEF e da UNIÃO do polo passivo e a devolução dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sob o fundamento de que deveria ser comprovado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) mesmo no caso de apólice pública (ramo 66).<br>A seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento, ao qual o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 1.209):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta não existente nos autos.<br>- Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 1.266/1.267):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.<br>- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento buscando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E. STJ ou do E. STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).<br>- Os embargos de declaração discutem o interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Subjacente a essa questão está a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito.<br>- A decisão recorrida foi proferida em 20/08/2019 e, posteriormente, sobreveio decisão do E. STF, que julgou o RE 827.996, fixando a tese no Tema 1.011, a respeito da questão ora em debate.<br>- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual.<br>- No caso dos autos, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 5010250-21.2019.4.03.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal em face da mesma decisão de primeiro grau, "a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Contudo, conforme documentos juntados aos autos, é possível verificar que o contrato da parte autora referente ao imóvel em debate não conta com cobertura do FCVS (id 12721094, p. 43 da ação subjacente). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito."<br>- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, mantendo-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento nos moldes delineados.<br>- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, bem como divergência jurisprudencial.<br>A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010);<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, assim concluiu (fls. 1.264/1.265):<br>Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a do julgado pelo ratio decidendi E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E. STF, Tema 1.011).<br> .. <br>No caso dos autos, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 5010250-21.2019.4.03.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal em face da mesma decisão de primeiro grau, "a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Contudo, conforme documentos juntados aos autos, é possível verificar que o contrato da parte autora referente ao imóvel em debate não conta com cobertura do FCVS (id 12721094, p. 43 da ação subjacente). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito."<br>É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, mantendo-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento nos moldes delineados.<br>Pelas razões expostas, os embargos de declaração para ACOLHO EM PARTE Tema 1.011,adequar a fundamentação do acórdão embargado ao decidido pelo E. STF no mantida a negativa de provimento ao agravo de instrumento, nos moldes acima delineados.<br>A presente ação foi ajuizada em 2015 (fl. 148), e a decisão agravada proferida em 4/4/2019 (fls. 1.153/1.154), portanto após 26/11/2010, com expressa manifestação da CEF pela ausência de interesse no contrato da mutuária (fl. 1.265) e inexistência de cobertura do FCVS, ou seja, os pressupostos necessários ao estabelecimento da competência federal.<br>Nos termos da tese repetitiva, somente será " ..  da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - sem destaques no original), o que não ocorreu neste caso em relação aos mutuários CLEIDE TAVARES DE LIMA e LECIMARY DE ARAÚJO CAVALCANTI.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.477/1.482 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA