DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 801-802):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de ressarcimento de valores indevidamente percebidos por servidora em razão de lei declarada inconstitucional, com fundamento na prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em debate cinge-se à existência de prescrição da pretensão de ressarcimento e, em caso negativo, à necessidade de devolução dos valores recebidos pela servidora, considerando a boa-fé e a interpretação equivocada da lei pela Administração Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição, no caso, somente tem curso a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a ilegalidade da lei que ensejou o pagamento indevido, pois o direito ao ressarcimento somente nasce nesse momento.<br>3.1. A teoria da causa madura se aplica ao caso, pois a prescrição foi reconhecida na sentença, o que permite o julgamento do mérito.<br>3.2. O servidor que recebe valores indevidamente em virtude de interpretação equivocada da lei pela Administração Pública, de boa-fé, não está obrigado a devolvê-los, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo e da natureza alimentar dos vencimentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. O recurso é provido. A sentença é reformada. Os pedidos iniciais são julgados improcedentes.<br>4.1. A prescrição do direito ao ressarcimento ao erário, em razão de lei declarada inconstitucional, tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a ilegalidade da lei.<br>4.2. O servidor de boa-fé, que recebe valores indevidamente em virtude de interpretação equivocada da lei pela Administração Pública, não está obrigado a devolvê-los.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 189; CPC, art. 1013, § 4º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 205.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 864.698/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, D Je 22/09/2008; STF, MS 25641, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 22.02.2008. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 829-849).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1º e 27 da lei federal 9.868/1999, sustentando violação da força normativa da Constituição Federal.<br>Defendeu que não cabe a alegação de boa-fé na situação, uma vez que não se trata de erro de interpretação da lei, mas sim, de inconstitucionalidade da norma, cuja juridicidade foi contestada desde a propositura da ADI.<br>Informou que a boa-fé não pode se sobrepor contra decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumentou (e-STJ, fls. 862-863):<br>Em um caso onde a modulação não ocorre, a decisão do STF pode afetar direitos adquiridos, relações jurídicas e a "suposta" boa-fé que, até então, eram válidos sob o amparo da lei discutida. A ausência de modulação torna retroativos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, desconsiderando direitos e expectativas legítimas baseadas na lei que era vigente, o que implica uma aplicação de reaver atos praticados pela Administração Pública naquela época.<br>O direito ao ressarcimento surge aí, na esteira da mácula máxima declarada pelo STF (após julgar RE), sem modular os efeitos da decisão. Não há boa-fé ou outro elemento oponível à decisão do STF, que determina o retorno ao status quo ante. Norma inconstitucional não produz efeitos, afinal.<br>Neste contexto, a força normativa determina que as decisões do STF - órgão responsável por zelar pela integridade da Constituição (guardião da Constituição) - tenham força vinculante, isto é, sejam respeitadas e aplicadas de maneira uniforme e obrigatória, evitando a ocorrência de interpretações divergentes e desrespeito aos princípios expressos e implícitos no Direito.<br>Asseverou "em situações onde o STF não opta pela modulação dos efeitos, a decisão torna-se aplicável de imediato e com efeitos retroativos, independentemente da boa-fé das partes que seguiram a norma inconstitucional. Nesses casos, a boa-fé dos envolvidos, ora servidores, não pode se sobrepor à decisão do STF, pois tal prática violaria a supremacia constitucional e comprometeria a segurança e a coerência do sistema jurídico" (e-STJ, fl. 863).<br>Contrarrazões às fls. 879-910 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 948-951).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 806-810):<br>4.2 A controvérsia cinge-se à possibilidade de devolução de valores indevidamente recebidos por servidora, quando constatada a ocorrência da inconstitucionalidade da Lei nº 15.665/2006 que estabelecia um acréscimo de 90% do vencimento do cargo de Analista de Transportes e Obras.<br>4.2.1 A respeito, a jurisprudência deste Sodalício e dos Tribunais Superiores tem assentado que somente o erro escusável de interpretação de lei isenta o servidor de boa-fé de restituir ao erário os valores recebidos, tal como consta do enunciado da Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União, segundo o qual "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.".<br>4.2.2 Dessarte, o servidor público que, de presumida boa-fé, venha a receber alguma vantagem financeira, em decorrência da errada interpretação ou aplicação da norma legal, por parte da Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, independente de havê-lo pleiteado ou não, jamais poderá vir a ser compelido, depois, a devolver aquelas importâncias, tidas como indevidamente pagas, porquanto descaracterizada a figura do indébito. Em tais casos, nos quais o ato respectivo, embora vitimado de vício insanável, mesmo insuscetível de gerar direitos, goza de presunção da legalidade, até advir-lhe a nulificação, declarada pela autoridade para tanto competente.<br>4.2.3 O Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da temática, têm decidido que "A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i  presença de boa-fé do servidor; ii  ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii  existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv  interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (MS 25641, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, D Je 22.02.2008).<br>4.2.4 Deste modo, é entendimento unânime de que não se pode penalizar o servidor com ônus da reposição do que recebeu a maior, depois de incorporado ao seu patrimônio, uma vez que não concorreu para o erro da Administração Pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado:<br> .. <br>4.3 Desta forma, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto/restituição, ante a boa-fé da servidora pública.<br>4.3.1 Deste modo, por estar a causa madura e se tratar de matéria eminentemente de direito, adentro ao mérito para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Nos termos acima, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a reposição ao erário ao fundamento de que "somente o erro escusável de interpretação de lei isenta o servidor de boa-fé de restituir ao erário os valores recebidos, tal como consta do enunciado da Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União, segundo o qual "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".<br>Desse modo, constata-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor a respeito da tese de que não cabe a alegação de boa-fé na situação, haja vista a inconstitucionalidade da norma, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do requisito indispensável do prequestionamento.<br>Ademais, a recorrente não alegou, em suas razões, ofensa quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, acerca da respectiva matéria.<br>Desse modo, ainda que a recorrente tenha suscitado a matéria em aclaratórios, far-se-ia imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial, o que não foi verificado no presente caso. Nessa situação, encontra-se configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União, da FUNAI e da Comunidade Indígena Terena da Terra Indígena Buriti, decorrente de invasão pelos os índios Terena em terra arrendada.<br>2. Não merece prosperar a indicada violação ao texto constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema.<br>3. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que a Corte local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 412, do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do<br>advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI INCONSTITUCIONAL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.