DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido por este mesmo Tribunal, assim ementado (fl. 102):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.<br>Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, sustentando, para tanto, que, " a pesar da ausência de manifestação do Recorrente, a C. Câmara negou provimento à apelação, aplicando os enunciados estipulados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença extintiva em razão do "baixo valor da causa", fixado em R$ 10.000,00. Conforme do acórdão, vê-se que houve omissão ao deixar de observar que no âmbito da competência do Município Embargante, entende-se como baixo valor a execução fiscal de quantia inferior a R$ 4.500,00, como apresenta a Instrução Normativa nº 01/2024 da Procuradoria Municipal" (fls. 124/125).<br>A parte agravante sustenta, ademais, que, " e m diversas oportunidades ao longo do julgamento do Tema 1184, a i. Ministra Relatora Cármen Lúcia deixou claro que deve ser respeitada a competência legislativa de cada ente da federação para estipular o que é considerado baixo valor no âmbito de sua realidade (..). Desse modo, apesar de entender que o Município não adotou nenhuma medida extrajudicial para conseguir o adimplemento do crédito, passou ileso pelo insigne Desembargador Relator que o Município possui o Programa Geral de Parcelamento, denominado "Fique em Dia" e instituído pela Lei 6.506/2022. Assim sendo, deve ser considerado que a Resolução 547 do CNJ em seu art. 2º, § 1º que a tentativa de conciliação é satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, algo que ocorreu na realidade (..). Desse modo, em virtude da violação de dispositivos de lei federal e afronta à jurisprudência desta E. Corte, deve o presente recurso especial ser conhecido e provido" (fls. 125/126).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 145/200.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do §1º, incisos III e IV, do art. 489 do CPC, tampouco cuidou a parte agravante de opor os pertinentes embargos declaratórios a fim de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e seja condenada à restituição dos valores cobrados. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao arts. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, caput e § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/8/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2014.<br>VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo a prestação de qualquer uma delas suficiente para permitir a cobrança da tarifa.<br>VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "o esgotamento sanitário gerado é tratado pela recorrente, e transportado pela galeria de água pluvial construída pela própria empresa e despejado no Rio Pavuna, razão pela qual, não se aplica ao presente o sobredito Tema. No tocante ao lodo acumulado na fossa séptica, a parte autora realiza periodicamente a sua remoção, e contrata caminhões particulares para o transporte da matéria sólida (lodo) e realizar o despejo do material em ETE ou outros lugares. Com efeito, todas as etapas de esgotamento sanitário são devidamente cumpridas pela empresa recorrente". Assim, o acolhimento da tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.959.679/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp 1.939.515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp 1.938.134/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2021.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.126/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS PREMISSAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando a matéria trazida aos autos não foi apreciada pela instância judicante de origem, em razão da ausência do necessário prequestionamento da questão. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(AgRg no REsp 1.784.333/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II. DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.<br>2. A indicada afronta ao art. 489 do CPC e ao art. 2º da Lei 9.784/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. O § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições. Da análise do Recurso Especial, verifica-se que o intuito da recorrente é afastar tal faculdade, haja vista os princípios da legalidade tributária e da indelegabilidade previstos nos arts. 7º e 97, II, do Código Tributário Nacional. Em que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar).<br>4. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de Recurso Extraordinário, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.768.809/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).<br>Lado outro, verifica-se que embora a parte agravante tenha indicado "violação de dispositivos de lei federal e afronta à jurisprudência desta E. Corte", não é possível conhecer da insurgência especial quanto às demais alegações aventadas. A uma, porque a parte agravante não apontou, com precisão, qual ou quais dispositivos legais teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1.894.935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/03/2021; AgInt no AREsp 1.689.201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/03/2021; AgInt no AREsp 1.738.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 01/03/2021.<br>A duas e a latere, porque a Corte de origem analisou a questão referente à aventada autonomia municipal à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC). Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso quanto ao ponto, ficando prejudicada a análise desta matéria no presente apelo nobre tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral. Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>(..)<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA