DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AELITON PASSOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 276-279):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - MÉRITO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RENUNCIA O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STJ - R E C U R S O C O N H E C I D O E DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-304).<br>Aduz, no mérito, violação aos arts. 98 e 373 do Código de Processo Civil; e 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de produção de provas, além de argumentar pela ilegalidade da concessão à justiça gratuita, na medida em que bastaria a alegação de hipossuficiência.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 337-346), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa no caso em tela, bem como se houve ilegalidade no indeferimento à justiça gratuita requerida pela recorrente.<br>Inicialmente, no que se refere às alegações de violação de dispositivos constitucionais, não merece trânsito o recurso por inadequação da via eleita. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.  ..  6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.284.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025 DJEN de 26/6/2025)<br>Ademais, em relação à alegação de violação do art. 98 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ainda, sobre esse mesmo tópico, há de se observar que o pedido está prejudicado, na medida em que houve o pagamento das custas pela recorrente (fl. 402).<br>Outrossim, no que tange às alegações de cer ceamento de defesa, bem como ao art. 373 do CPC, decidiu o acórdão recorrido (fls 278-279):<br>Com relação a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não merece prosperar a alegação do apelante. O sistema probatório contido no CPC vincula-se à produção de prova necessária e útil à demonstração dos fatos relevantes para o julgamento do feito. Inicialmente, constato que é dever da parte produzir prova relevante e não praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento da matéria fática (art. 77, III), devendo o Juízo indeferir as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC).<br>Diante deste panorama, não representa cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, uma vez que a diligência é absolutamente desnecessária e não irá modificar o rumo do processo ou da decisão. (Grifo).<br>Nesse sentido, percebe-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de provas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.  .. <br>5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>Súmula 481/STJ.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifo meu).<br>Em arremate, o apelo nobre não comporta conhecimento em relação à interposição pela alínea "c", visto que deixou a recorrente de:<br>i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente;<br>ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e<br>iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA