DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, julgou procedente a impugnação à execução para extinguir o feito.<br>A embargante requer o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão embargada no que diz respeito à verba sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85 do CPC.<br>Sem contrarrazões (fl. 1221) .<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes em decisões judiciais, além de corrigir erro material.<br>Assiste razão à UNIÃO quanto à alegada omissão na decisão embargada, no que tange à análise do cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Com efeito, embora a decisão recorrida tenha julgado procedente a impugnação à execução, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, deixou de se manifestar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial quanto à fixação de honorários advocatícios.<br>Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ". Trata-se de hipótese específica em que, embora haja procedência da impugnação, a extinção da execução por prescrição não enseja a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente.<br>Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir a omissão identificada, consignando-se expressamente a inaplicabilidade de honorários advocatícios na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise dos honorários advocatícios de sucumbência, consignando que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não há que se falar em condenação em honorários, diante do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA