DECISÃO<br>VALDEMIRO COSTA FILHO opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pela conduta prevista no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>O embargante alega: "ao deixar de apreciar a litispendência parcial, apesar de haver elementos nos próprios fundamentos da decisão que a evidenciam, o julgado incorreu em omissão relevante, passível de correção mediante o presente recurso" (fl. 3.816). Suscita ainda o prequestionamento de matéria constitucional constante no seguinte dispositivo: 5º, XXXVI, LIV e LVII, da Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão indicada.<br>Decido.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material.<br>A decisão agravada foi clara em consignar o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ para análise da alegada litispendência, uma vez que o acórdão recorrido destacou que os processos tiveram origem em procedimentos, autos de infração e períodos distintos. A defesa pretende pronunciamento de mérito, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.<br>Portanto, a prestação jurisdicional foi suficiente, e os embargos demonstraram apenas o inconformismo com a conclusão do julgado, o que não é adequado para a via recursal eleita.<br>Oportunamente:<br> .. <br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RHC n. 173.448/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/5/2023.)<br>Por fim, não cabe ao STJ enfrentar fundamentos constitucionais, no âmbito do recurso especial, mesmo para a finalidade de prequestionamento.<br>Ness e sentido:<br> .. <br>8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 14/5/2025.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA