DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. MANUTENÇÃO DO REGIME DE PENSÃO. REFORMA PARCIAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de error in procedendo, porquanto foi-lhe atribuído indevidamente o ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão, data vênia, enseja anulação por error in procedendo, em virtude da incorreta atribuição do ônus da prova em desfavor do Município de Goiânia.<br>Impor exclusivamente ao Município de Goiânia a responsabilidade civil por suposto ato ilícito sem comprovar o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano ocorrido viola a atribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, já reconhecida na r. sentença em primeira instância.<br>Nesse sentido, restou patente ante ao arremedo de acervo probatório dos autos a ausência de responsabilidade subjetiva da Comuna pelo funesto fato supostamente ocorrido. A teoria da responsabilidade civil objetiva da administração pública comporta diversas exceções, não se podendo afirmar que todo dano possa ser atribuído ao Estado brasileiro na figura de seu ente federativo municipal, sob pena de torná-lo segurador universal de todo fato danoso ocorrido nos limites de seu território, prejudicando sobremaneira o erário.<br>Não há que se afirmar a aplicação da súmula n. 7 do e. STJ e entendimentos jurisprudenciais correlatos, uma vez que tais precedentes são manejados para se afastar a tutela jurisdicional do e. STJ em casos de reexame de acervo fático-probatório, o que INEXISTE no caso em tela, a ensejar a improcedência da demanda por falta de comprovação do nexo causal, não por comprovação ainda que frágil deste.<br>Outro não é o entendimento do próprio e. STJ, conforme pode-se observar no rr. julgados que seguem, in verbis:<br> ..  (fls. 255).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do Código Civil. Afirma que "não foi aplicada de forma correta a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, decorrente do reconhecimento de eventual omissão genérica da Comuna, nos termos do art. 927 do CCB/2002" (fl. 257).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor da indenização arbitrado, pois excessivo , trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, ainda há que se ponderar acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório por perdas e danos, o que não implica em desnaturação do REsp como recurso de natureza excepcional, nos termos da jurisprudência do próprio e. STJ, como pode ser observado no didático acórdão que segue, in verbis:<br> .. <br>Neste sentido, verifica-se que o v. acórdão, ao fixar o quantum indenizatório por perdas e danos presente na r. sentença condenatória, divergiu dos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - e mesmo na r. sentença, o an debeatur é questionável por não haver comprovação do nexo causal e culpa lato sensu da administração pública no caso em tela, considerando tratar-se de responsabilidade civil por suposta omissão.<br>Em doutrina, alvissareiro o ensinamento do insigne Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a responsabilidade civil do Estado brasileiro por omissão praticada por quaquer dos entes federativos, in verbis:<br>"Ao contrário do que se passa com a responsabilidade do Estado por comportamentos comissivos, na responsabilidade por comportamentos omissivos a questão não se examina nem se decide pelo ângulo passivo da relação (a do lesado em sua esfera juridicamente protegida), mas pelo polo ativo da relação. É dizer: são os caracteres da omissão estatal que indicarão se há ou não responsabilidade" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27. ed., p. 1.016).<br>Ou seja, o an debeatur não resta comprovado, e o quantum debeatur resta desproporcional, sendo a anulação ou reforma do v. acórdão medidas que se impõem, a fim de se cumprir os arts. 373, I, do CPC/2015 (regra de direito processual) e 927 do CCB/2002 (regra de direito material) (fls. 257-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ainda que afastado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se que o Ente Municipal pretende a integral reforma da sentença, a fim de que seja descaracterizada sua responsabilidade relativamente aos danos sofridos pelo primeiro apelado, uma vez que não haveria comprovação da má condição de sinalização da via.<br>Revolvendo os autos, denota-se que o primeiro apelado foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava na Avenida Alexandre de Morais, Parque Amazônia, nesta capital, quando foi surpreendido por uma rotatória instalada pelo Município sem iluminação ou qualquer tipo de sinalização.<br>O acidente foi amplamente noticiado na época pelo "Jornal Anhanguera " ( https://g1. globo. com/go/goias/videos-ja-1-edicao/video/condutores-reclamam-da-falta-de- sinalizacao-em-rotatoria-implantada-em-goiania-9705391. ghtml acessado em 04/02/2025), uma vez que a instalação da nova rotatória causou 6 (seis) acidentes em menos de 24 (vinte e quatro) horas.<br>Entrevistado no local do acidente, ainda não sinalizado, diga-se de passagem, o Secretário-Executivo de Mobilidade do Município de Goiânia reconhece que inexistia qualquer sinalização no local.<br>Ademais, o boletim de ocorrência (mov. 01, arq. 10), registrado no dia 21/07/2021, às 01:25h, corrobora os fatos narrados.<br>Assim, não se sustenta a argumentação do primeiro apelante de que inexistem provas capazes de atestar que a ausência de sinalização na pista foi a causa direta e imediata do acidente que causou a avarias na motocicleta e os ferimentos do requerente.<br>Nesse desiderato, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do Ente Municipal e o dano sofrido pelo primeiro apelado, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado com fulcro na Teoria do Risco Administrativo.<br>É esse o entendimento desta Corte:<br> .. <br>Assim, nenhuma das arguições do apelante quanto à ausência de responsabilidade estatal se mostra suficientemente embasada ou comprovada.<br>Logo, impõe-se o desacolhimento de sua pretensão de que seja desconsiderado o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente sofrido pelo primeiro apelado (fls. 241-242).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A sentença recorrida, ao apreciar o caso, trouxe o arbitramento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos estéticos.<br>O Município apelante defende o afastamento da indenização por danos morais e estéticos ou, no mínimo, sua redução.<br>Por outro lado, o segundo apelante almeja a majoração do valor das indenizações por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$48.480.00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta mil reais).<br>O pleito da primeira apelante deve ser rejeitado, enquanto o dos segundos apelantes merece parcial acolhida.<br>De fato, não há dúvidas sobre a comprovação dos alegados danos morais - entendidos como a lesão extrapatrimonial percebida subjetivamente pela vítima - e os danos estéticos - as lesões extrapatrimoniais exteriores, visíveis a outrem, que "exsurgem da transformação permanente da integridade corporal da vítima que implique desarmonia e/ou alteração morfológica com aspecto desagradável, ferindo o seu patrimônio subjetivo (..)" (TJGO, Apelação Cível 5269794- 25.2021.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).<br>Consta da documentação carreada aos autos que o demandante, após o acidente datado de 02/04/202, foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Urgências de Goiás (HUGO), com fraturas de ambos os fêmures, com tratamentos cirúrgicos com colocação de fixadores externos e haste intramedular no fêmur esquerdo.<br>Segundo Laudo realizado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 52), "em relação ao fêmur direito a segunda cirurgia de colocação de haste intramedular, evoluiu com retardo da consolidação e "infecção associada", com necessidade de outras oito cirurgias para correção e consolidação da fratura com placa e parafusos", tendo sido o paciente "liberado para tratamento fisioterápico após um ano e meio do acidente e segue com limitação da mobilidade de joelho direito".<br>Por sua vez, a lesão estética foi registrada no referido laudo, no qual consta:<br>Em relação ao dano estético, em uma escala aleatória de O a 5, sendo 5 o nível máximo de alterações, pode-se afirmar que o periciando apresenta um valor 4 para membros inferiores direito e esquerdo, diante das cicatrizes amplas e visíveis e assimetrias evidentes no tamanho e trofismo muscular de ambos os membros inferiores e a necessidade de uso constante de bengala.<br>A partir da prova documental carreada aos autos, identifica-se, de forma distinta, os danos morais, vistos em toda a situação de constrangimento, vulnerabilidade, inquietação, transtorno, aflição pelas diversas cirurgias e evolução para sequelas disfuncionais de articulações de membros inferiores, quadris e joelhos, piores à direita, o que define um quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para atividades laborativas com grandes períodos em posição ortostática ou longas caminhadas, e carregamento de pesos com ou sem movimentação repetitiva de articulações de quadris e joelhos.<br>E os danos estéticos caracterizados pelas diversas cicatrizes que marcam seu corpo, condição exterior visível, e assimetrias evidentes no tamanho e trofismo muscular de ambos os membros inferiores e a necessidade de uso constante de bengala.<br>Nessas condições, sendo possível distinguir os danos, afigura-se possível a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387/STJ:<br>É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.<br>O montante da verba indenizatória fixado na sentença, contudo, está aquém do devido.<br>Os danos experimentados pelo segundo apelante foram significativos. O abalo moral transcendeu em muito o razoável e o acidente repercutiu de forma significativa sobre sua esfera íntima, gerando consequências duradouras.<br>De igual modo, sob a perspectiva estética, o segundo recorrente foi significativamente prejudicado, sem perspectiva de reversão.<br>Por esses motivos, é cabível o provimento parcial da segunda apelação para majorar cada uma das indenizações para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Toma-se por base julgado de minha relatoria em que, em acidente de trânsito, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - naquele caso, porém, houve amputação de uma perna da vítima, o que justificou montante mais elevado (fls. 243-244).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator M inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Vale citar ainda: "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA