DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 751/ 752):<br>APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURJTÁRIA - CONTRATO FIRMADO SEM COBERTURA DO FCVS - INTERVENÇÃO - INTERESSE DA CEF NÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - O E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC consolidou o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual anterior.<br>II - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.<br>III - "In casu", o contrato de financiamento foi assinado pelo autor em 04/03/2003, não havendo previsão de cobertura pelo FCVS, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (fl. 194), o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito.<br>IV - Mantido o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.<br>V - Apelação da CEF desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.032/1.040).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 407):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu a ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, por entender pela inexistência de interesse jurídico da empresa pública na lide de origem. Consequentemente, foi determinado o declínio da competência para a Justiça Estadual, supostamente competente para apreciação da demanda original.<br>Todavia, tal determinação nega vigência a disposição contida em lei federal, nomeadamente, ao artigo 1º-A da Lei Federal 12.409/11, modificado pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Em decisão de fls. 1.569/1.573, o então relator, Ministro Raul Araújo, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno (fls. 1.578/1.583), a decisão foi tornada sem efeito, com declinação de competência para a Primeira Seção, em razão do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do CC 148.188/DF.<br>É o relatório.<br>Discute-se nos autos se a competência é da Justiça estadual ou Federal nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011),<br>oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).<br>No caso dos autos, a Corte de origem determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.011/STF (fls. 459/463). Porém, após a conclusão do julgamento em questão, decidiu que seria necessário aguardar a apreciação dos Temas 50 e 51 pelo STJ.<br>Posteriormente, não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), informando, ainda, o seguinte (fl. 500):<br>Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas. No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese.<br>Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional.<br>Todavia, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011).<br>4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.508/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaque no original.)<br>Desse modo, o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) é de observância obrigatória pelos tribunais, e o reexame do caso após a orientação estabelecida em repercussão geral é necessário.<br>Na mesma direção, isto é, aplicando os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil em casos envolvendo a mesma controvérsia, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação, ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA