DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALGAR MULTIMÍDIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.503/1.504):<br>Embargos à Execução Fiscal. ICMS-Comunicação. Multa. Apelação desprovida. 1. A declaração aposta em documento particular, por si só, não é apta a comprovar determinado fato, mas tão apenas sua ciência, conforme preceitua o art. 408, parágrafo único CPC. 2. Com efeito, tanto as notas fiscais quanto os contratos de prestação de serviços de telecomunicações evidenciam que a matriz da apelante, sediada em Minas Gerais, foi a tomadora dos serviços. Assim, inexiste erro no lançamento do destinatário dos serviços. 3. Não havendo provas de que a filial da embargante sediada no Estado foi a tomadora dos serviços de telecomunicações, não poderia beneficiar dos respectivos créditos de ICMS-Comunicação. 4. Incidência dos art. 16, 23 e 33, §8º. L. Est. nº. 2.657/96. 5. Multa que observou estritamente os critérios previstos na legislação estadual - Art. 59, V da L. Est. nº. 2.659/96. 6. Reduzir a multa importa em negar vigência à lei estadual, o que é vedado ao julgador. 7. No mais, o pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, com fundamento na ausência de aproveitamento do crédito, não prospera pelos mesmos fundamentos. 8. Aqui, incidem também os arts. 33, IV, "a" Lei Kandir e os arts. 16 e 33, §8º L. Est. nº. 2.657/96 - que estabeleceram a autonomia dos estabelecimentos da apelante, para fins de cobrança de ICMS, e a vedação do aproveitamento de crédito anterior vinculado à matriz sediada em Minas Gerais. 9. Reitera-se que a apelante não comprovou que o estabelecimento da apelante situado no Rio de Janeiro foi o destinatário final dos serviços contratados, o que impede a compensação de créditos pretendida. 10. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.543/1.549).<br>A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mérito, aponta ofensa:<br>a) aos arts. 19, 20 e 33, IV, da Lei Complementar 87/1996, sob o argumento de que, por força desses dispositivos, o direito ao crédito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertence ao estabelecimento que efetivamente recebeu e/ou utilizou o serviço de comunicação; e<br>b) ao art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), porque a exigência de ICMS teria considerado créditos escriturados que não foram utilizados para compensar qualquer débito, o que configuraria lançamento em desconformidade esse dispositivo legal (fls. 1.876/1.879).<br>Contrarrazões às fls. 1.705/1.721.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.754/1.767).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a empresa ora agravante opôs embargos à execução fiscal com vistas à desconstituição da certidão de dívida ativa (CDA) da execução fiscal.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.517/1.518):<br>Conforme mencionado adrede, para negar provimento ao recurso de apelação da embargante, o eg. órgão colegiado de julgamento asseverou que tanto os contratos apresentados quanto as notas fiscais designam a matriz da embargante sediada no estado de Minas Gerais como contratante e destinatária dos serviços de telecomunicações, de modo que ela é a real tomadora de tais serviços, ainda que a prestação deles tenha se dado no estado do Rio de Janeiro.<br>(..)<br>Desse modo, caso os eminentes julgadores acertadamente reconheceram que os serviços foram RECEBIDOS no estado do Rio de Janeiro, mostra-se contraditório, à luz dos dispositivos acima mencionados, concluir que a embargante (filial fluminense) não faz jus ao crédito do imposto estadual em comento.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJRJ assim decidiu (fls. 1545/1548):<br>Na realidade, ostentam os embargos nítido caráter infringente, pretendendo a embargante rediscutir o que já foi julgado e prequestionar dispositivos normativos para, assim, tentar galgar o acesso às Cortes Superiores, como, inclusive, admite. Todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado que não padece, por conseguinte, de qualquer omissão.<br>(..)<br>Reitera-se que a embargante, ao contrário do que sustenta nas razões dos embargos, não comprovou ser a real destinatária dos serviços contratados, pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade. Relembre-se que as regras dos arts. 33, IV, "a" Lei Kandir e os arts. 16 e 33, §8º L. Est. nº. 2.657/96 estabeleceram a autonomia entre a filial e a matriz da empresa, para fins de cobrança de ICMS, tratando-os como contribuintes autônomos. Por consequência, não é possível valer-se da compensação de créditos, se estes estão destinados à matriz. Em conclusão: não há qualquer vício no acórdão, que, ademais, não violou os preceitos normativos prequestionados.<br>Não há vício no acórdão recorrido porque nele foram enfrentadas, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes: autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS e idoneidade das notas fiscais e dos contratos.<br>Desse modo, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a irresignação não merece prosperar porque esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A Corte estadual concluiu que as notas fiscais e os contratos indicam a matriz em Uberlândia - MG como tomadora dos serviços, o que impede a filial do Rio de Janeiro - RJ de aproveitar os créditos de ICMS-Comunicação. Também afastou a alegação de ofensa à não cumulatividade e reconheceu a autonomia de cada estabelecimento para fins de ICMS (art. 16 da Lei Estadual 2.657/1996) e a vedação à compensação de créditos de outro Estado (art. 33, § 8º, da Lei Estadual 2.657/1996).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA