DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>II - No caso presente, não se encontram preenchidos os referidos requisitos.<br>III - Agravo de instrumento não provido.<br>IV - Agravo interno prejudicado.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 313, V, a, e 926 do Código de Processo Civil e 6º, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59 da Lei 11.101/2005 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que é necessário manter e observar a jurisprudência consolidada dos tribunais; e que, diante da novação da dívida da empresa em recuperação judicial, a execução aforada contra os garantes deve ser suspensa.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da "qual o D. Juízo extinguiu a execução somente em face da empresa Combrasil, mantendo-a ativa em face da Agravante" (e-STJ, fl. 42).<br>Esta Corte tem entendimento de que não se submetem ao crivo da instância extraordinária as decisões de natureza precária, por faltar-lhes a característica da definitividade, como ensinam os verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal local concluiu "que a suspensão da execução fruto da recuperação judicial deferida em feito próprio não abrange os devedores coobrigados, como é o caso da agravante" (e-STJ, fl. 49), o que está de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte, a teor do verbete n. 581.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA