DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial. A negativa fundou-se em três pontos: ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e compensação (com preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença); e incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório (fls. 84-87).<br>Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a controvérsia é jurídica e prescinde do reexame de provas, pois trataria de coisa julgada, validade do título executivo e compensação prevista no título (fls. 93-94).<br>Aduz violação dos arts. 1.022, II, 502, 505, 507, 508 e 783 do CPC, alegando omissão quanto à liquidez do título, ofensa à coisa julgada e inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade (fls. 94-95).<br>Impugnação ao agravo às fls. 97-110.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, verifico que o agravante não os rebateu de forma específica nas razões do agravo.<br>Com efeito, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o agravante aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissão do acórdão quanto à ausência de liquidez do título e à necessidade de observância da compensação prevista no título judicial; sustenta que tais pontos eram essenciais e não foram enfrentados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. O fundamento, contudo, não foi enfrentado de modo concreto, pois não se apontou trecho específico do acórdão ou dos embargos declaratórios que evidenciasse omissão essencial apta a infirmar fundamentos autônomos suficientes do julgado.<br>Em relação ao descabimento da exceção de pré-executividade e à preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante defende que as matérias tratadas  coisa julgada, liquidez/certidão e exigibilidade do título, correta aplicação da compensação  são eminentemente jurídicas e podem ser examinadas com base no próprio título, sem dilação probatória; com isso, procura afastar a inadequação da via eleita e sustenta que o exame independe de produção de prova. Observa-se que tal fundamento não foi especificamente rebatido, limitando-se o agravante a afirmar, genericamente, tratar-se de matéria de direito.<br>No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, o agravante argumenta que não pretende reexame de provas, mas a correta interpretação e aplicação dos arts. 1.022, II, 502, 505, 507, 508 e 783 do CPC; afirma que a controvérsia é estritamente jurídica (limites da coisa julgada, validade e liquidez do título, compensação expressa no acórdão exequendo), passível de análise a partir do próprio título judicial, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Verifica-se que a fundamentação foi apenas refutada genericamente, sem demonstração de que a tese poderia ser decidida à luz de premissas fáticas incontroversas e sem reexame de provas.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que fosse possível afastar o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não prosperaria.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a exceção de pré-executividade somente comporta questões de ordem pública e prova pré-constituída, que a discussão quanto a excesso de execução e à suposta inobservância de compensação de valores depende de dilação probatória, que houve perda do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) e que a questão de compensação extrapola o exame de pressupostos da execução (fls. 41-43). Os embargos de declaração foram desacolhidos, com reforço de inexistência de omissão e de que a matéria discutida extrapola o âmbito da exceção, exigindo dilação probatória (fls. 51-53). Assim, não há falar em omissão da Corte local.<br>Por fim, conforme precedentes desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Portanto, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando a o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA