DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - APURAÇÃO DE SUPERÁVIT DEVIDO AO PARTICIPANTE SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SUPERÁVIT - CABIMENTO. É cabível a condenação da parte requerida a pagar diferenças de superávit ao autor, beneficiário de plano de previdência privada, até a incorporação de reajuste determinado pela Justiça do Trabalho em benefício de suplementação de aposentadoria. A base de cálculo para incidência de percentual definido em regulamento para apuração de valor de superávit devido ao associado deve ser o benefício revisado judicialmente.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 631-634).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489. 1º, inc. IV e 1.022, insc. I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º, 2º, 3º, incs. III e IV, 18, § 2º, 20 e 22, da Lei Complementar 109/2001; 884 e 885 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que a ocorrência e a distribuição de superávit no período de 2004 a 2006 não tem relação alguma com a sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, que determinou a aplicação aos proventos de complementação de aposentadoria do autor da ação, pagos por entidade fechada de previdência privada, do índice previsto na Portaria 8, editada pelo Ministério da Previdência Social, para reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS.<br>Assim delimitada a questão, observo que a presente ação tem por objeto a revisão do superávit apurado e distribuído no período de 2004 a 2006, no plano de benefícios da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, entidade fechada de previdência privada, com observância do reajuste nos benefícios de complementação de aposentadoria do autor da ação, com a aplicação do índice previsto na Portaria 8, editada pelo Ministério da Previdência Social, para reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS, determinada por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido, destaco as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 565-566):<br>(..) de acordo com o Regulamento da apelante, a metodologia de cálculo e a proposta de distribuição do superávit levam em conta o valor do benefício do participante do plano e, no caso dos autos, existe decisão com trânsito em julgado determinando o pagamento de "diferença existente entre o reajuste Previsto na Portaria MPS nº 08/93 e o reajuste aplicado pela primeira Reclamada no período de vigência desta, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período imprescrito, até a sua inclusão em folha de pagamento, com reflexos no abono anual (13º salário)" (documento nº 4).<br>Assim, até a incorporação ao benefício do autor da verba resultante da diferença do reajuste a que faz referência a Portaria MPS nº 08/93, assiste razão ao mesmo autor quanto à alegação de erro na base de cálculo para incidência de percentual definido em Regulamento para apuração de valor de superávit devido.<br>Conforme bem consignado pelo culto sentenciante, a base de cálculo para incidência de percentual definido em regulamento para apuração de valor de superávit devido ao associado deve ser o benefício revisado judicialmente.<br>Acresça-se que o autor não busca a incorporação do superávit em seu benefício de suplementação de aposentadoria, conforme pretende crer a apelante, mas apenas a condenação dela, apelante, a pagar as diferenças de aludido superávit até a incorporação do reajuste previsto em Portaria MPS nº 08/93 em suplementação de aposentadoria, conforme determinado em sentença trabalhista.<br>Ademais, registre-se que, em suas manifestações, a requerida sequer alega que teria considerado o valor do benefício do autor, já com a incorporação do reajuste determinado pela Justiça do Trabalho, por ensejo da apuração do superávit devido, limitando-se a tecer considerações sobre a suposta impossibilidade de fazê-lo.<br>Verifico que o entendimento do acórdão recorrido contraria a orientação da Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).<br>A ementa do referido julgado tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(RESP 1.564.070/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2017).<br>Ressalto que essas premissas, a despeito de fixadas pelo STJ a partir da interpretação das regras estabelecidas pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, têm aplicação na época de vigência da Lei 6.435/1977 por serem inerentes ao regime fechado de previdência complementar e terem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, requisito indispensável para o atendimento à função precípua das entidades de cumprir os compromissos assumidos perante os seus filiados e assistidos.<br>Nesse sentido, a Quarta Turma, no julgamento do RESP 1.738.265/PE, a partir da interpretação das regras da Lei 6.435/1977, rejeitou pretensão semelhante de distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, nos termos da ementa assim redigida:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, E SEM NEM MESMO TER HAVIDO SUPERÁVIT POR 3 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANIFESTA INVIABILIDADE.<br>1. Por um lado, na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.<br>2. Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) - definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 19.2.2020)<br>Destaco, a propósito, as seguintes passagens do voto condutor do acórdão:<br>Na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, que regulamentou a Lei, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos - e não apenas um -, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, in verbis:<br>Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:<br>a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e<br>b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.<br>Na vigência da Lei Complementar n. 109/2001, o art. 20 igualmente dispõe:<br>Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.<br>§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.<br>§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.<br>§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, como dito na decisão monocrática, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios", ademais para beneficiar egoisticamente apenas os assistidos (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).<br>As entidades fechadas de previdência privada apenas administram os planos, havendo gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares -, e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional, a quem incumbe, dentre outras atribuições relevantes, definir a alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva, contratação de auditor independente atuário, avaliador de gestão) e fiscal (órgão de controle interno). Com efeito, é improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder).<br>De fato, consolidou-se neste Tribunal, à luz do disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o entendimento de que "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização" (RESP 1.184.621/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 14.5.2014).<br>Ademais, o resultado superavitário somente pode ser objeto de distribuição caso ultrapasse os 25% da reserva de contingência necessária, cujo valor excedente é destinado à reserva especial e cuja não utilização por três exercícios consecutivos implica a revisão do plano de benefícios, momento a partir do qual é permitida a reversão dos valores, alteração essa que depende de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador competente da entidade de previdência privada, nos termos dos artigos 17, 20 e 33, I, da LC nº 109/2001, assim redigidos:<br>Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.<br>Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.<br>§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.<br>§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.<br>§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.<br>Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:<br>I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;<br>Saliento, ainda, que deve haver consenso entre as patrocinadoras e posterior aprovação da revisão pela PREVIC, partes estranhas ao presente feito, cuja análise recai sobre matérias de ordem administrativa e que fogem da atuação do Poder Judiciário, por envolver questões sujeitas à discricionariedade das partes.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES EM FAVOR DO ASSISTIDO (DEMANDANTE). NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS INSTAURADO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ARQUIVAMENTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PATROCINADORAS, QUE NEM SEQUER SÃO PARTES NO PRESENTE FEITO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao disposto nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, os assistidos, vinculados à entidade fechada de previdência complementar, somente possuem direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios após a realização da revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Sem desconsiderar, portanto, a obrigatoriedade da realização da revisão do plano de benefícios em caso de não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, sua implementação depende de detido atendimento aos requisitos previstos em lei, notadamente a autorização do órgão fiscalizador.<br>2. Para esse efeito, a recorrida alegou e demonstrou (e-STJ, fl. 173) tal como reconhecido expressamente na sentença ter providenciado, por duas ocasiões, a instauração de processo de destinação de superávit com reversão de valores do Plano PBS-A, o qual, todavia, restou arquivado pela Previc, sob o fundamento de que não houve, até o momento, consenso de todas as patrocinadoras, especificamente quanto à observância da proporção contributiva de cada qual. 2.1 Nesse contexto, tem-se que a alegada violação do direito do demandante/assistido não pode ser atribuída à Fundação Sistel de Seguridade Social, única parte demandada no presente feito, que, como visto, não remanesceu inerte, deixando de apresentar (ou de reapresentar) a revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador.<br>3. A determinação para que a recorrida instaure procedimento voltado à revisão do Plano de benefícios (Plano PBS-A) providência, como visto, já levada a efeito por duas ocasiões apresenta-se inócua e, considerada a eficácia subjetiva do presente comando judicial, restrita às partes ora envolvidas, não resolve o impasse que perpassa pelo consenso entre as patrocinadoras e a aprovação da Previc. De igual modo, qualquer deliberação em relação à Previc, que não é parte no presente processo, assumiria a natureza de mera recomendação, cujo descumprimento não comportaria nenhuma sanção, o que, por tal razão, também evidencia a sua inocuidade.<br>4. Recurso Especial improvido.<br>(REsp 1736118/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 27/11/2018)<br>Ressalto, por fim, que a apuração e distribuição de superávit nas entidades fechadas de previdência privada originam-se da constatação da existência de valores excedentes a serem divididos entre os beneficiários, nos termos da legislação de regência, sob a supervisão do órgão regulador e, portanto, não tem relação alguma com o reajuste nos benefícios de complementação de aposentadoria do autor da ação, com a aplicação do índice previsto na Portaria 8, editada pelo Ministério da Previdência Social, para reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS, determinada por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido, destaco a recentíssima ementa de acórdão proferido pela Terceira Turma, o qual examinou hipótese absolutamente idêntica de reflexos de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, na distribuição do superávit apurado em entidades fechadas de previdência privada:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 5.5.2025)<br>Do voto proferido pelo Relator, destaco as seguintes passagens as quais adoto como razões de decidir:<br>Como se sabe, a distribuição de superávit, constituída por valores excedentes que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, e dos arts.<br>7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos da Resolução MPS/CGPC n. 26/08.<br>Conforme constou no acórdão recorrido, houve a distribuição de superávit obtido pelo plano, mas que (i) quando há uma condenação que altera o benefício do autor, isso certamente impacta o valor devido a título de superávit, tendo em vista a alteração da base de cálculo; bem como (i) isso significa que o autor tem o direito de receber a diferença não paga (e-STJ, fl. 1.561).<br>Nesse panorama, merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pagos de forma transitória e sob condições especiais.<br>Ressalte-se que entender em contrário, causaria desequilíbrio financeiro ao plano previdenciário geral e ao mutualismo, na medida em que sacrificaria direitos de outros participantes ou assistidos.<br>Assim, o recurso da VALIA merece provimento nesse particular, para excluir da condenação a revisão do valor devido a título de superávit, por motivo da decisão judicial proferida nos autos do processo trabalhista n. 0199200-18.2008.5.03.0060, em atenção à necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA