DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 403):<br>TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, IX, DA CRFB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza.<br>2. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.<br>3. Prescrição não caracterizada.<br>4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>5. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.<br>6. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/425).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, "ao não apreciar a questão posta pela Fazenda Nacional em seus aclaratórios, no que tange à análise da questão sub judice em face dos elementos existentes nos autos, à luz da tese firmada pelo c. STF em julgamento em Repercussão Geral - RE 765.320/RS (Tema n. 916/STF), bem como do disposto no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da CRFB, nos artigos 15, §§ 1º e 2º, 19-A e 23, da Lei 8.036/90, e do plasmado na Súmula nº 363 do TST - elementos, precedentes e normativa que fundamentam o entendimento da União de que, no caso em exame, impõe-se reconhecer a legitimidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social decorrente de autuação do Município demandante pelo Ministério do Trabalho e Emprego pela ausência de depósito de FGTS dos funcionários contratados pela municipalidade por tempo determinado" (fls. 433/434);<br>(II) 15, §§ 1º e 2º, 19-A e 23, da Lei n. 8.036/90; bem como contrariou a orientação do STF fixada no Tema n. 916; e a Súmula 363/TST; aduzindo que "acaso reconhecida a nulidade da contratação do trabalhador por ente público, porque realizada sem o devido concurso, é forçoso reconhecer-se não a ausência de vínculo, mas a natureza trabalhista comum (e, não, administrativa) desse vínculo, devendo, em decorrência, ser reconhecidas como devidas todas as verbas trabalhistas a que o trabalhador teria direito caso fosse regularmente contratado pelo regime celetista, inclusive o FGTS" (fl. 439).<br>Acrescenta que "o Município autor não conseguiu desconstituir a conclusão do MTE no sentido de que o s contratos temporários são nulos porque utilizados como meio de fraudar o concurso público" (fl. 444).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e Parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, o julgado a quo foi assim motivado (fls. 399/grifo nosso):<br>2.2 Contratação de pessoal por tempo determinado - art. 37, IX, da CF/88<br>A controvérsia dos autos diz respeito à nulidade da cobrança do FGTS em relação às contratações temporárias de pessoal, efetuadas pelo Município de Agrolância/SC, consubstanciados na NDFC 201.337.312, alterada pela NDFC 200.412.922 (1.3, 1.4).<br>Em relação ao recolhimento do FGTS na hipótese de nulidade do contrato de trabalho, fazendo parte o empregador da Administração Pública, a Lei 8.038/90 dispõe que:<br>Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral no recurso extraordinário 765.320 estabeleceu a tese de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS".<br>Assim, para nascer a exigibilidade de depósito do FGTS e consequente contribuição social, deve ser reconhecida a irregularidade na contratação por tempo determinado.<br>No caso, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social elaborada por auditor-fiscal do trabalho, descreve que houve a manutenção de contratos temporários sem necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como se tratava de cargos e atividades típicas e permanentes da administração municipal (1.3, fl. 44). No entendimento do MTE, houve burla ao princípio do concurso público, já que as contratações ocorreram sem que estivesse presente a necessidade temporária e excepcional.<br>De acordo com a avaliação do auditor-fiscal, o procedimento adotado pelo Município violou o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, razão por que procedeu ao lançamento das contribuições ao FGTS.<br>A Constituição Federal autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública (art. 37, IX), desde que:<br>a) haja lei prevendo a possibilidade de contratação dessa natureza; e<br>b) a lei estabeleça os casos que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>No âmbito do Município de Agrolândia as hipóteses de contratação temporária de pessoal encontram-se previstas na Lei Municipal Complementar 30/2002, ficando estabelecido o regime jurídico único aos servidores temporários contratados (1.6):<br> .. <br>Assim, havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.<br>Esse regime, de natureza jurídico-administrativa especial, não se confunde com o regime celetista e, da mesma forma que ocorre no âmbito federal, não sujeita o ente público contratante ao recolhimento de FGTS, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AR Esp 226690, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 6-2-2017; AgRg no R Esp. 1.513.592, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 11-9-2015; AgRg no R Esp. 1.534.812, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, D Je 4-8-2015; AgRg no AR Esp 96.557, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, D Je 27-6-2012).<br>A citada lei do Município autor satisfaz as exigências do inciso IX do art. 37 da Constituição, bastando, para assim concluir, confrontá-la com o modelo federal (Lei 8.745, de 1993).<br>A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.<br>Em verdade, limita-se a ré a afirmar que as contratações serviriam a funções típicas e permanentes da Administração Pública Municipal e que não demonstrado a necessidade da contratação e, por isso, não poderiam ter sido realizadas em caráter temporário.<br>Saliente-se que a adoção desse posicionamento colide com um dos pilares do direito administrativo, qual seja, o princípio da continuidade do serviço público, o qual veda a interrupção da prestação de serviços públicos à população.<br>Assim, havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.<br> .. <br>Portanto, tendo o Município comprovado que as contratações temporárias ocorreram de acordo com o previsto na Constituição e na sua regulamentação local, são nulas as notificações de débitos de FGTS em debate.<br>Merece reforma a sentença.<br>3. Honorários advocatícios<br>Tendo em vista a modificação do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a União Federal pagar ao embargante os honorários advocatícios fixados na sentença, atualizados pelo IPCA-E.<br>Mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários à CEF, nos termos da sentença.<br>5. Dispositivo<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Município.<br>Diante desse contexto, verifica-se que o Pretório regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 37, IX, da CF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Ademais, no presente caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, "havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal" (fl. 401), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA